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Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 191Pág. 1

DECISÕES

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O Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, mantendo a inelegibilidade de candidatos mesmo por crimes cometidos antes da lei. Além disso, o tribunal validou as regras que limitam a compensação de créditos tributários obtidos em decisões judiciais, permitindo que o governo estabeleça limites mensais para o uso desses valores contra a Fazenda Pública.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7770 Mérito Relator(a):Min. Luiz Fux Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 06/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Progressista ADVOGADO(A/S): Alessandro Ortiz Borges e Outro(a/s) - OAB 111471/RS INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Ministério Público Eleitoral PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou improcedente o pedido de mérito formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", ITEM 9, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 64/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 ('LEI DA FICHA LIMPA'). APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE AOS ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. CRIMES CONTRA A VIDA E A DIGNIDADE SEXUAL. QUAESTIO IURIS JÁ PACIFICADA NO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 29/DF E 30/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578/PB. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES ASSENTADOS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGOS 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HERVAL/RS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A TUTELA DE SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE, E, NESSA PARTE, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Afigura-se inviável a cognoscibilidade de pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade para tutelar situação jurídica individual e concreta, consubstanciada in casu no pleito de diplomação do candidato Valdir Padilha no cargo de vereador do Município de São José do Herval/RS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o controle de constitucionalidade pela via de ação direta destina-se à análise abstrata da compatibilidade de atos estatais com a Constituição, visando preservar a unidade do sistema constitucional, sendo-lhe estranho o exame de casos concretos ou relações jurídicas individuais (ADI 2422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.05.2012, DJE de 30.10.2014). 2. A controvérsia in abstracto ora versada guarda inteira correspondência com aquela enfrentada pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e 30/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.578/PB, todas de minha Relatoria (j. em 16.02.2012, DJE de 29.06.2012). 3. Na assentada, o Tribunal entendeu ser constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 ('Lei da Ficha Limpa') a ilícitos praticados antes de sua edição, por considerar que tais causas incidem em processos eleitorais posteriores à entrada em vigor da referida lei. Trata-se de hipótese de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262). 4. In casu, a situação jurídica do indivíduo que sofrera condenação por órgão colegiado pode até ter sido estabelecida em momento anterior à vigência da LC 135/2010, mas seus efeitos perdurarão no tempo, porquanto a referida lei atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes. 5. A necessidade de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) ganha ainda maior relevo na seara da jurisdição constitucional (art. 927, I, do CPC/2015), porquanto o julgamento em sede de controle abstrato de constitucionalidade é justamente imbuído do propósito de "estabelecer uma decisão e segurança jurídica geral, e não apenas em relação às partes, quanto à constitucionalidade ou não da norma questionada. Do contrário, não haveria controle concentrado e abstrato nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade." (FUX, Luiz; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; FUX, Rodrigo. Sistema brasileiro de precedentes: principais características e desafios. In: Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP/UERJ, ano 16, volume 23, número 3, set./dez. 2022, p. 225). 6. A Análise Econômica do Direito compreende a jurisprudência como um estoque de capital, o qual pode elevar a eficiência do sistema de justiça, pautando não apenas a atuação dos órgãos hierarquicamente inferiores, mas também o comportamento extraprocessual de pessoas envolvidas em controvérsias cuja solução já foi pacificada pela jurisprudência (LANDES, William M.; POSNER, Richard A. Legal Precedent: A Theoretical and Empirical Analysis, In: 19 The Journal of Law & Economics 249, 1976). 7. Esta regra in procedendo, cujo escopo pertine à garantia da segurança jurídica, é de salutar importância sistêmica no Direito Eleitoral, máxime pela dicção do art. 16 da Constituição Federal, que corrobora com a necessidade de manutenção de um ambiente normativo e jurisprudencial estável à atuação dos players democráticos. Desta sorte, restam ausentes quaisquer argumentos que justifiquem a alteração do entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como plasmado nas ADC's 29/DF e 30/DF, bem como na ADI 4.578/PB. 8. Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, nesta parte, julgado IMPROCEDENTE o pedido. ADI 7609 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 06/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Podemos ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Promotores de Eventos Abrape ADVOGADO(A/S): Wagner Wellington Ripper - OAB's (125959/PR, 191933/SP, A2338/AM, 76201A/GO, 260546/RJ, 77504/DF, 236422/MG) AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Operadoras de Turismo Braztoa ADVOGADO(A/S):Rodrigo Antonio Dias - OAB's (233686/RJ, 174787/SP) AMICUS CURIAE: Forum de Operadores Hoteleiros do Brasil - Fohb ADVOGADO(A/S): Leonardo Nesso Volpatti - OAB's (432916/SP, 58686/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.587 e 7.609) e, nessa extensão, as julgou improcedentes, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026. Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Compensação tributária. Limitação relativa a créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Ausência de violação à coisa julgada e ao direito de propriedade. Princípio da legalidade. Parâmetros da atuação administrativa suficientemente definidos na lei. Ação conhecida em parte e julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.587 e 7.609, ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023, que tratavam da desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária para municípios, limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e extinção do benefício fiscal instituído pelo PERSE. O objeto foi aditado para incluir a Lei nº 14.873/2024. 2. Perda parcial do objeto das ações em virtude da revogação de diversos dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 pela Medida Provisória nº 1.208/2024, pela decisão do Presidente do Congresso Nacional que encerrou a vigência de outros dispositivos, e pela Lei nº 14.859/2024, que revogou o art. 6º, I, da MP 1.202/2023. O objeto remanescente se refere aos artigos 4º e 5º da MP 1.202/2023, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, estabelecida pelos artigos 4º e 5º da MP 1.202/2023, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024, viola o direito de propriedade, a coisa julgada e o princípio da legalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de a lei ordinária estabelecer limites quantitativos e temporais para a compensação tributária prevista no art. 170 do CTN, sem que se configure violação ao direito de propriedade. 5. A decisão judicial que reconhece um crédito contra a Fazenda Pública estabelece o direito material, mas a forma de sua utilização para compensação de débitos tributários deve seguir o regime legalmente previsto. 6. A Lei nº 14.873/2024 estabeleceu os parâmetros fundamentais da limitação à compensação, entre eles o valor mínimo sobre o qual podem incidir as restrições autorizadas. Observados os balizamentos legais, não viola o princípio da legalidade a atribuição de competência ao Ministro de Estado da Fazenda para fixar o limite mensal permitido às compensações. IV. Dispositivo 7. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, nessa extensão, julgadas improcedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXXVI; CTN, arts. 156, II, 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A; Lei nº 14.873/2024, arts. 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 917285, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6/10/2020; STF, AI 525712 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; STF, ARE 715214 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/2/2014; STF, RE 601967, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2020; STF, ADI 4923, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 5/4/2018, STF, RE 343446, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Fux, Cristiano Zanin
Órgãos
Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Ministério Público Eleitoral
Empresas
Partido Progressista, Podemos
Locais
São José do Herval/RS
Normas citadas
Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, Lei 14.873/2024, Medida Provisória 1.202/2023
Temas
Direito Eleitoral, Direito Tributário