ResoluçãoSeção 1 (Extra)Edição nº 194-CPág. 5
RESOLUÇÃO CVM Nº 248, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Comissão de Valores Mobiliários › Gabinete › Gerência Executiva
Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAEsta resolução atualiza as regras internas da CVM sobre como são conduzidos os processos de criação de novas normas. O ato define quais superintendências são responsáveis por elaborar regulamentações específicas, incluindo temas de contabilidade, auditoria e mercado em geral.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CVM Nº 248, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de setembro de 2026, com fundamento no art. 8º, inciso I e § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................
............................................................
VI - componente organizacional responsável: a superintendência ou integrante do Colegiado competente para conduzir determinado processo de normatização ou para realizar a AIR e a ARR, conforme o caso;
............................................................" (NR)
"Art. 3º A condução dos processos de normatização de assuntos de competência da CVM compete:
I - à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, nos temas de contabilidade e de auditoria, inclusive quanto a auditores independentes e procedimentos de auditoria;
II - à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, nos temas gerais, quando não houver a designação prevista no inciso III; e
III - ao componente organizacional designado pelo Colegiado para a condução de processo específico de regulação.
............................................................
§ 5º A elaboração da minuta do relatório de consulta pública deve, salvo especificação diversa do Colegiado, ser realizada pelo componente organizacional responsável pelo respectivo processo de normatização." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Entidades citadas
- Pessoas
- Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
- Órgãos
- Comissão de Valores Mobiliários, CVM, Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, Superintendência de Desenvolvimento de Mercado
- Normas citadas
- Resolução CVM nº 248, Resolução CVM nº 67, Lei nº 6.385, Lei nº 13.874, Decreto nº 10.411
- Temas
- Regulação do mercado de capitais
