Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 187 · Pág. 47
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal › Divisão de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato esclarece regras tributárias para advogados, empresas de instalação e pagamentos de prêmios a funcionários. Sociedades de advocacia podem tributar apenas sua parte dos honorários em parcerias, empresas de instalação no Simples Nacional ficam isentas de retenção previdenciária de 11%, e prêmios por desempenho superior a empregados não sofrem incidência de contribuição previdenciária se cumpridos requisitos específicos.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, ou que verse sobre matéria estranha à legislação tributária federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIII.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.015, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006.
Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5ºC, I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 2º, inciso I e §2º e art. 27, incisos I e VII, e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art.116 e art. 117.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.016, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N º 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 457, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, §9º, alínea z; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade individual de advocacia que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
Entidades citadas
Pessoas
Milena Rebouças Nery Montalvão
Órgãos
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Normas citadas
Lei nº 8.906, de 1994Lei Complementar nº 123, de 2006Lei nº 8.212, de 1991Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021Lei nº 13.467, de 2017
Temas
Simples Nacional
