Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 185 · Pág. 69
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato esclarece que serviços de manutenção elétrica e de elevadores não sofrem retenção de Imposto de Renda na fonte, enquanto a pintura predial está sujeita a essa retenção. Além disso, define que pagamentos por serviços de manutenção e conservação feitos de forma contínua ou contratual devem ter retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep, exceto em casos de consertos isolados e eventuais.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA E DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica e de manutenção de elevadores não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista nos arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por não preencherem os requisitos constantes desses dispositivos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RETENÇÃO NA FONTE.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de pintura predial submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), na forma do art. 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por configurarem conservação de bem imóvel, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, exceto quando o serviço integrar obra de reforma com alteração da estrutura do imóvel ou quando prestado em caráter isolado, como mero conserto de bem defeituoso, conforme entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 261, de 17 de setembro de 2024.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 55; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989, item "a"; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 20 de julho de 1990; Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA, PINTURA PREDIAL E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. REQUISITOS.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica, de pintura predial e de manutenção de elevadores sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de contrato de conservação ou manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os referidos serviços, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, com regularidade e continuidade, e se destinarem a manter edificações, instalações ou equipamentos em condições eficientes de operação. Não há retenção quando o serviço for prestado em caráter isolado, como um mero conserto de bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003Instrução Normativa SRF nº 34, de 29 de março de 1989
Temas
Imposto sobre a Renda Retido na FonteContribuição Social sobre o Lucro LíquidoCofinsPIS/Pasep
