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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 197Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder Judiciário › Supremo Tribunal Federal › Plenário

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O Supremo Tribunal Federal decidiu que receitas próprias do Ministério Público da União não entram no teto de gastos, validou as cotas raciais de 30% no financiamento eleitoral e permitiu que estados criem leis para punir a divulgação de informações falsas sobre pandemias. Essas decisões definem limites orçamentários para órgãos públicos, confirmam regras de igualdade racial nas eleições e reforçam a autonomia dos estados em questões de saúde pública.

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DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7922 Mérito Relator(a):Min. Alexandre de Moraes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/10/2026 19:30 REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Luiza Deretti Martins - OAB 83603/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e IV, e § 2º, IV, da Lei Complementar 200/2023, para reconhecer, quanto ao Ministério Público da União, que os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE REFERENDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE. SIMETRIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DO TETO DE GASTOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, para definir se o teto de gastos instituído pelo Novo Arcabouço Fiscal (Lei Complementar nº 200/2023) deve incidir sobre receitas próprias do Ministério Público da União, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas próprias e aquelas provenientes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres do Ministério Público da União devem ser consideradas no cálculo do teto de despesas primárias estabelecido pela Lei Complementar nº 200/2023. III.    razões de decidir 3. A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na ADI 7641, que receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto fiscal instituído pela LC n. 200/2023, em respeito à autonomia financeira. 5. O regime constitucional do Ministério Público é estruturalmente simétrico ao do Poder Judiciário, conforme precedentes da Corte, o que impõe tratamento equivalente quanto às garantias institucionais, inclusive financeiras. IV. dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e IV, e § 2º, IV, da Lei Complementar 200/2023, e reconhecer, quanto ao Ministério Público da União que os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023. Tese de julgamento: No âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 37, 93, 99, §1º, 129, §4º, 164-A, 165, I, II e §5º, 167, X, 168 e 169; ADCT, arts. 35, §2º, e 38; Lei nº 4.320/1964; LC nº 101/2000, art. 9º; LC nº 200/2023, art. 3º, caput e §2º, IV; Lei nº 15.346/2026, art. 4º, §1º, III, "d". Jurisprudência relevante citada: ADI 4356, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/5/2011; MS 21.273, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, DJ de 15/12/2000; MS 23.267, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 16/5/2003; MS 24.206, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 27/3/2003; ADI 732/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 21/8/1992; ADI 2.238, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/2008; ADI 2261, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2020; ADI 4824, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2023; ADI 7641, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2025; ADI 7641-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/2025; ADI 7073, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2022; ADI 6594, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 13/10/2021; ADI 6606-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática, DJe de 24/2/2026. ADI 7901 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/10/2026 19:30 REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Shopping Centers Abrasce ADVOGADO(A/S): Sergio Vieira Miranda da Silva - OAB's (45037/DF, 094239/RJ, 33244/GO, 175217/SP, 122952A/RS) ADVOGADO(A/S): Marcos Rolim da Silva - OAB's (362621/SP, 219097/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da presente ação direta, apenas quanto às disposições que alcançam os estacionamentos privados, e, nessa extensão, julgava improcedentes os pedidos, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente ação direta, apenas quanto à incidência dos dispositivos impugnados sobre os estacionamentos privados e os serviços privados de manobra e guarda de veículos e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos. Adicionalmente, de ofício e sem redução de texto, declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão "públicos", constante do caput do art. 119 da Lei n. 18.419/2015, do Estado do Paraná, para afastar a incidência das normas impugnadas sobre os estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos, que não o Estado do Paraná. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, a Dra. Tassia Ruschel. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 8.10.2026. ADI 7707 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/10/2026 19:30 REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedentes, em parte, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.706 e 7.707 para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 133, de 28 de março de 2024, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia (em voto-vista) e pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, todos acompanhando o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que julgavam procedentes, em parte, as ações. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. Ementa: Direito eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 133/2024. Políticas afirmativas. Cotas raciais eleitorais. Financiamento de campanha. Percentual para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Princípio da anterioridade eleitoral. Regime de transição. Constitucionalidade. Pedidos improcedentes. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707 contra dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que institui cotas para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas. 2. As requerentes buscam a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 30% de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Questionam também a aplicação das inovações da EC 133/2024 às eleições de 2024, invocando o princípio da anterioridade eleitoral, e a constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que consideram uma anistia indevida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% de recursos públicos para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas, ofende o princípio da igualdade material; (ii) saber se as inovações trazidas pela EC 133/2024 podem ser aplicadas às eleições de 2024, em face do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal; e (iii) saber se o art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que estabelece um regime de transição para o cumprimento da cota racial em eleições anteriores, configura anistia indevida. III. Razões de decidir 4. O Estado brasileiro tem historicamente reconhecido a necessidade de políticas de reparação, culminando na instituição da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 2003 e do Estatuto da Igualdade Racial em 2010. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, validou ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e em concursos públicos, e reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial, demonstrando um diálogo institucional com o Poder Legislativo e atenção às recomendações de Cortes Internacionais. 5. A Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, representa um avanço na concretização da democracia participativa e da representatividade do tecido social nos espaços de Poder, configurando a primeira ação afirmativa nesse tema no plano legislativo. 7. Essa medida é constitucional e prestigia o princípio da igualdade material, sendo fruto de intenso debate e apoio no Congresso Nacional, que exerceu seu papel prioritário na legislação sobre ações afirmativas, competindo ao STF verificar a constitucionalidade da norma e não definir o percentual a ser aplicado, cujo tema é de discricionariedade legislativa. 8. A aplicação da EC 133/2024 às eleições de 2024 e 2026 não viola o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988), pois aperfeiçoa as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior ou introduzir elementos perturbadores do pleito, em consonância com o precedente da ADPF 738 MC-Ref/DF. 9. O art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024 não configura anistia, mas um regime de transição que determina a aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante que deixou de ser aplicado em eleições anteriores para fins de cumprimento da cota racial, sem prejuízo da nova cota de 30%. Essa medida garante que os valores sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, fortalecendo a representação política e a higidez financeira dos partidos. IV. Dispositivo e tese 10. Pedidos improcedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V, 3º, 5º, caput, 16; Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º; EC 133/2024, art. 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/10/2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17/8/2017; STF, MI 4733 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2023; STF, ADPF 738 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28/10/2020; STF, ADI 3741/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 23/2/2007; STF, ADI 3685, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10/8/2006; TSE, Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/10/2020; Corte-IDH, Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, j. 07.10.2024. ADI 7639 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/10/2026 19:30 REQUERENTE(S): Partido Liberal - Pl ADVOGADO(A/S): Marcelo Luiz Avila de Bessa - OAB's (12330/DF, 69975A/GO, 259961/RJ, 474139/SP, 1565A/MG) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que    julgava procedente o pedido e declarava inconstitucional a Lei n. 14.268, de 28 de maio de 2020, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. O Ministro Cristiano Zanin também acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, mas por fundamentos diversos. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO COOPERATIVO. SAÚDE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI ESTADUAL. COMBATE À DESINFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal (PL) em face da Lei 14.268/2020 do Estado da Bahia, que instituiu sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei 14.268/2020 do Estado da Bahia usurpa a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão; e (ii) estabelecer se a imposição de sanções administrativas pela divulgação de notícias falsas sobre pandemias viola a liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma estadual visa o cuidado e proteção da saúde, matéria sujeita à competência administrativa comum e à competência legislativa concorrente dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal. 4. A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão não impede a atuação normativa dos estados quando a disciplina legal possui finalidade predominante relacionada à proteção da saúde e apenas repercussão indireta sobre tais serviços. 5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege práticas de desinformação aptas a comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e IX, 22, IV, 23, II, 24, XII, 196 e 220, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.268/2020 do Estado da Bahia, arts. 1º a 6º; Lei nº 9.472/1997, art. 74; Decreto nº 52.795/1963, art. 122, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2730, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010; STF, ADI 2875, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2008; STF, ADI 5140, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018; STF, ADI 6137, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 14/6/2023; STF, ADI 6088, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2022; STF, ADI 4306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2020; STF, ADPF 672-MC-REF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2020; STF, ADI 6341-MC-REF, Red. p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2020; STF, ADI 6343-MC-REF, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2020; STF, ADI 6362, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 9/12/2020. ADI 7707 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da Republica PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedentes, em parte, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.706 e 7.707 para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 133, de 28 de março de 2024, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia (em voto-vista) e pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, todos acompanhando o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que julgavam procedentes, em parte, as ações. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. Ementa: Direito eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 133/2024. Políticas afirmativas. Cotas raciais eleitorais. Financiamento de campanha. Percentual para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Princípio da anterioridade eleitoral. Regime de transição. Constitucionalidade. Pedidos improcedentes. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707 contra dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que institui cotas para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas. 2. As requerentes buscam a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 30% de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Questionam também a aplicação das inovações da EC 133/2024 às eleições de 2024, invocando o princípio da anterioridade eleitoral, e a constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que consideram uma anistia indevida. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% de recursos públicos para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas, ofende o princípio da igualdade material; (ii) saber se as inovações trazidas pela EC 133/2024 podem ser aplicadas às eleições de 2024, em face do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal; e (iii) saber se o art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que estabelece um regime de transição para o cumprimento da cota racial em eleições anteriores, configura anistia indevida. III. Razões de decidir 4. O Estado brasileiro tem historicamente reconhecido a necessidade de políticas de reparação, culminando na instituição da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 2003 e do Estatuto da Igualdade Racial em 2010. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, validou ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e em concursos públicos, e reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial, demonstrando um diálogo institucional com o Poder Legislativo e atenção às recomendações de Cortes Internacionais. 5. A Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, representa um avanço na concretização da democracia participativa e da representatividade do tecido social nos espaços de Poder, configurando a primeira ação afirmativa nesse tema no plano legislativo. 7. Essa medida é constitucional e prestigia o princípio da igualdade material, sendo fruto de intenso debate e apoio no Congresso Nacional, que exerceu seu papel prioritário na legislação sobre ações afirmativas, competindo ao STF verificar a constitucionalidade da norma e não definir o percentual a ser aplicado, cujo tema é de discricionariedade legislativa. 8. A aplicação da EC 133/2024 às eleições de 2024 e 2026 não viola o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988), pois aperfeiçoa as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior ou introduzir elementos perturbadores do pleito, em consonância com o precedente da ADPF 738 MC-Ref/DF. 9. O art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024 não configura anistia, mas um regime de transição que determina a aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante que deixou de ser aplicado em eleições anteriores para fins de cumprimento da cota racial, sem prejuízo da nova cota de 30%. Essa medida garante que os valores sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, fortalecendo a representação política e a higidez financeira dos partidos. IV. Dispositivo e tese 10. Pedidos improcedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V, 3º, 5º, caput, 16; Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º; EC 133/2024, art. 3º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/10/2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17/8/2017; STF, MI 4733 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2023; STF, ADPF 738 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28/10/2020; STF, ADI 3741/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 23/2/2007; STF, ADI 3685, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10/8/2006; TSE, Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/10/2020; Corte-IDH, Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, j. 07.10.2024. ADI 7639 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Liberal - Pl ADVOGADO(A/S): Marcelo Luiz Avila de Bessa - OAB's (474139/SP, 1565A/MG, 12330/DF, 69975A/GO, 259961/RJ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que    julgava procedente o pedido e declarava inconstitucional a Lei n. 14.268, de 28 de maio de 2020, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. O Ministro Cristiano Zanin também acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, mas por fundamentos diversos. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO COOPERATIVO. SAÚDE PÚBLICA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI ESTADUAL. COMBATE À DESINFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal (PL) em face da Lei 14.268/2020 do Estado da Bahia, que instituiu sanções administrativas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei 14.268/2020 do Estado da Bahia usurpa a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão; e (ii) estabelecer se a imposição de sanções administrativas pela divulgação de notícias falsas sobre pandemias viola a liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma estadual visa o cuidado e proteção da saúde, matéria sujeita à competência administrativa comum e à competência legislativa concorrente dos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal. 4. A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão não impede a atuação normativa dos estados quando a disciplina legal possui finalidade predominante relacionada à proteção da saúde e apenas repercussão indireta sobre tais serviços. 5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege práticas de desinformação aptas a comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e IX, 22, IV, 23, II, 24, XII, 196 e 220, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.268/2020 do Estado da Bahia, arts. 1º a 6º; Lei nº 9.472/1997, art. 74; Decreto nº 52.795/1963, art. 122, X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2730, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010; STF, ADI 2875, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2008; STF, ADI 5140, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018; STF, ADI 6137, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 14/6/2023; STF, ADI 6088, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2022; STF, ADI 4306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2020; STF, ADPF 672-MC-REF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2020; STF, ADI 6341-MC-REF, Red. p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2020; STF, ADI 6343-MC-REF, Red. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2020; STF, ADI 6362, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 9/12/2020. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin
Órgãos
Supremo Tribunal Federal, Ministério Público da União
Empresas
Partido Liberal
Locais
Bahia, Paraná
Normas citadas
Lei Complementar 200/2023, Emenda Constitucional 133/2024, Lei 14.268/2020 do Estado da Bahia
Temas
Teto de gastos, Cotas raciais eleitorais, Saúde pública, Financiamento de campanha, Desinformação