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ATO Nº 1, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
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Texto integral
ATO Nº 1, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
O sócio administrador, Sr. Jefferson Bernardes Cruz, torna público o Regulamento Interno, Declaração de Armazém Geral e Quadro de Tarifas, conforme anexo. Em 01 de setembro de 2026
Jefferson Bernardes Cruz
Sócio Administrador
ANEXO
TAC ARMAZÉNS LTDA. Rua Prefeito Manoel Evaldo Muller, nº 2800, Bairro Volta Grande - Navegantes/SC - CEP 88.371-680, CNPJ 44.824.314/0001-84. REGULAMENTO INTERNO - FILIAL ITAPOÁ. CLÁUSULA PRIMEIRA - Serão recebidas em depósito, para armazenagem, mercadorias nacionais ou estrangeiras, podendo a "TAC ARMAZÉNS LTDA." praticar quaisquer atos pertinentes a seus fins, na qualidade de armazenadora, guardando e conservando aludidas mercadorias. Parágrafo único: Serviços acessórios serão excetuados desde que possíveis, disponíveis e não contrários às disposições legais. CLÁUSULA SEGUNDA - A juízo da direção da empresa, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos (art. 8º do Decreto 1.102 de 21/11/1903), dentre outros previstos na legislação em vigor ou por determinação de autoridades: a) Quando não houver espaço para armazenamento; b) Caso trate-se de mercadoria de fácil deterioração ou imprópria para armazenamento; c) Se o acondicionamento for precário, impossibilitando sua correta conservação; d) Se a mercadoria vier a prejudicar ou colocar em risco outras mercadorias já armazenadas e/ou instalações; e) Se não vier acompanhada da documentação fiscal exigida pela legislação em vigor; f) Se for nociva às pessoas ou coisas; g) Se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno. CLÁUSULA TERCEIRA - Cessa a responsabilidade pelas mercadorias depositadas em caso de quebra de peso ou avaria por vícios, ainda que ocultos, por alterações de qualidade provenientes da natureza do acondicionamento, em decorrência das variações atmosféricas, de caso fortuito ou força maior, ou ainda em outros casos que independam da vontade e do controle do armazém. CLÁUSULA QUARTA - Os depósitos das mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante ou contratante, seu procurador ou preposto legalmente habilitado para tanto, dirigida à empresa, que emitirá, além dos documentos fiscais exigidos pela legislação, um documento especial, denominado recibo de depósito, contendo quantidade, especificação, classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias. O recibo em questão servirá como prova do depósito não será entregue quando, a pedido do depositante, lhe for entregue o conhecimento do depósito e o "Warrant", já que estes dois títulos atestam o depósito das mercadorias. CLÁUSULA QUINTA - Eventuais indenizações, a quem de direito, prescreverão em 03 (três) meses (art. 11º, § 1º, do Decreto 1.102 de 21/11/1903) contados da data em que as mercadorias forem ou deveriam ser retiradas do armazém. Tais indenizações serão calculadas pelo preço das mercadorias em igual estado e/ou pela reposição das mesmas, a critério do armazém geral, que poderá tomar por base as cotações da Bolsa de Mercadorias de São Paulo, ou entidade similar, conforme o tipo de mercadoria. CLÁUSULA SEXTA - O armazém geral emitirá, quando lhe for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados: conhecimento de depósito e warrant, em conformidade com as previsões do art. 15 do Decreto 1.102 de 21/11/1903. CLÁUSULA SÉTIMA - As mercadorias de donos diversos, que forem da mesma natureza e qualidade, poderão ser guardadas conjuntamente. CLÁUSULA OITAVA - O prazo de depósito de mercadorias começará a correr da data da entrada das mercadorias e será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. CLÁUSULA NONA - As mercadorias depositadas poderão ser retiradas dentro do prazo de vigência do depósito, de uma só vez ou parceladamente. Neste último caso, serão anotadas no verso do recibo de depósito as quantidades retiradas e tal anotação será subscrita pelo depositante que as retirar e devidamente pagas as despesas de armazenagem. Os portadores do conhecimento de depósito também poderão retirar as mercadorias antes do vencimento do "warrant", desde que depositem, nos armazéns, as importâncias relativas ao principal e juros, do "warrant", até o seu vencimento e paguem os impostos devidos, as despesas de armazenagem, e outras eventualmente existentes. CLÁUSULA DÉCIMA - As mercadorias não retiradas no prazo convencionado e que forem consideradas abandonadas, serão vendidas em leilão público, nos termos do Decreto nº 1.102 de 21/11/1903, com as alterações determinadas pela Lei Delegada nº 03 de 26/09/1962. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As mercadorias depositadas poderão ser retidas para garantia do pagamento das despesas de armazenagem, de conservação, frete, seguro e outra de direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A "TAC ARMAZÉNS LTDA." responde pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver em depósito, responsabilizando-se nos termos da lei, perante os depositantes, pelas perdas e avarias a que der causa, bem assim as autoridades fiscais, por todos os gravames incidentes sobre as mercadorias perdidas ou avariadas, não respondendo, contudo, perante o depositante, pelas quebras provenientes do mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade das embalagens ou decorrente da natureza dos produtos depositados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A "TAC ARMAZÉNS LTDA" não responderá pela natureza, tipo, quantidade ou estado das mercadorias contidas em caixas, invólucros, sacos, containers, fardos ou outras embalagens, quando não tenham sido submetidas a sua verificação no ato do recebimento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As mercadorias armazenadas que apresentarem infestação, poderão ser submetidas a expurgo ou pulverização, independentemente da autorização do depositante. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Dependendo do volume de operações e da variedade de serviços a serem utilizados, a "TAC ARMAZÉNS LTDA." poderá conceder carência na cobrança de armazenagem de mercadorias e containers. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O prazo de armazenamento começará a vigorar na data do início da descarga da mercadoria no armazém, encerrando-se com a conclusão de sua retirada física. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Dependendo da disponibilidade de área, a "TAC ARMAZÉNS LTDA." poderá celebrar o contrato de reserva de área por tempo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Na armazenagem, os comprovantes de depósito serão emitidos na data do início da descarga da mercadoria, com vencimento de acordo com o convencionado pelas partes em contrato separado. Na retirada total de mercadorias, os títulos deverão ser quitados previamente. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Nas operações que envolvam pagamento de terceiros, cobra-se como adiantamento o valor estimado para o serviço. CLÁUSULA VIGÉSIMA - O inadimplemento das faturas de serviços emitidas pela "TAC ARMAZÉNS LTDA." em seus respectivos vencimentos sujeitará à cobrança extrajudicial ou judicial do débito, acrescida de multa de 10,00% (dez por cento), juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios e outros encargos incidentes. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A "TAC ARMAZÉNS LTDA." não se obriga a receber, entregar, ou manusear mercadorias fora de seu expediente normal, que consiste em jornadas de trabalho de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00h às 18:00h. No entanto, caso o fizer, cobrará pelos serviços prestados em regime extraordinário, um acréscimo de 50,00% (cinquenta por cento). Aos sábados, domingos e feriados, o acréscimo será de 100,00% (cem por cento), aplicável sobre as tarifas em vigor, sempre ressalvados os acordos realizados com os clientes. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os preços dos serviços para armazenagem de mercadorias corrosivas ou que exalem odores, ou de manipulação penosa ou nociva à saúde, se aceitas em depósito, sofrerão acréscimo de, no mínimo, 50,00% (cinquenta por cento). CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Sobre as faturas haverá incidência de ISS. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - As tarifas de transporte não incluem pedágio e seguro, que serão cobrados do cliente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Eventuais omissões do presente Regulamento Interno serão resolvidas nos termos no disposto no Decreto nº 1.102 de 21/11/1903, com as alterações determinadas pela Lei Delegada nº 03 de 26/09/1962, e demais legislações em vigor e aplicáveis à espécie. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O foro para discussão de qualquer item deste regulamento é o da sede do armazém. Itapoá (SC), 01 de setembro de 2026.VANESSA LOURDES DE ANDRADE CRUZ; JEFFERSON BERNARDES CRUZ. TAC ARMAZÉNS LTDA. Rua Prefeito Manoel Evaldo Muller, nº 2800 Bairro Volta Grande - Navegantes/SC - CEP 88.371-680, CNPJ 44.824.314/0001-84. Declaração de Armazém Geral. TAC ARMAZÉNS LTDA., com sua sede localizada na Rua Prefeito Manoel Evaldo Muller, nº 2800, Bairro Volta Grande, na Cidade de Navegantes, Estado de Santa Catarina, CEP 88.371-680, inscrita no CNPJ sob o nº 44.824.314/0001-84, com seu contrato social registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob NIRE nº 42206926736, em 11/01/2022, neste ato representada por seus sócios administradores Jefferson Bernardes Cruz, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, empresário, natural da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador da cédula de identidade nº *.*12.1**-*, expedida pelo SESP/SC, inscrito no CPF sob nº **.440.377-**, e Vanessa Lourdes de Andrade Cruz, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, empresária, natural de Itajaí Estado de Santa Catarina, portadora da cédula de identidade nº *.*36.2**, expedida pela SESP/SC, inscrita no CPF sob nº ***.248.629-**, ambos residentes e domiciliados à Avenida Osvaldo Reis, nº 3.299, Casa 12A, Bairro Praia Brava, na Cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, CEP 88.306-773, declara o que segue: 1) Que a DECLARANTE possui capital social no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atua no seguimento de exploração de atividade de armazéns gerais - emissão de warrant; depósitos de mercadorias para terceiros (depósito fechado); aluguel de imóveis próprios, e transporte rodoviário de carga municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto de produtos perigosos, e adota como título do estabelecimento a expressão "TAC ARMAZÉNS". 2) Que o administrador do armazém geral da empresa acima descrita é JEFFERSON BERNARDES CRUZ, já qualificado; 3) Que as instalações da filial da empresa estão localizada na Estrada 5000 José Alves, n° 286, Bairro Jaguaruna, na Cidade de Itapoá, Estado de Santa Catarina, CEP 89365-080, com objetivo social a exploração de atividades de armazéns gerais - emissão de warrant; depósito de mercadorias para terceiros; aluguel de imóveis próprios e transporte rodoviário de carga municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto de produtos perigosos e mudanças, inscrita no CNPJ sob nº 44.824.314/0003-46, e que o local é servido de melhoramentos públicos tais como: pavimentação asfáltica, rede de água, rede de luz, colega de água pluviais, telefonia, transporte coletivo, sistema portuário de fácil acesso, e que a região apresenta características de uso particular de exploração comercial e serviços diversos; 4) Que as benfeitorias existentes compreendem 01 (um) galpão, com área total sublocada de 100 m², conforme relacionado abaixo: Área de Administração: sala comercial de 20m² Sanitários: 1 sanitário Guarita: na entrada do pátio Galpão: Área de armazém sublocada, com área de 100 m2; dimensões frente 10 metros, lateral 10 metros, Pé direito 6 metros livres, Alpendre 8x10m. Área de Carga e Descarga: Composto por uma porta de entrada do galpão ESTRUTURA: O armazém geral tem sua superestrutura em estrutura metálica, constituída por pilares e treliças do mesmo material e fechamento lateral em aluzinco. COBERTURA: cobertura com telhas de aluzinco. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Instalação padrão para iluminação e tomadas simples, não se encontra anomalias. TIPO DE PISO: Pavimentação em paver. SISTEMA DE SEGURANÇA: Quanto às Normas de Segurança Contra Incêndio para esse tipo de estabelecimento, temos que: Da classificação Ocupacional: Comercial Dos sistemas de segurança empregados: Conforme vistoria realizada, todos os sistemas de segurança estão implantados: - Sinalização de emergência - Extintores - Sinalização de saída Dos riscos de incêndio: Leve 5) Que, de conformidade com laudo pericial emitido pela Engenheira Civil Thaís de Andrade, CREA-SC 16222-7, os referidos imóveis encontram-se em perfeito estado de conservação, onde nos itens que foram vistoriados não foi encontrado nenhum tipo de anomalia que possa comprometer o bom estado de funcionamento da área em estudo, tornando viável as a suas atividades descritas nas observações preliminares. Assim, a TAC ARMAZÉNS LTDA presta a presente declaração nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "a, b, c, d" da IN DREI 72, de 19/12/2019, colocando à disposição toda a documentação que for considerada necessária. Por ser esta a expressão da verdade firma a presente. Navegantes (SC), 01 de setembro de 2026.VANESSA LOURDES DE ANDRADE CRUZ; JEFFERSON BERNARDES CRUZ. TAC ARMAZÉNS LTDA - Rua Prefeito Manoel Evaldo Muller, nº 2800 Bairro Volta Grande - Navegantes/SC - CEP 88.371-680. CNPJ 44.824.314/0001-84
QUADRO DE TARIFAS - FILIAL ITAPOÁ
SERVIÇOS
TARIFA
UNIDADE
AD VALOREM
0,10%
% sobre valor armazenado (pico)
AD VALOREM NF ENTRADA
0,10%
% sobre valor NF
ARMAZENAGEM
R$ 46,22
pp - pico mensal
ARMAZENAGEM DE CONTEINER CHEIO
R$ 50,00
p/ ctner pós free time (7 dias)
ARMAZENAGEM ENTRADA
R$ 46,22
por pallet recebido
ARMAZENAGEM FIXO
R$ 9.600,00
Locação mensal (qtde de pp fixa)
ARMAZENAGEM POR UNITIZADOR
R$ 29,50
utilizado para armazenagem blocada.
BAIXA DE CONTEINER
R$ 679,00
por ctner (handling in + handling out)
EXPEDICAO
R$ 900,00
Por veículo
EXPEDICAO CARRETA (SOLTA)
R$ 750,00
Por veículo
EXPEDIÇÃO POR PALETE
R$ 30,81
por pallet
EXPEDIÇÃO POR VOLUME
R$ 11,10
expedição fracionada (por volume)
EXPEDIÇÃO TRUCK/CARRETA (PALLETIZADA)
R$ 320,37
Por veículo
HANDLING IN
R$ 300,00
por ctner
HANDLING IN/OUT
R$ 600,00
por ctner
HANDLING OUT
R$ 300,00
por ctner
HORA EXTRA
R$ 250,00
por hora e por colaborador
ISS
2 - 3%
cfe. Legislação
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAINER
R$ 100,00
por ctner
PALETIZAÇÃO (SEM FORNECIMENTO DE PALETE)
R$ 39,00
por pallet
PALLETIZAÇÃO (FORN. TAC)
R$ 80,09
por pallet
RECEBIMENTO
R$ 900,00
Por veículo
RECEBIMENTO (LCL) POR VOLUME
R$ 4,08
recebimento fracionado (por volume)
RECEBIMENTO / EXPEDICAO PALETIZADO
R$ 731,37
por pallet
RECEBIMENTO CONTAINER (SOLTA)
R$ 900,00
por ctner
RECEBIMENTO CONTAINER/CARRETA (CARGA PALETIZADA)
R$ 320,37
por pallet
STRETCHAMENTO
R$ 19,22
por pallet
ARMAZENAGEM D 0
R$ 200,00
Por veículo
Itapoá (SC), 01 de setembro de 2026. VANESSA LOURDES DE ANDRADE CRUZ, Assinado Digitalmente; JEFFERSON BERNARDES CRUZ; Assinado Digitalmente.
