Ato NormativoSeção 1 · Edição 186 · Pág. 36
DESPACHO Nº 47, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Nacional de Política Fazendária
O que significa para o Brasil?
O ato autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder descontos de até 90% em multas e juros, além de remissão parcial de até 50% de dívidas de ICMS para empresas dos setores de extração, refino de petróleo e processamento de gás natural. A medida beneficia contribuintes com débitos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que cumpram os prazos e regras estabelecidos pela legislação estadual.
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Texto integral
Secretaria Executiva
DESPACHO Nº 47, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Publica Convênio ICMS aprovado na 432ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30.09.2026.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 432ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 30 de setembro de 2026, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Autoriza a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 432ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a reduzir, em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Cláusula quinta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2027.
Cláusula sexta As disposições deste convênio aplicam-se somente aos créditos oriundos das operações com os combustíveis não alcançadas pelo regime de tributação de que trata o art. 155, § 2º, XII, "h", da Constituição Federal.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyiama Barreirinhas, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Luiz Aurelio Carvalho Leite, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - Eli Sozinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Paulo Henrique Souza Vargas.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Entidades citadas
Pessoas
Robinson Sakyiama Barreirinhas
Órgãos
CONFAZ
Locais
Rio de Janeiro
Normas citadas
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975Convênio ICMS nº 114, de 30 de setembro de 2026CNAEConstituição Federal
Temas
ICMS
