MensagemSeção 1 · Edição 185 · Pág. 11
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Presidência da República › Despachos do Presidente da República
O que significa para o Brasil?
O Presidente da República vetou parcialmente o projeto de lei que alterava o marco legal do seguro rural, impedindo a criação de novos benefícios tributários sem previsão de impacto orçamentário e proibindo o uso de Letras de Risco de Seguro pelo fundo setorial. Além disso, o ato formaliza o envio dos relatórios de gestão fiscal do segundo quadrimestre de 2026 ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União.
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Texto integral
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 792, de 29 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2026.
Nº 793, de 29 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Tribunal de Contas da União do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2026.
Nº 794, de 29 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.951, de 2024, que "Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural."
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 6º do art. 56 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
"§ 6º Para fins de interpretação, na forma do inciso I docaputdo art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a isenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, contempla todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural."
Alínea "d" do inciso III do caput do art. 6º do Projeto de Lei
"d) o inciso III docaputdo art. 22."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público e é inconstitucional, pois, a despeito de reputarem-se interpretativos, os dispositivos promovem a ampliação de benefício tributário do qual decorre renúncia de receita à União, sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento do disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos art. 14 e art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos art. 140 e seguintes da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026)."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do § 11 do art. 3º da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010
"I - adquirir Letra de Risco de Seguro (LRS), de que trata a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, como modalidade de cobertura suplementar, observada a regulamentação do órgão regulador de seguros;"
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público, pois a aquisição de Letras de Risco de Seguro pelo Fundo exporia o seu patrimônio a riscos originados de terceiros, sem relação com as suas próprias obrigações ou com a cobertura dos riscos para o qual foi constituído."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Entidades citadas
Órgãos
Congresso NacionalTribunal de Contas da UniãoAdvocacia-Geral da UniãoMinistério da FazendaMinistério do Planejamento e Orçamento
Normas citadas
ConstituiçãoLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Temas
Seguro ruralGestão fiscal
