Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 194Pág. 1
DECISÕES
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Significado para o Brasil
Resumo gerado por IAO Supremo Tribunal Federal decidiu que a reorganização de serviços notariais em São Paulo é válida, desde que respeite a exigência de concurso público para futuras vagas. Além disso, o tribunal ajustou a decisão sobre o ICMS no Rio de Janeiro, limitando a alíquota sobre energia e telecomunicações ao patamar geral e modulando os efeitos financeiros da medida para garantir segurança jurídica.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 7797 ADI-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 09/10/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil
ADVOGADO(A/S): Giordano Joele Alves de Moraes e Outro(a/s) | OAB's (460233/SP, 73876/DF)
ADVOGADO(A/S): MARCO AURÉLIO DE CARVALHO | OAB's (41506/DF, 197538/SP)
ADVOGADO(A/S): TIAGO DE LIMA ALMEIDA | OAB's (61171/PE, 102524/MG, 252087/SP)
ADVOGADO(A/S): SAULO VINICIUS DE ALCANTARA | OAB's (88247/MG, 261017/RJ, 75465/DF, 215228/SP, 68536/GO, 24326A/AL, 29178-A/MA, 63588/PE)
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra acórdão no qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente na Comarca de Paulínia.
2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e à suficiência dos elementos invocados para o enquadramento na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da isonomia entre candidatos e da ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) verificar se há obscuridade relativamente ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e aos pressupostos legais da acumulação excepcional de especialidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, o Colegiado examinou a alegação relativa à organização dos concursos públicos por especialidade, tendo assentado que esse modelo não converte, por si só, toda modificação posterior de atribuições em hipótese de novo provimento, a revelar inexistente omissão no tocante à apreciação da tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha.
5. Não há obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme, uma vez que o acórdão condicionou expressamente a validade da acumulação ao ingresso prévio do delegatário na atividade por concurso público e ao enquadramento da hipótese nas situações excepcionais previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994.
6. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.
7. A divergência da parte embargante quanto à suficiência dos elementos técnicos considerados no julgamento e ao enquadramento jurídico adotado pelo Plenário revela inconformidade com o entendimento adotado, longe de configurar omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7797 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 09/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil
ADVOGADO(A/S): Giordano Joele Alves de Moraes e Outro(a/s) | OAB's (460233/SP, 73876/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. ACUMULAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.935/1994. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) contra o art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia.
2. A requerente sustenta que a norma impugnada teria conferido nova especialidade a delegatário não habilitado por concurso público específico para a atividade de protesto, em afronta aos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente configura ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF admite o controle abstrato de constitucionalidade de normas estaduais que reorganizam os serviços notariais e registrais, mesmo quando a disciplina legal produz efeitos concretos e imediatos sobre serventia específica.
5. O art. 236, § 3º, da CF/1988 exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para o provimento de serventia vaga, desmembrada, desdobrada ou desacumulada.
6. A exigência constitucional de concurso público não impede a reorganização, por lei de iniciativa adequada e fundada em interesse público, da distribuição das atribuições entre serventias já regularmente providas.
7. A norma impugnada não criou nova serventia autônoma nem promoveu provimento originário sem concurso público, limitando-se a atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a unidade já existente, ocupada por delegatário previamente habilitado em concurso público.
8. A reorganização legislativa foi precedida de estudos técnicos e atendeu ao interesse público de ampliar o acesso da população local ao serviço de protesto, inexistente na Comarca de Paulínia.
9. Admite-se, em caráter excepcional, a acumulação da especialidade de Protesto de Letras e Títulos em serventia extrajudicial preexistente, desde que observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, permanecendo indispensável a prévia aprovação em concurso público para o provimento de eventual serventia autônoma decorrente de futura desacumulação. Precedente: ADI 7.655, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.9.2024.
10. A interpretação conforme à Constituição é necessária para explicitar que eventual vaga em serventia desacumulada deverá ser preenchida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
11. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988. Preserva-se a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994.
ADI 7512 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 09/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (24087A/AL, 38605/ES, 421811/SP, 49862A/RS, 66451/PE, 22256/DF, 55641-A/CE, 165498/MG, 170271/RJ, 80987/BA)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (24087A/AL, 38605/ES, 421811/SP, 49862A/RS, 66451/PE, 22256/DF, 55641-A/CE, 165498/MG, 170271/RJ, 80987/BA)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados" do art. 3º, caput, da Lei 3.147/2007, do Estado do Amazonas, e modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson Fachin (Presidente). Falou, pela requerente e pelo amicus curiae, o Dr. Robson Rodrigues Barbosa. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.10.2026.
ADI 7077 ADI-ED
Relator(a):Min. Flávio Dino
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 09/10/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
AMICUS CURIAE: Associação das Operadoras de Celulares (acel)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (abrafix)
ADVOGADO(A/S): Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto | OAB's (42522-A/PA, 23490/DF, 423372/SP)
ADVOGADO(A/S): Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto | OAB's (50476/DF, 423387/SP, 68922/BA)
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os declaratórios, com efeitos integrativos, para fazer constar da parte dispositiva do acórdão, em atenção ao primado da segurança jurídica, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alínea "b" do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, nos termos conferidos à modulação operada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, em que se estipulou a produção dos "efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Obscuridade. ICMS. Alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação. Modulação dos efeitos. Tema 745 da Repercussão Geral. Questão enfrentada na fundamentação. Ausência de indicação expressa na parte dispositiva do acórdão. Declaratórios acolhidos. Efeitos integrativos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da alínea "b" do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado em razão da ausência, na sua parte dispositiva, da referência expressa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, consoante operado no Tema 745/RG.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou a questão relativa à modulação dos efeitos das alíquotas do ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, mediante expressa remissão ao julgamento do RE 714.139, no qual fixada a tese do Tema 745 da Repercussão Geral.
4. No julgamento do Tema 745, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que produzissem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 05/02/2021.
5. A ausência da referência expressa à modulação na parte dispositiva do acórdão embargado pode dar margem à compreensão de que a modulação estabelecida no Tema 745 não teria sido aplicada à hipótese.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para fazer constar da parte dispositiva do acórdão a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alínea "b" do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, nos termos conferidos à modulação operada no Tema 745 da Repercussão Geral.
ADI 7077 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 09/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S):Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Associação das Operadoras de Celulares (acel)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (abrafix)
ADVOGADO(A/S): Adriele Pinheiro Reis Ayres de Britto | OAB's (23490/DF, 42522-A/PA, 423372/SP)
ADVOGADO(A/S): Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto | OAB's (68922/BA, 50476/DF, 423387/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que: i) rejeitavam as preliminares; ii) conheciam da ação direta e julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das alíneas "b" e "c" do inciso VI, bem como do inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, cumprindo que se observe a alíquota geral de 20% (vinte por cento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação, com ressalva de entendimento pessoal em sentido diverso; iii) em atenção ao primado da segurança jurídica, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, propunham sejam modulados os efeitos desta decisão, nos termos conferidos à modulação operada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, em que se estipulou a produção dos "efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)"; e, por fim, iv) declaravam suspensa a eficácia do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, ao advento da Lei Complementar nº 194/2022, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Isabela Leão Monteiro, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 14, inc. VI, "b" e "c", e inc. VIII, da Lei nº 2.657/1996, alterado pela Lei nº 7.508/2016, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a presunção de constitucionalidade do art. 2º, inc. II, da Lei nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.643/2019, do Estado do Rio de Janeiro, com declaração da cessação de sua eficácia pela Lei Complementar nº 194/2022. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares. Ausência de impugnação integral do complexo normativo e inépcia da inicial. Perda parcial de objeto. Rejeição. Aditamento à inicial acolhido. Leis nº 2.657/1996 e nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Alíquotas sobre energia elétrica e comunicações. Art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Tema nº 745. Seletividade. Patamar máximo. Alíquota geral. Adicional destinado a Fundo de Combate à Pobreza. Tema nº 1.035. ECs nº 31/2000 e nº 42/2003. Art. 82, caput e § 1º, do ADCT. Validação. Vigência. Prorrogação por prazo indeterminado. EC nº 67/2010. Lei Complementar federal nº 194/2022. Condição resolutiva. Implemento. Suspensão da eficácia do dispositivo de lei estadual que institui adicional do imposto sobre bens e serviços essenciais. Reconhecimento. Parcial procedência do pedido. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 14, VI e VIII, da Lei nº 2.657/1996, bem como do art. 2º, II, da Lei nº 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõem acerca das alíquotas do "ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação", bem como sobre o adicional do imposto destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber se os dispositivos da legislação estadual (i) que estabelecem a alíquota de 25% do ICMS incidente sobre energia elétrica e de 26% sobre serviços de comunicação, (ii) bem como o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fluminense se encontram amparados pelo ordenamento jurídico-constitucional.
III. Razões de decidir
3. Consoante tese fixada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, "adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
4. A teor do Tema nº 1.305 da Repercussão Geral, "o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza".
5. A Lei Complementar nº 194/2022, ao alterar "a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo", preenche a exigência do art. 82, § 1º, do ADCT, parâmetro assente na jurisprudência desta Casa como condição resolutiva do prazo "indeterminado" de vigência das leis estaduais instituidoras do adicional - em desacordo com os critérios exigidos nas ECs nºs 31/2000 e 42/2003 - destinado aos FECP.
6. A continuidade normativa decorrente da reprodução substancial do art. 2º da Lei nº 4.056/2002 no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2023 impõe o reconhecimento da exceção à perda superveniente do objeto da ação, não obstante a revogação formal da norma impugnada. Preliminar de perda de objeto rejeitada.
IV. Dispositivo
7. Aditamento à inicial acolhido. Preliminares rejeitadas. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da alínea "b" do inciso VI, bem como do inciso VIII, todos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a observância da alíquota geral de 20% (vinte porcento), prevista no inciso I do art. 14 daquele diploma legal, como patamar máximo do ICMS a incidir sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Ratificada a presunção de constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 4.056/2002, alterado pela Lei nº 8.643/2019, do Estado do Rio de Janeiro, com declaração de cessação da sua eficácia a partir do advento da Lei Complementar Federal nº 194/2022. Modulação dos efeitos da decisão, exclusivamente em relação ao art. 2º, I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 210/2023, para o início do exercício financeiro seguinte ao que proferida, qual seja, o dia 01/01/2027 (Lei nº 9.868/1999, art. 27).
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; ADCT, arts. 79 e 82, § 1º; ECs 31/2000, 42/2003 e 67/2010; LC 194/2022.
Jurisprudência relevante citada: Temas nº 745 e 1.035 da Repercussão Geral; ACO 1.039, STP 107, RE 1467163 AgR e ADI 7.716.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
- Órgãos
- Supremo Tribunal Federal
- Empresas
- Associação dos Notários e Registradores do Brasil
- Locais
- Estado de São Paulo, Estado do Rio de Janeiro
- Normas citadas
- Lei n. 18.145/2025, Lei n. 2.657/1996, Lei Complementar n. 194/2022, Constituição Federal de 1988
- Temas
- ICMS, Serventias Extrajudiciais, Concurso Público, Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicação
