Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1Edição nº 191Pág. 1
DECISÕES
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Resumo gerado por IAO Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, mantendo a inelegibilidade de candidatos mesmo por crimes cometidos antes da lei. Além disso, o tribunal validou as regras que limitam a compensação de créditos tributários obtidos em decisões judiciais, permitindo que o governo estabeleça limites mensais para o uso desses valores contra a Fazenda Pública.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7770 Mérito
Relator(a):Min. Luiz Fux
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 06/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Partido Progressista
ADVOGADO(A/S): Alessandro Ortiz Borges e Outro(a/s) - OAB 111471/RS
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Ministério Público Eleitoral
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou improcedente o pedido de mérito formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", ITEM 9, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 64/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 ('LEI DA FICHA LIMPA'). APLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE AOS ILÍCITOS PRATICADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. CRIMES CONTRA A VIDA E A DIGNIDADE SEXUAL. QUAESTIO IURIS JÁ PACIFICADA NO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 29/DF E 30/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.578/PB. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES ASSENTADOS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGOS 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEDIDO DE DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO NO CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO HERVAL/RS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A TUTELA DE SITUAÇÕES JURÍDICAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA EM PARTE, E, NESSA PARTE, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Afigura-se inviável a cognoscibilidade de pedido veiculado em ação direta de inconstitucionalidade para tutelar situação jurídica individual e concreta, consubstanciada in casu no pleito de diplomação do candidato Valdir Padilha no cargo de vereador do Município de São José do Herval/RS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o controle de constitucionalidade pela via de ação direta destina-se à análise abstrata da compatibilidade de atos estatais com a Constituição, visando preservar a unidade do sistema constitucional, sendo-lhe estranho o exame de casos concretos ou relações jurídicas individuais (ADI 2422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.05.2012, DJE de 30.10.2014).
2. A controvérsia in abstracto ora versada guarda inteira correspondência com aquela enfrentada pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 29 e 30/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.578/PB, todas de minha Relatoria (j. em 16.02.2012, DJE de 29.06.2012).
3. Na assentada, o Tribunal entendeu ser constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135/2010 ('Lei da Ficha Limpa') a ilícitos praticados antes de sua edição, por considerar que tais causas incidem em processos eleitorais posteriores à entrada em vigor da referida lei. Trata-se de hipótese de retroatividade inautêntica (retrospectividade), ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 261-262).
4. In casu, a situação jurídica do indivíduo que sofrera condenação por órgão colegiado pode até ter sido estabelecida em momento anterior à vigência da LC 135/2010, mas seus efeitos perdurarão no tempo, porquanto a referida lei atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes.
5. A necessidade de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) ganha ainda maior relevo na seara da jurisdição constitucional (art. 927, I, do CPC/2015), porquanto o julgamento em sede de controle abstrato de constitucionalidade é justamente imbuído do propósito de "estabelecer uma decisão e segurança jurídica geral, e não apenas em relação às partes, quanto à constitucionalidade ou não da norma questionada. Do contrário, não haveria controle concentrado e abstrato nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade." (FUX, Luiz; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; FUX, Rodrigo. Sistema brasileiro de precedentes: principais características e desafios. In: Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP/UERJ, ano 16, volume 23, número 3, set./dez. 2022, p. 225).
6. A Análise Econômica do Direito compreende a jurisprudência como um estoque de capital, o qual pode elevar a eficiência do sistema de justiça, pautando não apenas a atuação dos órgãos hierarquicamente inferiores, mas também o comportamento extraprocessual de pessoas envolvidas em controvérsias cuja solução já foi pacificada pela jurisprudência (LANDES, William M.; POSNER, Richard A. Legal Precedent: A Theoretical and Empirical Analysis, In: 19 The Journal of Law & Economics 249, 1976).
7. Esta regra in procedendo, cujo escopo pertine à garantia da segurança jurídica, é de salutar importância sistêmica no Direito Eleitoral, máxime pela dicção do art. 16 da Constituição Federal, que corrobora com a necessidade de manutenção de um ambiente normativo e jurisprudencial estável à atuação dos players democráticos. Desta sorte, restam ausentes quaisquer argumentos que justifiquem a alteração do entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como plasmado nas ADC's 29/DF e 30/DF, bem como na ADI 4.578/PB.
8. Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, nesta parte, julgado IMPROCEDENTE o pedido.
ADI 7609 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 06/10/2026 19:00
REQUERENTE(S): Podemos
ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira dos Promotores de Eventos Abrape
ADVOGADO(A/S): Wagner Wellington Ripper - OAB's (125959/PR, 191933/SP, A2338/AM, 76201A/GO, 260546/RJ, 77504/DF, 236422/MG)
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira das Operadoras de Turismo Braztoa
ADVOGADO(A/S):Rodrigo Antonio Dias - OAB's (233686/RJ, 174787/SP)
AMICUS CURIAE: Forum de Operadores Hoteleiros do Brasil - Fohb
ADVOGADO(A/S): Leonardo Nesso Volpatti - OAB's (432916/SP, 58686/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.587 e 7.609) e, nessa extensão, as julgou improcedentes, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Compensação tributária. Limitação relativa a créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Ausência de violação à coisa julgada e ao direito de propriedade. Princípio da legalidade. Parâmetros da atuação administrativa suficientemente definidos na lei. Ação conhecida em parte e julgada improcedente.
I. Caso em exame
1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.587 e 7.609, ajuizadas contra dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023, que tratavam da desoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária para municípios, limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e extinção do benefício fiscal instituído pelo PERSE. O objeto foi aditado para incluir a Lei nº 14.873/2024.
2. Perda parcial do objeto das ações em virtude da revogação de diversos dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 pela Medida Provisória nº 1.208/2024, pela decisão do Presidente do Congresso Nacional que encerrou a vigência de outros dispositivos, e pela Lei nº 14.859/2024, que revogou o art. 6º, I, da MP 1.202/2023. O objeto remanescente se refere aos artigos 4º e 5º da MP 1.202/2023, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, estabelecida pelos artigos 4º e 5º da MP 1.202/2023, convertidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.873/2024, viola o direito de propriedade, a coisa julgada e o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de a lei ordinária estabelecer limites quantitativos e temporais para a compensação tributária prevista no art. 170 do CTN, sem que se configure violação ao direito de propriedade.
5. A decisão judicial que reconhece um crédito contra a Fazenda Pública estabelece o direito material, mas a forma de sua utilização para compensação de débitos tributários deve seguir o regime legalmente previsto.
6. A Lei nº 14.873/2024 estabeleceu os parâmetros fundamentais da limitação à compensação, entre eles o valor mínimo sobre o qual podem incidir as restrições autorizadas. Observados os balizamentos legais, não viola o princípio da legalidade a atribuição de competência ao Ministro de Estado da Fazenda para fixar o limite mensal permitido às compensações.
IV. Dispositivo
7. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, nessa extensão, julgadas improcedentes.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXXVI; CTN, arts. 156, II, 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74-A; Lei nº 14.873/2024, arts. 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 917285, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6/10/2020; STF, AI 525712 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; STF, ARE 715214 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/2/2014; STF, RE 601967, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2020; STF, ADI 4923, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 5/4/2018, STF, RE 343446, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
- Pessoas
- Luiz Fux, Cristiano Zanin
- Órgãos
- Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Ministério Público Eleitoral
- Empresas
- Partido Progressista, Podemos
- Locais
- São José do Herval/RS
- Normas citadas
- Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar 135/2010, Lei 14.873/2024, Medida Provisória 1.202/2023
- Temas
- Direito Eleitoral, Direito Tributário
