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ResoluçãoSeção 1Edição nº 196Pág. 119

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.172, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Esta resolução atualiza as regras para que interessados solicitem sustentação oral em julgamentos da ANEEL, permitindo o uso de vídeos gravados. A medida estabelece prazos específicos para o envio desses pedidos e torna o vídeo o formato obrigatório para sustentações em circuitos deliberativos.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.172, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 Altera a Norma de Organização nº 1, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.133, de 25 de agosto de 2025. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria ANEEL nº 6.980, de 16 de junho de 2025, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48500.036672/2025-13, resolve: Art. 1º Alterar o título da Seção IV, os §§ 1º e 4º do art. 45 e o § 10 do art. 63 da Norma de Organização nº 1, constante do Anexo da Resolução Normativa nº 1.133, de 25 de agosto de 2025, para vigorar com as seguintes redações: "Seção IV Dos Procedimentos nas Deliberações" (NR) ...................................................................... "Art. 45. ................................................................... § 1º Os interessados no processo poderão requerer preferência na ordem de julgamento, bem como sustentação oral, mediante pedido dirigido previamente à Secretaria-Geral, por meio de formulário disponível no sítio da ANEEL na internet ou outro meio definido pela Agência, até às 16 (dezesseis) horas do dia útil anterior ao da deliberação pública, salvo nos casos autorizados pelo Diretor-Geral. .................................................................... § 4º A sustentação oral poderá ser realizada por meio de vídeo gravado, observado o prazo disposto no § 1º para o envio do arquivo, sob pena de desconsideração do pedido de sustentação oral." (NR) .................................................................... "Art. 63. ........................................................ .................................................................... § 10. Nos circuitos deliberativos serão admitidas sustentações orais exclusivamente por vídeo gravado, obedecido o disposto no art. 45. ....................................................................... Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Entidades citadas

Pessoas
Sandoval de Araújo Feitosa Neto
Órgãos
ANEEL
Normas citadas
Resolução Normativa ANEEL nº 1.172, Resolução Normativa ANEEL nº 1.133, Portaria ANEEL nº 6.980, Lei nº 9.784, Lei nº 13.848, Norma de Organização nº 1
Temas
sustentação oral, deliberações públicas