Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 187 · Pág. 46
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.038 - SRRF04/DISIT, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal › Divisão de Tributação
O que significa para o Brasil?
Estes atos esclarecem regras tributárias sobre a incidência de contribuições previdenciárias em benefícios trabalhistas, compensação de créditos judiciais, retenção de impostos para empresas optantes pela desoneração da folha e o cálculo de impostos (IRPJ e CSLL) para clínicas odontológicas. As orientações definem o que compõe a base de cálculo de tributos para empresas e profissionais liberais, garantindo maior segurança jurídica sobre o que deve ou não ser tributado.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.038 - SRRF04/DISIT, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁCULO.
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o auxílio-doença; o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985; e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores desse benefício elencado no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferido pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de ser efetuada a dedução relativa à coparticipação do trabalhador em tal benefício. O valor descontado do empregado, referente ao plano de saúde conveniado, faz parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, 195 e 201; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 29, 60 e 86; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Lei nº 10.522, de 2002 arts. 19, 104 e 214; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, arts. 34, III, e 120, I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Portaria RFB nº 745, de 2018; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011; Tema 1.174/STJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 292, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019; 66, DE 27 DE MARÇO DE 2024; 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2019; E 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). RETENÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONTRATANTE. ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO APLICÁVEIS.
Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11% (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços.
Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
A exclusão dos valores relativos a materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção depende do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 19 DE AGOSTO DE 2026, Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017 E Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.040 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
Configura-se fato gerador da contribuição patronal da sociedade e de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual, a retirada de pró-labore.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregado não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal é obrigada a recolher a contribuição patronal.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XII, "a", 28, III, "a", e 33, II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.041 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% (oito por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam as normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% (doze por cento) que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam as normas da Anvisa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 41.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
Entidades citadas
Órgãos
Receita Federal do BrasilAnvisa
Normas citadas
Lei nº 8.212, de 1991Lei nº 9.249, de 1995Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022
Temas
Contribuições Sociais PrevidenciáriasSociedade Unipessoal de AdvocaciaLucro PresumidoContribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaVale-transporteAuxílio-alimentaçãoPlano de saúde
