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SúmulaSeção 1 · Edição 187 · Pág. 35

SÚMULA DE PARECERES

Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Secretaria Executiva

O que significa para o Brasil?

O ato autoriza o credenciamento da Faculdade Educacional Múltipla Escolha (Facmult), em Candelária (RS), para oferecer cursos superiores a distância e semipresenciais. Além disso, mantém a decisão que negou a autorização para o funcionamento do curso de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Teologia Evangélica em Curitiba (Fatev).

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Texto integral

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 30/9/2026, Seção 1, pp. 54 e 55) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202203278. Parecer: CNE/CES 403/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: L. Adao Rehbein - Candelária/RS. Assunto: Credenciamento da Faculdade Educacional Múltipla Escolha - Facmult, a ser instalada no município de Candelária, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial. Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Educacional Múltipla Escolha - Facmult, para a oferta de cursos superiores nos formatos a distância e semipresencial, a ser instalada na Avenida Getúlio Vargas, nº 435, bairro Rincão Comprido, no município de Candelária, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato semipresencial, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202521716. Parecer: CNE/CES 404/2026. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Faculdade Evangélica Educacional Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 247, de 17 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade de Teologia Evangélica em Curitiba - Fatev, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 247, de 17 de junho de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade de Teologia Evangélica em Curitiba - Fatev, com sede na Rua Presidente Faria, nº 275, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 1º de outubro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo

Entidades citadas

Pessoas
Paulo Fossatti
Órgãos
Câmara de Educação SuperiorSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Empresas
Faculdade Educacional Múltipla EscolhaFaculdade de Teologia Evangélica em Curitiba
Locais
CandeláriaCuritiba
Normas citadas
Decreto nº 12.456Decreto nº 9.235Portaria MEC nº 381Lei nº 9.784
Temas
Educação Superior