PortariaSeção 1 · Edição 183 · Pág. 160
Portaria GM/MS Nº 12.166, DE 25 DE setembro DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
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Portaria GM/MS Nº 12.166, DE 25 DE setembro DE 2026
Institui o Comitê de Acompanhamento para a Implementação das Linhas de Cuidado dos Agravos Cerebrovasculares e Cardiovasculares Tempo-Dependentes: AVC e IAM, no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento para a Implementação das Linhas de Cuidado dos Agravos Cerebrovasculares e Cardiovasculares Tempo-Dependentes: AVC e IAM, no âmbito do Ministério da Saúde, com caráter temporário e consultivo.
Parágrafo único. O Comitê, de que trata essa Portaria, tem por finalidade prestar assessoramento técnico-científico ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), no aperfeiçoamento e na implementação da Linha de Cuidado do Acidente Vascular Cerebral (LC-AVC) e do Infarto Agudo do Miocárdio (LC-IAM) no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - contribuir tecnicamente para o aperfeiçoamento da regulamentação da LC-IAM e da LC-AVC;
II - analisar e propor aprimoramentos aos documentos técnicos e normativos relacionados às LC-IAM e LC-AVC;
III - subsidiar a elaboração de instrumentos técnicos necessários à implementação das LC-IAM e LC-AVC;
IV - analisar aspectos técnico-assistenciais relacionados à organização da atenção ao paciente com IAM e ao paciente com AVC no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
V - propor recomendações para o aperfeiçoamento da organização e da integração dos pontos de atenção envolvidos no cuidado às pessoas com IAM ou AVC;
VI - contribuir para a definição e o aperfeiçoamento de estratégias, critérios e parâmetros técnico-assistenciais relacionados à implementação da LC-IAM e da LC-AVC;
VII - analisar questões técnico-assistenciais identificadas durante o processo de implementação da LC-IAM e da LC-AVC e propor subsídios para seu enfrentamento;
VIII - contribuir para a elaboração e o aperfeiçoamento de documentos orientadores, protocolos, manuais, notas técnicas e outros instrumentos relacionados ao objeto do Comitê;
IX - participar de reuniões, oficinas e demais atividades técnicas relacionadas às LC-IAM e LC-AVC, quando convocado pela presidência do Comitê; e
X - elaborar recomendações, manifestações e subsídios técnico-científicos, quando demandado pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O Comitê será composto da seguinte forma:
I - o Ministro de Estado da Saúde, como membro nato, tendo como suplente o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
II - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - um representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um representante da Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VI - um representante do Departamento de Atenção Especializada e outras Temáticas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VIII - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
X - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
XI - profissionais de reconhecida experiência técnico-científica nas áreas relacionadas à atenção ao infarto agudo do miocárdio e ao acidente vascular cerebral;
XII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); e
XIII - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes de que trata o inciso XI serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 4º A composição do Comitê poderá ser alterada durante seu período de funcionamento, mediante substituição ou inclusão integrantes, observado o disposto neste artigo.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de órgãos e entidades públicas ou priva das, bem como especialistas em assuntos relacionados ao seu objeto, cuja presença seja considerada necessária ao desenvolvimento das atividades do Comitê.
§ 6º A presidência do Comitê será exercida pelo Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, à qual compete prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões extraordinárias será realizada pelo presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situação de urgência devidamente justificada.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 3º As reuniões serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo, os participantes, os assuntos tratados, as manifestações apresentadas e os encaminhamentos definidos.
§ 4º As manifestações dos integrantes poderão ser apresentadas oralmente durante as reuniões ou formalizadas e encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 5º Em razão do caráter consultivo do Comitê, suas manifestações e recomendações não estarão sujeitas a deliberação ou votação, devendo ser formalizadas nos termos desta Portaria.
Art. 5º A participação no Comitê de que trata essa Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Os integrantes do Comitê deverão declarar eventual conflito de interesses relacionado aos temas objeto de apreciação pelo Comitê.
Parágrafo único. A declaração de conflito de interesses deverá ser atualizada sempre que houver alteração da situação declarada ou quando solicitado pela presidência do Comitê.
Art. 7º Os integrantes do Comitê observarão o dever de sigilo sobre informações cuja divulgação possa comprometer o interesse público ou que estejam submetidas a restrição de acesso, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º Os documentos, recomendações e demais conteúdos técnico-científicos produzidos no âmbito das atividades do Comitê poderão subsidiar a elaboração ou o aperfeiçoamento de documentos técnicos, atos normativos e demais instrumentos relacionados à LC-IAM e à LC-AVC, observadas as competências das unidades do Ministério da Saúde e o devido processo administrativo aplicável.
Art. 9º As atividades do Comitê deverão observar as competências das unidades do Ministério da Saúde e o devido processo administrativo aplicável à elaboração, aprovação e publicação de atos normativos, documentos técnicos e demais instrumentos decorrentes de suas recomendações.
Art. 10. O Comitê terá duração de vinte e quatro meses, contados da data de publicação desta Portaria, encerrando suas atividades ao término desse prazo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que devidamente justificada a necessidade de continuidade de suas atividades.
Art. 11. O Comitê deverá apresentar relatório final à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde ao término de suas atividades, contendo, no mínimo, as atividades realizadas, os principais resultados e as recomendações produzidas.
Parágrafo único. O relatório final será encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde às instâncias competentes do Ministério da Saúde, quando cabível.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
