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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 192Pág. 2

DECISÕES

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Significado para o Brasil

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O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei do Distrito Federal que criava um selo oficial para certificar empresas de vendas diretas, por entender que apenas a União pode legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações financeiras. Em outro julgamento, o Tribunal manteve as regras internas da Assembleia Legislativa de São Paulo que permitem a nomeação de relator especial para destravar projetos parados em comissões, considerando o tema como assunto interno do Legislativo.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 6042 Mérito Relator(a):Min. Luiz Fux Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 07/10/2026 20:30 REQUERENTE(S): Abevd - Associacao Brasileira de Empresas de Vendas Diretas ADVOGADO(A/S): Paulo Varandas Junior | OAB 15518/DF ADVOGADO(A/S): Francisco Guilherme Medeiros Dias | OAB's (68835/GO, 57708/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018, vencidos parcialmente: os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, apenas para fixar interpretação conforme à CF, nos termos de seus votos; os Ministros Luiz Fux (Relator), Nunes Marques e Cármen Lúcia, no ponto em que também declaravam a inconstitucionalidade material da norma; e o Ministro Dias Toffoli, que declarava a inconstitucionalidade apenas material da norma. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Marco André Ramos Vieira. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.5.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.200/2018 DO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DO "SELO MULTINÍVEL LEGAL". CHANCELA OFICIAL CONFERIDA A EMPRESAS DE VENDAS DIRETAS E MARKETING MULTINÍVEL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL. ARTS. 21, VIII, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DISCIPLINA UNIFORME DO MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República de 1988 adotou a forma de Estado federal, arranjo institucional que envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades políticas autônomas, que coexistem no interior de um único Estado soberano. Trata-se de um modelo de organização política que busca conciliar a unidade com a diversidade. 2. A engenharia constitucional brasileira, ao promover a partilha de competências entre os entes da federação (arts. 21 a 24), concentra grande quantidade de matérias sob a autoridade privativa da União. O cenário, porém, não é estático. A tensão latente entre centralização e descentralização acaba por gerar uma dinâmica ao longo da existência do regime federativo, que se manifesta por oscilações entre a maior e a menor autonomia local em face da unidade nacional (MARRAFON, Marco Aurélio; CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: Direito Constitucional Brasileiro. Vol. II: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 117-118). 3. A despeito da inegável desejabilidade de valorização das competências dos entes federados, o federalismo cooperativo brasileiro autoriza interpretação constitucional favorável à concentração de competências no ente central nas hipóteses em que haja necessidade autoevidente de uniformidade nacional na disciplina da temática. 4. Distinção entre marketing multinível legítimo, estruturado por meio de vendas diretas, e esquemas de pirâmide ilícitos. Elementos diferenciadores trazidos pela Federal Trade Commission dos Estados Unidos da América, conforme relatório da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Singularização que demanda conceitos jurídicos nítidos e exame técnico, a recomendar tratamento nacional uniforme. 5. In casu, a Lei distrital 6.200/2018 sub judice, ao instituir chancela oficial destinada a certificar, por meio de selo distrital, empresas atuantes no ramo de vendas diretas que não participam de esquema de pirâmide financeira e ao autorizar o uso publicitário do selo, incorre em inconstitucionalidade formal orgânica, mercê da invasão da competência da União para legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações de natureza financeira, ex vi dos arts. 21, VIII, e 22, I, da Constituição Federal. 6. A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), entidade de classe de âmbito nacional que ostenta legitimidade ativa para a propositura da ação direta, porquanto demonstrados o seu caráter nacional, a homogeneidade da classe representada e a pertinência temática entre seus fins institucionais e a lei impugnada. Ademais, não há perda do objeto quando os vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo antecedem o ajuizamento da ação direta, de sorte que o controle de constitucionalidade incide sobre o texto normativo efetivamente promulgado. 7. No que tange ao mérito, as especificidades do mercado de vendas diretas e marketing multinível impõem, na hipótese, maior proeminência do regulador federal, mercê de o Brasil ser o 7º maior mercado global de vendas diretas, conforme dados da "World Federation of Direct Selling Associations" em 2024, e de haver concentração em empresas com atuação nacional e global. Contexto fático que impõe tratamento nacionalmente uniforme do assunto. 8. A instituição de selo distrital certificador da regularidade na atuação de empresa pode, a pretexto de proteger o consumidor local, levar à redução da proteção consumerista na medida em que gera o incentivo nocivo para que empresas de marketing multinível menos renomadas busquem obter a benesse distrital para se legitimarem junto a clientes de outras unidades federativas, ainda que, nessas unidades federativas, não tenham o mesmo cuidado. Proteção do consumidor assegurada diante das previsões do Código de Defesa do Consumidor que tratam como conduta ilícita o fornecedor exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas, valendo-se de fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV e V), estipulando, ainda, as providências administrativas (art. 55) e os efeitos jurídicos decorrentes do ilícito administrativo (art. 56). 9. Crescente sofisticação dos esquemas de fraudes financeiras, com possibilidade de que empresas de venda direta ostentem caráter piramidal dissimulado, com repercussão no campo do sistema financeiro, a demandar fiscalização de natureza financeira por parte da União, ex vi do artigo 21, VIII, da Constituição. Chancela distrital que, nos termos do art. 19, II, da Constituição, gera presunção de veracidade junto aos demais entes federativos, com aptidão para manietar a função fiscalizatória da União. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 6.200/2018. ADC 90 Mérito Relator(a):Min. Dias Toffoli Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 07/10/2026 20:30 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca e Outro(a/s) | OAB 09469/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a constitucionalidade do disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/03, com a redação conferida pela Lei nº 14.423/22, conferindo a ele, contudo, interpretação conforme à Constituição de 1988, a fim de esclarecer que "tal norma não incide nos contratos celebrados antes de 30 de dezembro de 2003, data de início da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 118)", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, o Dr. Jose Eduardo Martins Cardozo; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para que a vedação da cobrança de valores diferenciados em razão da idade incida na hipótese em que o ingresso na faixa etária diferenciada for posterior a 1º/01/2004, ainda que se trate de contrato de plano de saúde anteriormente firmado, com proposta de modulação (pró-futuro), sem possibilidade de ressarcimento, esclarecendo que os efeitos econômicos, com eventual reajuste de preço, seriam estabelecidos pela ANS, sem qualquer efeito retroativo; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator) e aderia à proposta de modulação do Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.11.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava procedente a ação, confirmando a constitucionalidade do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, bem como a sua aplicabilidade a contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, desde que conforme a proposta de tese (tema 381 da repercussão geral), constante do voto da Ministra Rosa Weber, Relatora do RE 630.852, redigida no seguinte sentido: "A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 - a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados"; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator); e dos votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Edson Fachin (Presidente), que acompanhavam a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso para remessa desta ADC 90, juntamente com o RE 630.852, ao NUSOL - Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo Tribunal Federal. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli acolheu a ressalva constante do voto do Ministro Gilmar Mendes, feita em assentada anterior, no sentido da possibilidade de aplicação do § 3º do art. 15 da Lei 10.741/2003 também aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que tenham sido renovados após sua entrada em vigor. Plenário, 1º.10.2026. ADI 6042 Mérito Relator(a):Min. Luiz Fux Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 07/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Abevd - Associacao Brasileira de Empresas de Vendas Diretas ADVOGADO(A/S): Paulo Varandas Junior | OAB 15518/DF ADVOGADO(A/S): Francisco Guilherme Medeiros Dias | OAB's (57708/DF, 68835/GO) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 6.200/2018, vencidos parcialmente: os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, apenas para fixar interpretação conforme à CF, nos termos de seus votos; os Ministros Luiz Fux (Relator), Nunes Marques e Cármen Lúcia, no ponto em que também declaravam a inconstitucionalidade material da norma; e o Ministro Dias Toffoli, que declarava a inconstitucionalidade apenas material da norma. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Marco André Ramos Vieira. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.5.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.200/2018 DO DISTRITO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DO "SELO MULTINÍVEL LEGAL". CHANCELA OFICIAL CONFERIDA A EMPRESAS DE VENDAS DIRETAS E MARKETING MULTINÍVEL, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM SISTEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL. ARTS. 21, VIII, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DISCIPLINA UNIFORME DO MERCADO DE MARKETING MULTINÍVEL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República de 1988 adotou a forma de Estado federal, arranjo institucional que envolve a partilha vertical do poder entre diversas entidades políticas autônomas, que coexistem no interior de um único Estado soberano. Trata-se de um modelo de organização política que busca conciliar a unidade com a diversidade. 2. A engenharia constitucional brasileira, ao promover a partilha de competências entre os entes da federação (arts. 21 a 24), concentra grande quantidade de matérias sob a autoridade privativa da União. O cenário, porém, não é estático. A tensão latente entre centralização e descentralização acaba por gerar uma dinâmica ao longo da existência do regime federativo, que se manifesta por oscilações entre a maior e a menor autonomia local em face da unidade nacional (MARRAFON, Marco Aurélio; CLÈVE, Clèmerson Merlin (Org.). Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: Direito Constitucional Brasileiro. Vol. II: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 117-118). 3. A despeito da inegável desejabilidade de valorização das competências dos entes federados, o federalismo cooperativo brasileiro autoriza interpretação constitucional favorável à concentração de competências no ente central nas hipóteses em que haja necessidade autoevidente de uniformidade nacional na disciplina da temática. 4. Distinção entre marketing multinível legítimo, estruturado por meio de vendas diretas, e esquemas de pirâmide ilícitos. Elementos diferenciadores trazidos pela Federal Trade Commission dos Estados Unidos da América, conforme relatório da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Singularização que demanda conceitos jurídicos nítidos e exame técnico, a recomendar tratamento nacional uniforme. 5. In casu, a Lei distrital 6.200/2018 sub judice, ao instituir chancela oficial destinada a certificar, por meio de selo distrital, empresas atuantes no ramo de vendas diretas que não participam de esquema de pirâmide financeira e ao autorizar o uso publicitário do selo, incorre em inconstitucionalidade formal orgânica, mercê da invasão da competência da União para legislar sobre direito comercial e fiscalizar operações de natureza financeira, ex vi dos arts. 21, VIII, e 22, I, da Constituição Federal. 6. A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), entidade de classe de âmbito nacional que ostenta legitimidade ativa para a propositura da ação direta, porquanto demonstrados o seu caráter nacional, a homogeneidade da classe representada e a pertinência temática entre seus fins institucionais e a lei impugnada. Ademais, não há perda do objeto quando os vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo antecedem o ajuizamento da ação direta, de sorte que o controle de constitucionalidade incide sobre o texto normativo efetivamente promulgado. 7. No que tange ao mérito, as especificidades do mercado de vendas diretas e marketing multinível impõem, na hipótese, maior proeminência do regulador federal, mercê de o Brasil ser o 7º maior mercado global de vendas diretas, conforme dados da "World Federation of Direct Selling Associations" em 2024, e de haver concentração em empresas com atuação nacional e global. Contexto fático que impõe tratamento nacionalmente uniforme do assunto. 8. A instituição de selo distrital certificador da regularidade na atuação de empresa pode, a pretexto de proteger o consumidor local, levar à redução da proteção consumerista na medida em que gera o incentivo nocivo para que empresas de marketing multinível menos renomadas busquem obter a benesse distrital para se legitimarem junto a clientes de outras unidades federativas, ainda que, nessas unidades federativas, não tenham o mesmo cuidado. Proteção do consumidor assegurada diante das previsões do Código de Defesa do Consumidor que tratam como conduta ilícita o fornecedor exigir do consumidor vantagens manifestamente excessivas, valendo-se de fraqueza ou ignorância do consumidor (art. 39, IV e V), estipulando, ainda, as providências administrativas (art. 55) e os efeitos jurídicos decorrentes do ilícito administrativo (art. 56). 9. Crescente sofisticação dos esquemas de fraudes financeiras, com possibilidade de que empresas de venda direta ostentem caráter piramidal dissimulado, com repercussão no campo do sistema financeiro, a demandar fiscalização de natureza financeira por parte da União, ex vi do artigo 21, VIII, da Constituição. Chancela distrital que, nos termos do art. 19, II, da Constituição, gera presunção de veracidade junto aos demais entes federativos, com aptidão para manietar a função fiscalizatória da União. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 6.200/2018. DECISÕES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999) ADPF 637 Mérito Relator(a):Min. Flávio Dino Público Plenário Seção Especial - ADPF Divulgação 07/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão | OAB's (428274/SP, 04935/DF, 63511/PE, 23750A/AL, 30746/ES) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De são Paulo ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Falou, pela interessada, o Dr. Carlos Roberto de Alckmin Dutra, Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026. Ementa: ADPF. Regimento interno de assembleia legislativa. Relator especial. Substituição da manifestação de comissão que não emitiu parecer no prazo regimental. Matéria interna corporis. Ausência de ofensa direta à constituição. I - O caso dos autos 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo que autorizam a designação de Relator Especial para emitir parecer em substituição às Comissões quando esgotados os prazos regimentais sem manifestação do colegiado. II - Questão em discussão 2. Saber se a possibilidade de substituição da manifestação da Comissão por parecer de Relator Especial viola a colegialidade das Comissões, a representação proporcional dos partidos e o princípio da maioria (CF, arts. 58, §§ 1º e 2º, I, e 47) III - Razões de decidir. 3. A organização dos trabalhos legislativos, a disciplina dos ritos de tramitação, a fixação de prazos internos e a interpretação das normas regimentais constituem matéria interna corporis, insuscetível de controle judicial quando ausente violação direta às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo. Precedentes. Tema 1.120 da repercussão geral. 4. A Constituição não exige que toda proposição legislativa seja previamente discutida e votada pelas Comissões permanentes. O parecer do Relator Especial não constitui deliberação, mas manifestação meramente opinativa. O quórum previsto no art. 47 da Constituição aplica-se às deliberações das Casas e de suas Comissões, e não à emissão de parecer. Na hipótese, a deliberação sobre a proposição cabe ao Plenário, que observa o quórum constitucional. Não há, portanto, ofensa ao princípio majoritário. 5. A solução adotada pela Assembleia Legislativa de São Paulo encontra correspondência nos Regimentos das Casas do Congresso Nacional, que admitem a designação de Relator especial para emissão de parecer (Câmara dos Deputados, art. 52, §§ 3º a 5º) ou a apresentação oral do parecer em Plenário (Regimento Comum do Congresso Nacional, arts. 20 e 100). A disciplina impugnada, portanto, não constitui mecanismo estranho ao processo legislativo constitucional, mas solução procedimental compatível com a adotada no âmbito federal para impedir que a inércia de uma Comissão paralise a tramitação legislativa. IV - Conclusão 6. ADPF julgada improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário _____________________________________________________

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Fux, Flávio Dino
Órgãos
Supremo Tribunal Federal, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Empresas
Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas
Locais
Distrito Federal
Normas citadas
Lei distrital nº 6.200/2018, Constituição Federal, Lei nº 10.741/2003, Código de Defesa do Consumidor
Temas
Marketing multinível, Vendas diretas, Pirâmide financeira