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ResoluçãoSeção 1 · Edição 186 · Pág. 70

RESOLUÇÃO Nº 814, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil

O que significa para o Brasil?

Esta resolução atualiza as regras para o credenciamento de pessoas e empresas que realizam exames de saúde, proficiência linguística e técnica na aviação civil. O ato também estabelece diretrizes para a cobrança de taxas em exames teóricos de proficiência técnica, definindo limites de valores e regras de pagamento direto entre o examinando e a entidade credenciada.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 814, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 183. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 1º, 8º, § 1º, e 10, incisos VII, XIII e XXI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.009432/2026-79, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, intitulado "Credenciamento de pessoas", consistente nas seguintes alterações: "183.51 ....................... ..................................... (b) pessoal especializado, nas áreas de projeto, fabricação, ensaios em voo, inspeção, manutenção, exames de saúde periciais, proficiência linguística e técnica que tenham experiência em verificar o cumprimento com os regulamentos necessários para emissão de certificados ou suas emendas, aprovações, em determinar conformidade e/ou em determinar aeronavegabilidade, para as atividades objeto do credenciamento. ....................................." (NR) "183.65 Requisitos de exames de saúde periciais, proficiência linguística e teóricos de proficiência técnica (a) Para qualquer certificado, averbação, licença ou habilitação emitidos pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurídica deve: (1) para as pessoas jurídicas credenciadas para executar exames de saúde periciais - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 67 e com as demais normas da ANAC; (2) para as pessoas jurídicas credenciadas para a realização de exames de proficiência linguística - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61 e com as demais normas da ANAC; e (3) para as pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61, 63, 65 e 110 e com as demais normas da ANAC. (b) Os requisitos das seções 183.53 e 183.61 podem ser flexibilizados aos credenciados listados no parágrafo (a) da presente seção de maneira aceitável para a ANAC." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º As pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica deverão observar a política de remuneração publicada por meio de portaria da Superintendência competente. § 1º O exame teórico de proficiência realizado mediante pagamento de remuneração em desacordo com a política de remuneração será considerado nulo. § 2º A data e a forma de pagamento da remuneração relativa à realização do exame teórico de proficiência deverão ser estabelecidas pela pessoa jurídica credenciada e cumpridas pelo examinando, sem a intermediação da ANAC. § 3º O valor máximo da remuneração, a ser fixado pela Superintendência competente, deverá ser inicialmente estabelecido de modo que o custo total suportado pelo examinando corresponda ao valor previsto para a inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil, constante do Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, em sua redação original. § 4º O valor referido no § 3º poderá ser atualizado anualmente, limitado à variação do índice oficial de inflação verificada desde a última atualização. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
ANAC
Normas citadas
RBAC nº 183Lei nº 11.182Decreto nº 5.731Resolução Interna nº 10RBAC nº 67RBAC nº 61RBAC nº 63RBAC nº 65RBAC nº 110Resolução nº 653
Temas
Aviação CivilCredenciamento de pessoal