Daily Journal

Decreto numeradoSeção 1 (Extra)Edição nº 192-BPág. 1

DECRETO Nº 13.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Atos do Poder Executivo

Significado para o Brasil

Resumo gerado por IA

Este decreto autoriza o Ministro da Fazenda a definir e divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para diversos combustíveis, como gasolina, diesel e etanol. A medida estabelece que esses valores devem seguir limites legais e metodologias de cálculo específicas, afetando diretamente a tributação sobre esses produtos a partir de 2027.

Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECRETO Nº 13.133, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026 Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços incidentes sobre as operações com os combustíveis que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 174,caput, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para divulgar as alíquotas da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS incidentes sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis: I - gasolina e suas correntes; II - etanol anidro combustível - EAC; III - óleodiesele suas correntes; IV - biodiesel (B100); V - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN; VI - etanol hidratado combustível - EHC; VII - querosene de aviação; e VIII - óleo combustível. § 1º O disposto neste artigo alcança as alíquotas aplicáveis a partir de 2027 e os seus reajustes anuais. § 2º A divulgação das alíquotas a que se refere ocaputdeverá observar: I - os limites estabelecidos pelos art. 174 e art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; II - a metodologia de cálculo aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS; e III - os cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 471. ............................................................................................................... .......................................................................................................................................... III - divulgadas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, por delegação de competência. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação, observado o disposto nos art. 472, parágrafo único, inciso II, e art. 473." (NR) Art. 3º Fica revogado o art. 477 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva, Dario Carnevalli Durigan
Órgãos
Ministério da Fazenda, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Normas citadas
Constituição, Decreto-Lei nº 200, Lei Complementar nº 214, Decreto nº 12.955
Temas
Contribuição Social sobre Bens e Serviços, Combustíveis