ResoluçãoSeção 1 · Edição 187 · Pág. 87
RESOLUÇÃO Nº 816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil
O que significa para o Brasil?
Esta resolução altera as regras para o uso de transmissores de localização de emergência (ELT) em aeronaves civis. A norma define situações específicas em que voos podem ser realizados sem o equipamento, como em traslados para manutenção ou em tipos específicos de operações aéreas, estabelecendo prazos e condições de segurança para essas exceções.
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Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova a Emenda nº 08 ao RBAC nº 91.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.068152/2026-91, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis", consistente nas seguintes alterações:
"91.207 .......................
.....................................
(e) Ressalvado o parágrafo (a) desta seção, uma pessoa pode trasladar uma aeronave desde que não esteja a bordo nenhuma pessoa além de tripulantes com função a bordo e que o traslado seja:
(1) de uma aeronave recentemente adquirida do local onde esta foi comprada, para o local onde o ELT será instalado; e
(2) de uma aeronave de um local onde o ELT não possa ser reparado ou substituído, para um local onde esse serviço possa ser feito.
(f) .......................
(1) aeronaves enquanto engajadas em operações de treinamento de voo local conduzidas inteiramente dentro de uma área com raio igual a 93 km (50 NM) e centro no aeródromo de origem do voo;
(2) aeronaves enquanto engajadas em voos relacionados com projetos e ensaios;
(3) aeronaves novas enquanto engajadas em voos relacionados com produção, recebimento, preparação e entrega;
(4) aeronaves enquanto engajadas em serviços aéreos de aplicação de agentes químicos e outras substâncias usadas em operações agrícolas;
(5) aeronaves aprovadas pelas autoridades aeronáuticas para operações de pesquisas e desenvolvimento;
(6) aeronaves enquanto utilizadas para demonstrar conformidade com requisitos, para treinamento de tripulantes e para exibições, competições ou pesquisas de mercado;
(7) aeronaves com capacidade para transportar a bordo somente uma pessoa e aeronaves categoria primária;
(8) aeronaves enquanto encontrem-se em situação na qual o ELT tenha sido temporariamente removido para inspeção, reparo, alteração ou substituição, sujeito às seguintes condições:
(i) somente é permitido operar a aeronave se os registros de manutenção contiverem a data de remoção, o fabricante, o modelo, o número de série e as razões pelas quais o ELT foi removido e que haja, à vista do piloto em comando, uma placa informando que o ELT não está instalado; e
(ii) é vedado operar a aeronave se o ELT permanecer removido por mais de 90 dias consecutivos. Nas aeronaves em que é requerido possuir mais de um ELT, somente um deles pode ser removido da aeronave por vez segundo as disposições deste parágrafo.
....................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Diretor-Presidente Substituto
Entidades citadas
Pessoas
Antonio Mathias Nogueira Moreira
Órgãos
Agência Nacional de Aviação CivilANAC
Normas citadas
Lei nº 11.182RBAC nº 91
Temas
Aviação CivilELT
