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ResoluçãoSeção 1 · Edição 187 · Pág. 109

Resolução

Banco Central do Brasil › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera regras para o cálculo de riscos de mercado e de crédito aplicadas a instituições financeiras, ajustando ponderadores e critérios para instrumentos financeiros. As mudanças afetam como bancos e instituições financeiras calculam suas reservas de capital para cobrir exposições a riscos em diferentes setores e tipos de ativos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

"Art. 96. ................................................................................... ................................................................................................. II - para a classe de risco CSRNSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta; III - para a classe de risco CSRSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta; IV - para a classe de risco CSRCTP, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta; ......................................................................................." (NR) "Art. 97. ................................................................................... ................................................................................................. II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; ........................................................................................" (NR) "Art. 98. ................................................................................... ................................................................................................. II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; ........................................................................................." (NR) "Art. 116. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco de mercado que: I - tenham seu apreçamento determinado por ativos subjacentes ou fatores de risco exóticos; ou II - estejam expostos a riscos residuais. ........................................................................................" (NR) Art. 4º O Anexo II-A da Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 5º O Anexo I da Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2018 e retificada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2018 e no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução. Art. 6º A Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... ............................................................................................... § 6º .......................................................................................... ................................................................................................. III - de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados. ........................................................................................" (NR) Art. 7º Ficam revogados: I - o § 1º do art. 116 da Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025; e II - o art. 6º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação ANEXO I ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 470, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Classe de risco CSRNSEC - categorias e respectivos ponderadores para o art. 30, caput, inciso I, alínea "a" Classificação externa de risco de crédito do Brasil Categoria do emissor Setor de atuação RW Superior ou igual a BBB- (ou classificação equivalente) 1 Dívida Pública Federal 0,50% 2 Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação 1,00% 3 Financeiro 5,00% 4 Energia, indústria, agricultura, mineração 3,00% 5 Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte 3,00% 6 Tecnologia, telecomunicações 2,00% 7 Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais 1,50% 8 Títulos com características específicas (covered bonds) 2,50% Inferior a BBB- (ou classificação equivalente) 9 Dívida Pública Federal 0,50% 10 Governos regionais, empresas não financeiras públicas ou de capital misto, educação 4,25% 11 Financeiro 5,00% 12 Energia, indústria, agricultura, mineração 4,25% 13 Bens de consumo e serviços, transporte e armazenamento, atividades administrativas e de suporte 8,00% 14 Tecnologia, telecomunicações 5,00% 15 Saúde, concessionárias de serviço públicos, atividades técnicas e profissionais 6,25% 8 Títulos com características específicas (covered bonds) 5,25% ANEXO II ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.876, DE 31 DE JANEIRO DE 2018 Os valores dos cenários padronizados mencionados no art. 11, medidos em pontos-base, são definidos por fator de risco, de acordo com a seguinte tabela:

Entidades citadas

Pessoas
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Normas citadas
Resolução BCB nº 470Circular nº 3.876Circular nº 3.641Resolução CMN nº 4.966Resolução BCB nº 352
Temas
Risco de mercadoRisco de créditoHedge de fluxo de caixa