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ATA DA 273ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Conselho Administrativo de Defesa Econômica
O que significa para o Brasil?
Resumo gerado por IAO CADE julgou diversos processos sobre infrações à ordem econômica, aplicando multas milionárias a empresas por formação de cartel e aprovando a fusão entre American Airlines e Azul sob condições. Além disso, o órgão puniu a APROSOJA/MT por conduta protelatória e comunicou ao STF medidas para garantir o cumprimento de decisões judiciais sobre o setor agroindustrial.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
ATA DA 273ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10h e 11min do dia 07 de outubro de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma presencial, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 01 de outubro de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Superintendente-Geral Interino, Felipe Leitão Valadares Roquete; a Procuradora-Adjunta da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Fernanda Raso Zamorano; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Fernando Antonio de Alencar Alves de Oliveira Junior; e a secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
JULGAMENTO
3. Recurso Voluntário nº 08700.008303/2026-32
Recorrentes: Sul América Companhia de Seguro Saúde, Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A. e Rede D'Or São Luiz.
Advogados: Luiz Augusto Hoffmann, Nathalie Frias, Ednei da Silva, Pedro Lacerda, Clarice Paiva e outros.
Recorridas: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Pernambuco (Coopanest-PE) e Sociedade de Anestesiologia do Estado de Pernambuco (Saepe).
Advogados: Gilvandro de Araújo, Sâmella Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Manifestaram-se em sustentação oral os advogados: Ednei Nascimento da Silva pelas recorrentes Sul América Companhia de Seguro Saúde, Sul América Paraná Clínicas Serviços de Saúde S.A. e Rede D'Or São Luiz e o advogado Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo pela recorrida Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado de Pernambuco (Coopanest-PE). Manifestou-se o Conselheiro-Relator pela concessão da medida preventiva. O julgamento do Processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade.
4. Consulta nº 08700.005574/2026-36
Consulente: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC).
Advogados: Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Manifestou-se em sustentação oral o Advogado Eduardo Molan Gaban pela consulente Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC).
Decisão: O Plenário, por unanimidade, votou pelo indeferimento de plano da Consulta, com base no art. 4º, IV, da Resolução Cade nº 12/2015, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
1. Ato de Concentração nº 08700.003120/2026-21
Requerentes: American Airlines, Inc. e Azul S.A.
Advogados: Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira e outros.
Terceira interessada: Abra Group Limited.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, André Santos Ferraz, Jéssica Gusman, Alexandre Cordeiro Macedo, Ricardo Medeiros de Castro, Maria Camilla Arnez Ribeiro Coelho e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e a aprovou condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
2. Processo Administrativo nº 08700.003251/2017-17
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio.
Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., COESA S.A., Engeform Engenharia Ltda., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Odebrecht Realizações e Participações Imobiliárias S.A., César Bahia Alice Carvalho dos Santos, Djean Vasconcelos Cruz, Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos Varjão Cardoso, José Nogueira Filho, Manuel Ribeiro Filho, Marcelo Bahia Odebrecht, Mário Seabra Suarez, Paul Elie Altit, Ricardo Santos Carneiro, Rodrigo Barretto e Simões Souza.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Júnior, Bruno Freire e Silva, Bruno Menezes Brasil, Claudia Vara San Juan Araujo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Débora Regina Gasques Espôsto, Diogo Uehbe Lima, Edson Alves da Silva, Fernando Santana, Flávia Uderman Gabrielli, Guilherme San Juan Araujo, Guilherme Teixeira Pereira, João Felipe Achcar de Azambuja, José Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Joyce Midori Honda, Lilian Christine Reolon, Luiz Guilherme Ros, Maria Augusta Fidalgo, Rafael Alfredi de Matos, Rafael Santana, Ricardo Lara Gaillard, Salo de Carvalho, Tito Amaral de Andrade, Victor Cavalcanti Couto e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto - Vista: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 262ª SOJ, manifestou-se em sustentação oral o Advogado Guilherme Teixeira Pereira pelos representados Manuel Ribeiro Filho, José Nogueira Filho e Simões Souza. O Ex-Presidente Interino Gustavo Augusto Freitas de Lima, manifestou-se pela condenação dos representados Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), com aplicação de multa no valor de R$ 64.156.325,63, e Mendes Pinto Engenharia Ltda., com aplicação de multa no valor de R$ 64.156.325,63; determinou o arquivamento do Processo Administrativo, pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva administrativa, em relação aos representados: Mário Seabra Suarez, Manuel Ribeiro Filho e José Nogueira Filho; pelo arquivamento do Processo Administrativo, por insuficiência probatória, em relação aos representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Engeform Engenharia Ltda., Simões Oliveira de Souza e José Adelmário Pinheiro Filho; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública, em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência em relação aos representados: OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A.; Marcelo Bahia Odebrecht; César Bahia Alice Carvalho dos Santos; Djean Vasconcelos Cruz; Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho; Ricardo Santos Carneiro; e Paul Elie Altit; pelo arquivamento do Processo Administrativo, condicionado ao cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCC), em relação aos representados: José Carlos Varjão Cardoso e Rodrigo de Araújo Silva Barretto; também pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação ao representado Paulo Afonso Mendes Pinto em razão de seu falecimento. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Carlos Jaques.
Na presente sessão, o Conselheiro Carlos Jaques apresentou voto vista divergindo apenas quanto à dosimetria da multa aplicada à Mendes Pinto Engenharia Ltda para pagamento de multa no valor de R$ 7.414.848,00 e em relação a fundamentação da prescrição e consequente extinção da punibilidade aos representados constantes no voto.
Decisão: O Plenário, por maioria, determinou a condenação do representado Mendes Pinto Engenharia Ltda. com aplicação de multa no valor de R$ 7.414.848,00, nos termos do voto do Conselheiro Carlos Jaques, vencido o Relator Ex-Presidente Gustavo Augusto. O plenário, por unanimidade, determinou a condenação da Coesa S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.) com aplicação de multa no valor de R$ 64.156.325,63; determinou o arquivamento do Processo Administrativo, pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva administrativa, em relação aos representados: Mário Seabra Suarez; Manuel Ribeiro Filho; e José Nogueira Filho; determinou o arquivamento do Processo administrativo, por insuficiência probatória, em relação aos representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Engeform Engenharia Ltda.; Simões Oliveira de Souza; e José Adelmário Pinheiro Filho; determinou o arquivamento do Processo Administrativo, pela extinção da ação punitiva da Administração Pública, em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência em relação aos representados: OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A.; Marcelo Bahia Odebrecht; César Bahia Alice Carvalho dos Santos; Djean Vasconcelos Cruz; Eduardo José Pedreira Franco dos Passos Sobrinho; Ricardo Santos Carneiro; e Paul Elie Altit; determinou o arquivamento do Processo Administrativo condicionado ao cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (TCC) em relação aos representados: José Carlos Varjão Cardoso; Rodrigo de Araújo Silva Barretto; determinou também o arquivamento do Processo Administrativo pela extinção da ação punitiva ao representado Paulo Afonso Mendes Pinto em razão de seu falecimento; determinou ainda o envio desta decisão à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e à representação do Ministério Público Federal no Cade, para conhecimento, acompanhamento da execução e adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, incluindo a possível propositura de ações de reparação por danos concorrenciais, nos termos do voto do Relator Ex-Presidente Interino Gustavo Augusto.
5. Processo Administrativo nº 08700.000413/2021-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex officio.
Representados: AMV Oficina Mecânica Eireli, Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços - ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Adilson Bastos, Alan Maycon dos Santos Oliveira, Antônio Aristides Gomes Tavares, Douglas do Nascimento, Guilherme João Monken Júnior, Jean Carlos Gasperazzo Leite, Juliana Vilanova Monken, Marcela de Barros Augusto, Marcelo Batista da Silva, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Marcos Silva, Nacib Haddad Neto, Priscila Belo Tavares, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad.
Advogados: Cristina de Cassia Bertaco, Carolina Quevedo Denadai, Chrisciana Oliveira Mello, David Roque Dias, Fabriciano Leite de Almeida, Bruno Dall'orto Marques, Bruno Raphael Duque Mota, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, Gabriel Merigueti de Souza, Gustavo Varella Cabral, Marcus Freitas Alvarenga, Rafael Burini Zanol, Lais Furbino de Pinho Valentim, Rodrigo Carlos de Souza, Sara Vieira de Oliveira, Vinicius Faria de Alcantara, Vivien Belo Tavares e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos seguintes representados: Braslimp Serviços Ltda no valor de R$ 8.510.903,25; Conservo Serviços Gerais Ltda no valor de R$ 63.270.083,21; Serdel Serviços e Conservação Ltda no valor de R$ 16.775.608,73; Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda no valor de R$ 641.669,27; Marcio Vilanova Monken no valor de R$ 3.163.504,16; Marcos Silva no valor de R$ 32.083,46; Nacib Haddad Neto no valor de R$ 425.545,16; Vanda Arantes Sad no valor de R$ 425.545,16; determinou o arquivamento do Processo por insuficiência probatória em relação aos representados AMV Oficina Mecânica Ltda ME; Vix Serviços - ES Ltda.; Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda.; Adilson Bastos; Alan Maycon dos Santos Oliveira; Antônio Aristides Gomes Tavares; Douglas do Nascimento; Guilherme João Monken Júnior; Jean Carlos Gosperazzo Leite; Juliana Vilanova Monken; Marcela de Barros Augusto; Marcelo Batista da Silva; Marcelo Vilanova Monken; Priscila Belo Tavares e Rafael Alves Haddad, determinou ainda a Expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Espirito Santo, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/11, para ciência e eventual propositura de ação de ressarcimento de danos, com fulcro no artigo 47 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, assim como para as providências que julgar necessárias e adequadas no âmbito da seara penal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.137/90; tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38
Representante: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Câmara dos Deputados (CAPADR/CD).
Representados: Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (ANEC), ADM do Brasil Ltda. (ADM), Agrex do Brasil Ltda. (AGREX), Humberg Agribrasil Comércio e Exportação de Grãos S.A. (AGRIBRASIL), Agrícola Alvorada S.A. (AGRÍCOLA ALVORADA), Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (AGRO AMAZÔNIA), Agrogalaxy Participações S.A. (AGROGALAXY), Agromave Insumos Agricola Ltda. (AGROMAVE), Agropecuária Maggi Ltda. (AMAGGI), Bunge Alimentos S.A. (BUNGE), Caramuru Alimentos S.A. (CARAMURU), Cargill Agrícola S.A. (CARGILL), CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda. (CHS), CJ International Brasil Comercial Agrícola Ltda. (CJ INTERNATIONAL), CJ Selecta S.A. (CJ SELECTA), Cofco International Brasil S.A. (COFCO), Sucocitrico Cutrale Ltda. (CUTRALE), Dual Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda. (DUAL), Engelhart CTP (Brasil) S.A. (ECTP), Fiagril Ltda. (FIAGRIL), Imcopa - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. - em Recuperação Judicial (IMCOPA), Louis Dreyfus Company Brasil S.A. (LOUIS DREYFUS), Lavoro Agrocomercial S.A. (LAVORO), Novaagri Infra-Estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (NOVA AGRI), Nutrade Comercial Exportadora Ltda. (NUTRADE), Olam Agrícola Ltda. (OLAM), Sinova Inovações Agrícolas S.A. (SINOVA), Sipal Indústria e Comércio Ltda. (SIPAL), Três Tentos Agroindustrial S.A. (3 TENTOS), Usimat Destilaria de Álcool Ltda (USIMAT) e Viterra Agriculture Brasil S.A. (VITERRA).
Terceiro Interessado/Embargante: Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso (APROSOJA/MT).
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama, Felipe Cardoso Pereira, Matheus Mendes Nasaret, Rafael Gonet, Marco Antonio Fonseca Júnior, Raphael Póvoas Umani Iglesias, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis, Ana Bátia Glenk, Luciano Benetti Timm, Daniel Elias do Nascimento, Ricardo Batista Damásio, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Milena Fernandes Mundim, Vinicius Hercos da Cunha, Olavo Zago Chinaglia, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Onofre Carlos De Arruda Sampaio, André Cutait De Arruda Sampaio, Octaviano Bazilio Duarte Filho, Henrique Rodrigues Forssell, Eduardo Frade Rodrigues, Renata Caied, José Carlos Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Amanda Pereira Aragão Vieira, Elisa Yamasaki Veiga, Domicio dos Santos Neto, Fernando Bilotti Ferreira, Floriano de Azevedo Marques Neto, Marcos Augusto Perez, Luiz Guilherme Pantaleão Del Re, Guilherme Peres de Oliveira, Sidney Pereira de Souza Junior, Marcos Hokumura Reis, Guilherme Toshihiro Takeishi, Renê Guilherme da Silva Medrato, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Helio Alberto Bellintani Junior, Anderson Portela Candido, Pedro Henrique de Moura Gonet Branco, Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, negou-lhes provimento, determinou ainda a aplicação à Embargante APROSOJA/MT a multa processual de R$ 250.000,00, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC c/c o art. 115 da Lei nº 12.529/2011, anotando, desde logo, a possibilidade de majoração prevista no § 3º do mesmo artigo do CPC em caso de reiteração, determinou ainda a comunicação ao Supremo Tribunal Federal (STF), à Presidência do STF e ao Exmo. Senhor Ministro Flávio Dino, Relator da ADI 7.774/MT e Redator para o Acórdão da ADI 7.775/RO, informando detalhadamente: as providências adotadas por este Cade para o integral e imediato cumprimento das decisões proferidas nas ADIs 7.774 e 7.775; e as reiteradas medidas identificadas que buscam protelar o cumprimento das referidas ordens vinculantes, bem assim a sanção processual ora aplicada, determinando o trânsito em julgado imediato do Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documento apresentado pelo Presidente Interino Diogo Thomson de Andrade:
Despacho Decisório nº 144 /2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.006953/2025-62), Despacho Presidência Nº 47/2026 (Processo nº 08700.005028/2019-76), Despacho Decisório nº 146/2026 (Processo nº 08700.008900/2026-67), Despacho Decisório nº 141/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº 145/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 14h e 10 min do dia 07 de outubro de 2026, o Presidente Interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 4, 5 e Embargo de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.005853/2024-38.
Em 14 de outubro de 2026
Diogo Thomson de Andrade
Presidente do Conselho Interino
Entidades citadas
- Pessoas
- Diogo Thomson de Andrade, Flávio Dino
- Órgãos
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público Federal
- Empresas
- American Airlines, Inc., Azul S.A., Coesa S.A., Mendes Pinto Engenharia Ltda., Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Mato Grosso
- Normas citadas
- Lei nº 12.529/11
- Temas
- Consorcio e Defesa da Concorrência
