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AvisoSeção 3 · Edição 183 · Pág. 63

AVISO DE PENALIDADE

Ministério da Educação › Universidade Federal do Ceará

Texto integral

AVISO DE PENALIDADE Decisão administrativa nº 67/2026/PROPLAD/UFC A Universidade Federal do Ceará em razão de frustração da Notificação via postal e via e-mail faz saber que o interessado encontra-se em lugar incerto e não sabido resta atribuída SITUAÇÃO INFRACIONAL à Empresa SILVIA ERGANG MATOS, CNPJ 59.126.048/0001-93, conforme os documentos que instruem o Processo 23067.034540/2026-65 e os fatos a seguir: O licitante, após ter se tornado o melhor classificado no item 2 do Pregão nº 90063/2025, foi convocado a enviar proposta e documentação complementar (catálogo do produto ofertado). Contudo, o documento não foi enviado, configurando a conduta de não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo pregoeiro durante o certame, prevista no item 14.1.1 do Edital e no inciso IV do Art. 155 da Lei nº 14.133/2021. A conduta acima descrita consta no Termo de Julgamento do item 2 (6485608). Também estão anexados a este processo: o Edital (6485089), que prevê expressamente a infração administrativa, e a declaração de ciência e concordância do licitante com o teor do ato convocatório (6485605). - O Tribunal de Contas da União considera que se impõe, sempre, à autoridade gestora atuar para sancionar condutas dos contratados e licitantes que ensejem danos à Administração. - Importante ressaltar ainda o teor do RELATÓRIO 24/2026 (Doc. SEI nº 6627431), pelo qual a COMISSÃO PARA ANÁLISE DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR destaca que, notificada nos termos do OFÍCIO 174/2026/CAS/CCON_PROPLAD/PROPLAD/REITORIA (Doc. SEI nº 6509311), na data de 23/06/2026 (conforme publicação no DOU - Doc. SEI nº 6551005), a empresa, até esta data, não apresentou defesa. -Nesse diapasão, tenho por bem imputar à Empresa a sanção de Impedimento do direito de licitar e contratar com a União pelo período de 2 (dois) meses; com fundamento no inciso IV, do art. 3º da Portaria nº 355, de 21 de dezembro de 2022, do Reitor da UFC, que estabelece critérios sobre dosimetria na aplicação das penalidades previstas no Capítulo I, do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Universidade Federal do Ceará. - Remeta-se cópia desta Decisão por via postal, com aviso de recepção, podendo a empresa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento, apresentar defesa instruída com as provas necessárias e suficientes das suas alegações. Fortaleza - CE, 25 de setembro de 2026. JOÃO GUILHERME NOGUEIRA MATIAS Pró-Reitor de Planejamento Administração