Instrução NormativaSeção 1 · Edição 187 · Pág. 114
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 779, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Fiscalização › Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
O que significa para o Brasil?
Esta norma estabelece como as instituições financeiras devem registrar no sistema do Banco Central o início da prestação de serviços de pagamento ou transferência internacional, conhecidos como eFX. A medida obriga as empresas que operam com câmbio e transferências internacionais a informar formalmente essa modalidade no sistema Unicad.
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 779, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 277, de 31 de dezembro de 2022, e 561, de 30 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção XIV
Da comunicação sobre a prestação do serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX
Art. 10-I. A inclusão da modalidade no Unicad de que tratam os arts. 49, § 3º, e 56-A, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, deve ser feita no módulo "Operações", opção "Inclusão", com as seguintes informações:
I - tipo de operação "Serviço de pagamento ou transferência internacional - eFX"; e
II - data do início da prestação do serviço." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Entidades citadas
Pessoas
André Maurício Trindade da Rocha
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 779Instrução Normativa nº 330Resolução BCB nº 209Resolução BCB nº 277Resolução BCB nº 561
Temas
UnicadeFX
