CircularSeção 1 · Edição 183 · Pág. 38
Circular
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
131. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
132. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
133. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de telas hexagonais não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a construção de valor normal em um terceiro país de economia de mercado, de acordo com o previsto no art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
134. A peticionária indicou o México como país substituto para a construção do valor normal, principalmente, devido ao fato de ser esse país um grande produtor e, também, grande consumidor das telas hexagonais sob análise.
135. Tendo em vista o art. 52, § 3 º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a peticionária apontou os motivos pelos quais considerou o México como um terceiro país de econômica de mercado apropriado a ser utilizado para a apuração do valor normal. No que concerne ao volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a peticionária destacou que não identificou exportação do produto similar sob análise do México para o Brasil ao longo do período de análise de indícios de dano, o que teria decorrido em razão da impossibilidade de as importações mexicanas concorrerem com as importações originárias da China.
136. Nesse sentido, com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pelo Comex Stat relativamente à NCM 7314.41.00, apesar da existência de outras origens de importações, a empresa ressaltou que, após a realização de triagem para as telas hexagonais sob análise, a China restauraria configurada como única ou quase única origem.
137. Conforme exposto no item 5.1 deste documento, a análise dos dados fornecidos pela RFB, depurados, indicou que a China constituiu a única origem relevante das importações brasileiras de telas hexagonais em todos os períodos de análise do dano. Não foram registradas importações originárias do México.
138. Em termos do volume exportado do produto similar do México para o mundo, a peticionária assinalou que, com base em dados disponibilizados pela plataforma Trade Map, o volume teria sido, em P5 equivalente a 42.071 toneladas, sendo que os principais destinos das exportações mexicanas teriam sido, respectivamente, EUA, Guatemala e El Salvador. Adicionalmente, no mesmo período, o país teria sido, após a China, a segunda maior origem exportadora.
139. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações de telas hexagonais do México classificadas na subposição 7314.41 ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforma Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e a representatividade dos EUA como mercado de destino das exportações mexicanas.
140. No que diz respeito ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a Morlan apontou não ter conseguido obter informações relativas ao volume de vendas do produto similar no mercado interno do México. No entanto, apresentou os dados de importações mexicanas, também oriundos do Trade Map, do produto sob análise em P5, equivalente a 2.419 toneladas.
141. Quanto à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, a peticionária salientou que as telas hexagonais objeto da investigação, originárias da China, e aquelas produzidas no México possuiriam as mesmas características físicas e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas e às mesmas aplicações. Ademais, eventuais diferenças no processo produtivo não descaracterizariam, segundo a empresa, a similaridade entre esses produtos.
142. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, a peticionária frisou que as estatísticas referentes aos volumes de importação e exportação disponibilizadas pelo Trade Map se referiam à totalidade dos produtos classificados na subposição 7314.41 do Sistema Harmonizado, incluindo, portanto, telas metálicas, grades e redes galvanizadas (exceto as tecidas e as soldadas), de forma que não se restringiriam ao produto sob análise.
143. Contudo, com relação à adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, a peticionária reforçou que o valor normal considerado na petição teria sido construído baseado custo de produção das telas hexagonais sob análise, de forma que refletiriam dados específicos do produto considerado no escopo da análise, sendo, assim, adequados em relação às características da investigação em curso.
144. Diante da fundamentação apresentada pela peticionária, nos termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação.
145. A peticionária apresentou, na sequência, a metodologia para a construção do valor normal produto similar fabricado no México, considerado como terceiro país de economia de mercado, haja vista a inexistência de condições de economia de mercado na China para o setor do produto objeto da investigação. A mencionada construção do valor normal foi dividida por matéria-prima, insumos, energia elétrica, outros custos variáveis, mão de obra operacional direta e indireta, outros custos fixos, depreciação, despesas operacionais e margem de lucro.
146. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição custo de empresas mexicanas produtoras/exportadoras do produto similar ao objeto da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal foi determinada com base na estrutura de custo da peticionária.
147. Verificou-se, assim, qual o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Levantou-se, dessa forma, a estrutura de custo de produção deste código de produto, incluindo os consumos de matéria-prima, insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta e indireta, e outros custos fixos em P5.
4.1.2.1 Matéria-prima e insumo
148. Com base no sistema contábil com o custo padrão do produto de código [CONFIDENCIAL], apresentam-se abaixo os coeficientes técnicos considerados pela peticionária para a matéria-prima e o insumo, a fim de produzir uma tonelada de tela hexagonal:
Coeficientes Técnicos Materiais
Material
MORLAN
Coef Técn (ton telas hexagonais)
Arame galvanizado
[CONF.]
Embalagem
[CONF.]
Fonte: Petição.
149. A seguir, a peticionária identificou a subposição do Sistema Harmonizado referentes ao arame galvanizado e apurou o preço médio de importação do México, com base nas estatísticas disponibilizadas no Trade Map para o período de outubro de 2020 a setembro de 2025 (P5). Destacou, ademais, que, "como se verifica nas explicações metodológicas do Trade Map, os dados de importação estão apresentados na condição CIF".
150. Para a extração dos dados, foi utilizada a subposição tarifária 7217.20 do Sistema Harmonizado (SH), relativa a fios de ferro ou aço não ligado, galvanizados, única matéria-prima utilizada na estrutura de produção do código de produto mais vendido definido anteriormente.
151. Ressalta-se que a base de dados do Trade Map disponibiliza unicamente os dados espelhados (mirror data) das importações mexicanas da SH 7217.20 relativos a P5, quando extraídos em bases trimestrais ou mensais, os quais, conforme metodologia explicitada no sítio eletrônico do Trade Map, são reportados na condição FOB: "mirror statistics invert the reporting standards by valuing exports in CIF terms (i.e. including transport costs and insurance) and imports in FOB terms (i.e. excluding transport costs and insurance)".
152. Nesse sentido, a estimativa de frete internacional e seguro, para fins de início da investigação, foi feita com base na diferença entre os valores CIF e FOB dos fluxos comerciais do produto do mundo para o México, extraídos do Trade Map em base anual, referente a 2025. Foram extraídos da referida ferramenta, na base direta, na condição CIF, o valor (em dólar estadunidense) e o volume (em toneladas) das importações mexicanas totais da SH 7217.20 e, na base espelho, o valor, na condição FOB, e o respectivo volume. Como os valores na plataforma são apresentados em milhares, os valores CIF e FOB foram multiplicados por mil, para conversão em valores totais, e divididos pelos respectivos volumes, obtendo-se os valores unitários por tonelada. A diferença entre o valor US$ CIF/t e US$ FOB/t resultou na estimativa do frete e seguro internacionais, de US$ 218,93/t.
153. Na sequência, a Morlan sugeriu internalizar esse preço, com objetivo se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor desse produto. Para tanto, sobre o valor obtido pelo Trade Map, foram adicionados o valor relativo ao imposto de importação vigente no México, além de despesas de internação.
154. No que diz respeito ao imposto de importação, foi considerada a alíquota percentual média (MFN applied_duty) aplicada no México, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua base WTO Tariff & Trade Data, para o referido código tarifário. Tendo em vista que, conforme a informação disponibilizada nessa fonte, a alíquota foi de 25% em 2024 e 35% em 2025, foi considerada a alíquota média, ponderada pelo período, considerando três meses de 2024 e nove meses de 2025, obtendo-se uma alíquota de 32,5%.
155. De outra parte, considerando que, conforme dados do Trade Map, 43,1% do volume do insumo importado pelo México em P5 foi originário dos EUA, excluiu-se, por força do acordo USMCA, esse volume da incidência do imposto de importação.
156. Para o cálculo das despesas de internação no México, a peticionária sugeriu a adoção dos custos referentes a border compliance (US$ 30/t) e documentary compliance (US$6,67), extraídos da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. Conforme metodologia explicitada pelo Banco Mundial, os custos reportados se referem à importação de 15 toneladas de autopeças em contêiner.
157. Tendo em vista que o projeto Doing Business, do Banco Mundial, foi sucedido pelo Business Ready (B-READY), que oferece dados mais atualizados, foi utilizado o indicador relativo a "Typical costs to comply with all import requirements (% of value of goods imported)" disponível na ferramenta "Compare Economies" do B-READY. O percentual apurado para o México foi de 9,7%.
158. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu, de forma conservadora, não atribuir valores a essas despesas.
159. A tabela abaixo sintetiza o valor considerado para o cálculo dos custos de fios de ferro ou aço não ligado, galvanizado:
Preço da matéria-prima - Subposição 7217.20
Indicadores
P5
Valor (US$)
20.366.000,00
Quantidade (t)
11.484,2
Preço médio US$ FOB/t
1.773,39
Frete internacional e seguro (US$/t)
218,93
Preço US$ CIF/t
1.992,32
Imposto de importação no México (32,5% - US$/t)
368,27
Despesas de internação (9,7% - US$/t)
193,26
Preço internalizado no México (US$/t)
2.553,85
160. Obteve-se, assim, o custo construído da matéria-prima, multiplicando o respectivo coeficiente técnico pelo preço internado no México:
Custo dos Materiais
Material
Preço Médio Internado (US$/t)
Coeficiente Técnico (t/t)
Custo (US$/t)
Arame galvanizado
2.553,85
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição.
161. Para a apuração do valor construído no México relativo à embalagem, foi também identificada, no custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5, qual a relação entre o valor dessa rubrica e o custo da matéria-prima, conforme tabela apresentada a seguir:
Relação custo de insumo sobre custo de matéria-prima
Insumo: embalagem
Média P5
Custo matéria-prima (R$/t) - Produto código [CONF.] (a)
[CONF.]
Custo embalagem (R$/t) - Produto código [CONF.] (b)
[CONF.]
Relação b/a
[CONF.]
Fonte: Petição.
162. O custo construído de matéria-prima apurado no México foi, então, multiplicado pela relação encontrada, obtendo-se o custo construído relativo a insumos naquele país:
Custo construído de insumos
Insumos: embalagem
P5
Relação custo embalagem/custo matéria-prima
[CONF.]
Custo construído da matéria-prima (arame galvanizado) (US$/t)
[CONF.]
Custo construído de embalagem (US$/t)
[CONF.]
Fonte: Petição.
4.1.2.2 Utilidades
163. Para obter o custo da energia elétrica, foi apurado o índice de consumo da peticionária na produção do produto similar mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), verificando-se consumo de [CONFIDENCIAL] (Kwh/t).
164. A tarifa de energia elétrico no México foi obtida no sítio eletrônico da Global Petrol Prices. Nele, uma vez que não foi possível averiguar os dados dessa variável especificamente para o período de análise de dumping, apurou-se que a tarifa média de 2023 a 2025 (englobando P5) de 0,212 US$/Kwh.
165. Considerando os dados obtidos, o índice de consumo de energia elétrica da peticionária foi multiplicado pelo custo da tarifa de energia elétrica no México, obtendo-se, assim, o custo construído de energia elétrica na produção das telas hexagonais naquele país:
Custo de energia elétrica
Consumo de energia elétrica (Kwh/t)
[CONF.]
Tarifa energia elétrica (US$/Kwh)
0,212
Custo construído de energia elétrica (US$/t)
[CONF.]
Fonte: Petição.
4.1.2.3 Outros custos variáveis
166. Segundo a estrutura de custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), os valores relativos a outros custos variáveis se referem aos gastos gerais de fabricação (GGF), que incluem custos indiretos de produção. Tendo em vista a pouca representatividade desses valores no custo de produção total, para a apuração do valor construído no México relativo aos outros custos variáveis, foi apurada, no custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), qual a relação entre o valor dessa rubrica e o custo da matéria-prima, conforme tabela apresentada a seguir:
Relação outros custos variáveis sobre o custo da matéria-prima
Outros custos variáveis: GGF
Média P5
Custo matéria-prima (R$/t) - Produto código [CONF.] (a)
[CONF.]
Outros custos variáveis (R$/t) - Produto código [CONF.] (b)
[CONF.]
Relação b/a
[CONF.]
Fonte: Petição.
167. O custo construído de matéria-prima apurado no México foi, então, multiplicado pela relação encontrada, obtendo-se o custo construído relativo a outros custos variáveis naquele país:
Custo construído de outros custos variáveis
Outros custos variáveis: GGF
P5
Relação outros custos variáveis/custo matéria-prima
[CONF.]
Custo construído da matéria-prima (arame galvanizado) (US$/t)
[CONF.]
Custo construído de outros custos variáveis (US$/t)
[CONF.]
Fonte: Petição.
4.1.2.4 Mão de obra direta e indireta
168. Para a apuração dos custos de mão de obra direta e indireta, considerou-se o número de empregados diretos e indiretos da peticionária. O volume de produção, em toneladas, do produto similar da peticionária foi, em seguida, dividido pelo número de empregados, obtendo-se a produção média em toneladas por empregado em P5.
169. Ao dividir a produção média por empregado em P5 pelo número de horas disponível para trabalho ao longo desse período (considerando 44 horas semanais, em 4,2 semanas por mês, e 12 meses, equivalente a 2.217,60 horas por ano), obteve-se a produtividade em toneladas por empregado por hora, conforme resumido no quadro a seguir:
Produtividade por empregado
Mão de obra direta e indireta
P5
Produção produto similar em toneladas (a)
[RESTRITO]
Número de empregados diretos e indiretos peticionária (b)
[RESTRITO]
Produção em toneladas por empregado (c=a/b)
[RESTRITO]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) (d)
[RESTRITO]
Produtividade em tonelada por hora por empregado (e=c/d)
[RESTRITO]
Produtividade em horas trabalhadas por empregado por tonelada (f=1/e)
[RESTRITO]
Fonte: Petição.
170. Para fins de apuração do custo de mão de obra no México, apuraram-se os salários por hora naquele país no setor manufatureiro em cada mês de P5, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Trading Economics. Multiplicando-se a produtividade em horas trabalhadas por empregado por tonelada anteriormente apurada pelo custo médio de mão de obra por hora trabalhada no México, obtém-se o custo construído de mão de obra direta e indireta mexicano, conforme tabela a seguir:
Custo construído de mão de obra direta e indireta
Mão de obra direta e indireta
P5
Produtividade em horas trabalhadas por empregado por tonelada (f=1/e)
[RESTRITO]
Salário no México em US$/hora (g)
4,08
Custo construído de mão de obra direta e indireta em US$/t (h=f*g)
[RESTRITO]
Fonte: Petição.
4.1.2.5 Outros custos fixos
171. Segundo a estrutura de custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), os valores relativos a outros custos fixos se referem a gastos com manutenção. Tendo em vista a pouca representatividade desses valores no custo de produção total, para a apuração do valor construído no México relativo aos outros custos fixos, foi apurada, no custo de produção do produto similar da peticionária mais vendido em P5 (código [CONFIDENCIAL]), qual a relação entre o valor dessa rubrica e o custo da matéria-prima, conforme tabela apresentada a seguir:
Relação outros custos fixos sobre custo de matéria-prima
Outros custos fixos: manutenção
Média P5
Custo matéria-prima (R$/t) - Produto código [CONF.] (a)
[CONF.]
Outros custos fixos (R$/t) - Produto código [CONF.] (b)
[CONF.]
Relação b/a
[CONF.]
Fonte: Petição.
172. O custo construído de matéria-prima apurado no México foi, então, multiplicado pela relação encontrada, obtendo-se o custo construído relativo a outros custos fixos naquele país:
Custo construído de outros custos fixos
Outros custos fixos: manutenção
P5
Relação outros custos fixos/custo matéria-prima
[CONF.]
Custo construído da matéria-prima (arame galvanizado) (US$/t)
[CONF.]
Custo construído de outros custos fixos (US$/t)
[CONF.]
Fonte: Petição.
4.1.2.6 Custo de fabricação
173. Pelo somatório dos custos construídos anteriormente apresentados, foi calculado o custo de produção, sem considerar os valores de depreciação e amortização, obtendo-se o valor de US$ 2.791,63/t.
Custo de Fabricação, Telas Hexagonais (US$/t)
1. Material e Insumo
Arame galvanizado
[CONF.]
Embalagem
[CONF.]
2. Utilidades
Energia Elétrica
[CONF.]
3. Outros Custos Variáveis
[CONF.]
4. Mão de obra direta e indireta
[RESTRITO]
5. Manutenção e Custos Fixos
[CONF.]
6. Custo de Fabricação
2.791,63
Fonte: Petição.
4.1.2.7 Depreciação
174. Para o cálculo do custo construído de depreciação e amortização, a peticionária alegou ter buscado os demonstrativos financeiros de todas as empresas produtoras/exportadoras de telas hexagonais no México, sem, entretanto, ter encontrado disponíveis esses documentos. A peticionária procurou, então, alternativamente, demonstrativos financeiros de empresas de fio-máquina, matéria-prima utilizada na produção das telas hexagonais sob análise, tendo sido obtidos os documentos relativos ao Grupo Acerero, S.A. de C.V., produtora de fio-máquina, do grupo Fonderia S.A. de C.V.
175. Para fins de composição do período de análise de indícios de dumping (P5), foram considerados os dados relativos ao quarto trimestre de 2024 e ao acumulado até o terceiro trimestre de 2025. Com base nesses dados, foi calculada a relação existente entre os valores de depreciação e a amortização e o custo do produto vendido da empresa, conforme resumido a seguir:
Depreciação
Valor 4º trimestre de 2024
Valor 1º, 2 º e 3º trimestres de 2025
Valor P5
Depreciación y amortización operativa (MXN)) - a
139.682.000
142.713.000
282.395.000
Costo de ventas (MXN) - b
3,096,439,000
9,384,709,000
12.198.753.000
Relação a/b (%)
2,3%
Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.
Elaboração: DECOM
176. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção construído no México, conforme apresentado anteriormente, obtendo-se o seguinte valor construído de depreciação e amortização:
Depreciação
Valor
Relação depreciação e amortização/custo de produção
2,3%
Custo de fabricação (US$/t)
2.791,63
Custo construído de depreciação e amortização (US$/t)
63,16
Custo de fabricação com depreciação e amortização (US$/t)
2.854,80
Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.
Elaboração: DECOM
4.1.2.8 Despesas/receitas operacionais
177. Para o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais, da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram considerados os demonstrativos financeiros relativos ao Grupo Acerero, S.A. de C.V., produtora de fio-máquina. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores de custo do produto vendido, de despesas de vendas, despesas administrativas e resultado financeiro (obtido pelo somatório das receitas financeiras e das despesas financeiras). Com base nesses valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo do produto vendido da empresa, conforme resumido a seguir:
Despesas Operacionais
Valor 4º trimestre de 2024
Valor 1º, 2 º e 3º trimestres de 2024
Valor P5
Costo de ventas (MXN)
3.096.439.000
9.384.709.000
12.481.148.000
Gastos de venta (MXN)
56.034.000
562.535.000
618.569.000
Despesas de Vendas (% sobre CPV)
5,0%
Gaastos de Administración
120.131.000
461.643.000
581.774.000
Despesas Administrativas (% sobre CPV)
4,7%
Ingresos/Gastos Financieros (MXN)
187.533.000
270.591.000
458.124.000
Resultado Financeiro (% sobre CPV)
3,7%
Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.
Elaboração: DECOM
178. Os percentuais obtidos foram, então, aplicados ao custo construído, incluindo depreciação e amortização, no México, obtendo-se o custo construído de despesas operacionais:
Despesas Operacionais
Valor
Custo de Fabricação (com depreciação e amortização) (US$/t)
2.854,80
Relação despesas de vendas (% sobre CPV)
5,0%
Despesas de Vendas e Distribuição (US$/t)
141,48
Relação despesas administrativas (% sobre CPV)
4,7%
Despesas Gerais e Administrativas (US$/t)
133,07
Resultado Financeiro (% sobre CPV)
3,7%
Resultado financeiro construído (US$/t)
104,79
Total Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t)
379,34
Fonte: Petição.
4.1.2.9 Margem de lucro
179. Para o cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os demonstrativos financeiros do Grupo Acerero, S.A. de C.V., a relação entre o lucro apurado e o CPV.
Margem de lucro
Valor 4º trimestre de 2024
Valor 1º, 2 º e 3º trimestres de 2024
Valor P5
Costo de ventas (MXN)
3.096.439.000
9.384.709.000
12.481.148.000
Utilidad (perdida) antes de impuestos
87.292.000
25.141.000
112.433.000
Margem de lucro
0,9%
Fonte: Demonstrativos financeiros Grupo Acerero S.A. de C.V.
Elaboração: DECOM
180. A margem de lucro apurada foi, então, aplicada ao custo construído de produção com despesas operacionais, obtendo-se o lucro operacional construído em dólares estadunidenses por tonelada.
Margem de lucro
Valor
Custo de produção (US$/t)
3.234,14
Margem de lucro
0,9%
Lucro Operacional Construído (US$/t)
29,13
Fonte: Petição.
4.1.2.10 Valor normal construído
181. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para telas hexagonais originárias da China de US$ 3.263,27/t (três mil duzentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condição delivered.
Valor Normal Construído Telas Hexagonais - US$/t
Itens
US$/t
1. Custo de Fabricação
2.791,63
2. Depreciação
63,16
3. Despesas Operacionais
379,34
4. Lucro Operacional
29,13
5. Valor Normal Construído
3.263,27
Fonte: Dados anteriores e petição.
4.1.3. Do preço de exportação da China
182. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
183. Para fins de apuração do preço de exportação de telas hexagonais da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre outubro de 2024 e setembro de 2025.
184. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
977,79
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
185. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 977,79/t (novecentos e setenta e sete dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
186. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
187. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto.
188. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
3.263,27
977,79
2.285,48
233,7
Fonte: Dados anteriores/Petição.
Elaboração: DECOM.
189. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.285,48/t (dois mil duzentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
5.1. Das importações
190. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de telas hexagonais. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica.
191. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:
· P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
· P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
· P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023;
· P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e
· P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025.
192. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de telas hexagonais importadas pelo Brasil em cada período da investigação de indícios de dano, foram utilizados os dados de importação fornecidos pela RFB e referentes ao subitem 7314.41.00 da NCM, no qual são comumente classificadas essas telas.
193. O subitem da NCM no qual as telas hexagonais são normalmente classificadas englobam importações tanto de mercadorias enquadradas no escopo da presente investigação quanto de outros produtos. A partir da descrição do produto importado, foram realizadas depurações com o objetivo de identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação, como telas trançadas em outros formatos (losangular, quadrangular, etc), com larguras superiores a 100 mm ou com diâmetros do arame superiores a 2,15 mm, além de produtos identificados como fitas de arame.
