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CircularSeção 1 · Edição 183 · Pág. 36

Circular

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 44. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 45. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da peticionária Morlan, quais sejam, a BBA e a Comep. 46. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de telas hexagonais, a indústria doméstica foi definida, para fins da presente análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.3 deste documento, a Morlan foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 (P5). Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de telas hexagonais da referida empresa. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 47. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 48. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de telas hexagonais originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 49. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 50. Por um lado, caso essas provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de telas hexagonais na China para fins do cálculo do valor normal 51. A peticionária sustentou que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais na China, valendo-se, inicialmente, do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", Relatório Final de junho de 2018 (Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil. 52. A Morlan destacou que, segundo o referido estudo, a siderurgia chinesa teria produzido 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial, e que possuiria um mix de produtos diversificado - a participação chinesa na fabricação global de aço inoxidável teria atingido 53,6% em 2017. O estudo abordaria a indústria siderúrgica chinesa em sua totalidade, cobrindo os códigos alfandegários de 720610 a 730690. 53. A peticionária ressaltou que, embora o subitem tarifário em que se classificam as telas hexagonais (7314.41.00) não constasse da lista citada, a principal matéria-prima e o item mais representativo do custo de produção das telas seria o arame de baixo teor de carbono zincado (NCM 7217.20.90), cuja principal matéria-prima, por sua vez, seria o fio-máquina de baixo teor de carbono (NCM 7213.91.90). Argumentou, assim, que o estudo abrangeria os itens tarifários das matérias-primas essenciais à produção das telas hexagonais, afetando diretamente esse setor. 54. A Morlan apontou que um dos fatores caracterizadores de uma economia de não mercado diria respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. Destacou, nesse sentido, as orientações dos Planos Quinquenais (PQ). Do 11º PQ (2006-2010) derivariam, para a indústria do aço: crescimento moderado da produção; eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); e melhoria das eficiências ambiental e energética. 55. A peticionária apontou, ainda, as diretrizes da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China" (julho de 2005), das quais se destacariam o estímulo às empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma". Segundo o Relatório Final, essa política teria por objetivo o crescimento lento, porém qualitativo, da produção, com melhorias na estrutura de mercado (consolidação), na estrutura produtiva (maior valor agregado), na eficiência energética e ambiental e na estrutura de comércio, além de restrição ao investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia e estímulo aos investimentos chineses no exterior para controle de insumos. 56. Após a crise financeira, teria sido divulgado, em março de 2009, o "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS), que teria destacado o excesso de capacidade instalada de aço bruto (da ordem de 100 milhões de toneladas), a baixa capacitação para inovação, o insatisfatório mix de produtos e o baixo controle sobre os insumos (autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). Teriam sido estabelecidas metas de redução da produção de aço bruto, eliminação de equipamentos desatualizados e concentração do mercado (as empresas Top 5 deveriam responder por 45% da produção nacional). O Relatório Final teria concluído que o PARIS seria atualização do primeiro plano e que ambos evidenciariam uma "política industrial setorial que claramente influenciaria as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)", cujo elevado grau de direcionamento "distanciaria a siderurgia chinesa do que poderia ser considerado um setor que operaria em consonância com as regras de uma economia de mercado." 57. A Morlan informou, além disso, que o 12º PQ (2011-2015) teria reforçado essas orientações, com ênfase em fusões e aquisições no setor siderúrgico e no aumento da concentração de mercado. Em janeiro de 2013, a "Diretriz para a fusão e a reorganização de setores-chave" teria recomendado a formação, até 2015, de três a cinco empresas com influência internacional e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos, com apoio às siderúrgicas de grande porte e incentivo à integração vertical (controle das matérias-primas). 58. Quanto ao 13º PQ (2016-2020), a peticionária destacou que empresas de aço e de metais não ferrosos com demanda doméstica em declínio deveriam buscar mercados internacionais, exigindo impulso de exportação. Embora o plano enfatizasse o risco das empresas "zumbis" (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas, continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não detalharia os procedimentos de alívio financeiro, de modo que essas empresas acabariam poupadas da falência por meio de reestruturação societária e financeira orientada pelo governo. O próprio premier chinês teria reconhecido o excesso de capacidade como problema sério; entre as principais diretrizes recentes para a redução da capacidade instalada, o Relatório Final citou: February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20 (...). It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. (...) November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020) (...) sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020. 59. A peticionária apontou, ainda com base no Relatório Final, que estudo da KPMG, de 2016, indicaria três prioridades do 13º PQ para a siderurgia e a metalurgia de não ferrosos: acelerar o desenvolvimento de bases de extração mineral; construir bases de produção de ferro e aço e estimular a exportação de equipamentos siderúrgicos; e estender a cadeia a jusante, desenvolvendo o processamento avançado de metais não ferrosos em conjunto com recursos minerais no exterior. 60. Registrou que a fusão entre Baoshan Iron & Steel e Wuhan Iron & Steel teria criado a maior siderúrgica da China e a segunda maior do mundo (61 milhões de toneladas em 2015), sublinhando que a Baoshan figuraria na lista de produtores de arame zincado e de fio-máquina de baixo teor de carbono, insumos do produto objeto da investigação. 61. A Morlan ressaltou que as decisões quanto a fusões e aquisições seriam fortemente determinadas por diretrizes governamentais, e não por critérios estritamente empresariais. Como exemplo, citou a fusão da Tianjin Pipe Corporation (TPCO) com outras três empresas de Tianjin (Tiangang, Tiantie e Tianjin Metallurgical Group), aprovada em janeiro de 2010 pela Comissão de Desenvolvimento e Reforma local, que teria dado origem ao grupo Bohai Steel - exatamente as quatro empresas nominalmente citadas no PARIS. 62. A peticionária relatou que, em seis anos, o passivo da Bohai Steel teria crescido de forma acentuada, alcançando dívida total de US$ 28,9 bilhões (CNY 192 bilhões) em 2016, tornando-se "impagável". Em abril de 2016, o grupo teria sido desconstituído, com as quatro empresas retomando operação independente e a dívida sendo reestruturada por fundo especial com participação de fundos de pensão governamentais. Desses fatos, o Relatório Final teria concluído que a atuação da empresa estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo, o que se distanciaria do funcionamento normal do mercado e funcionaria como mecanismo para evitar falências, ficando a tomada de decisão subordinada ao discernimento do Estado e do Partido. 63. A Morlan sustentou que o governo chinês controlaria ou deteria a propriedade sobre meios de produção na indústria e, de forma acentuada, no setor siderúrgico. Segundo o Relatório Final, a China ainda possuiria cerca de 150 mil empresas estatais (EEs), das quais aproximadamente 50 mil (33%) seriam do governo central; o governo central controlaria diretamente 102 EEs estratégicas por meio da State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC), e as EEs responderiam por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos. 64. A peticionária salientou que a estrutura societária da Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. (Baosteel), produtora de arame zincado e de fio-máquina empregados na fabricação do produto objeto da investigação - evidenciaria controle estatal integral no ápice da cadeia. O Conselho de Estado Chinês deteria 100% da SASAC Central, que, por sua vez, controlaria integralmente (100%) a China Baowu Steel Group Corp. Ltd. (Baowu), a qual deteria participação majoritária de 70,04% no capital da Baosteel. Depreender-se-ia, portanto, que a Baosteel estaria, ainda que indiretamente, sob controle final do Estado chinês. 65. A Morlan destacou que, no sítio eletrônico da Baowu, a empresa se identificaria como "an important backbone state-owned enterprise (SOE) directly administered by the central government", designada pela SASAC entre as SOEs centrais. Ressaltou que os principais diretores seriam indicados pelo governo, uma vez que "a nomeação dos cargos em empresas estatais é indicada pelo Organization Department (...), um braço executivo do Partido Comunista Chinês (PCC) (...) diretamente subordinado ao secretariado do Politburo", sendo os dirigentes normalmente filiados ao PCC. No caso da Baosteel, o presidente à época, Zhihao Dai, seria filiado ao partido e membro permanente do comitê do PCC na companhia, e a mensagem institucional de Chen Derong o identificaria como "Party secretary and chairman of China Baowu Steel Group Corporation". 66. A peticionária apontou que as empresas estatais apresentariam desempenho inferior e maior endividamento que as privadas, mas contribuiriam menos para a redução da capacidade instalada - anomalia que, segundo o Relatório Final, demonstraria o distanciamento do setor de uma economia de mercado. Com base em estudo da OCDE , o Relatório Final teria concluído que as EEs aufeririam menores lucros por unidade de capacidade instalada, investiriam mais intensamente em capacidade e fechariam menos plantas do que as empresas privadas (EPs). Dentre as Top 50 da siderurgia mundial em 2016, 18 seriam estatais, das quais 16 chinesas. 67. A Morlan acrescentou que, mesmo em empresas privadas, haveria participação relevante do governo. Citou o exemplo do Shagang Group, o maior produtor privado, no qual, segundo o estudo "The reform myth: how China is using state power to create the world's dominant steel industry", cerca de 25% teriam sido adquiridos pela SASAC da Província de Jiangsu e 23% pela união trabalhista controlada pelo PCC, de modo que "even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned". A consolidação de siderúrgicas em Jiangsu também teria sido decidida pelo governo provincial, e não por critérios empresariais. 68. Quanto ao investimento estrangeiro, a peticionária relatou que o governo teria vetado a compra de ativos siderúrgicos por empresas internacionais e que as joint ventures existentes se limitariam a finishing facilities, sem controle de usinas de grande porte, o que também afastaria o setor de uma economia de mercado, pois seria o regime de governo, e não o mercado, a direcionar o fluxo de capital produtivo. 69. A Morlan sustentou que o setor siderúrgico chinês seria beneficiado por ampla concessão de subsídios. Segundo o estudo "Money for metal: A detailed examination of Chinese government subsidies to its steel industry", citado no Relatório Final, esses subsídios se dariam em cinco modalidades principais: injeções de capital em troca de ações e swaps de dívida por capital; empréstimos subsidiados (as principais siderúrgicas receberiam entre 60% e quase 100% de seus empréstimos de bancos públicos); direitos de uso da terra por pouco ou nenhum custo; direcionamento de aquisições a baixo custo; e cash grants.O relatório "Market research into the Peoples Republic of China steel industry" da US Steel Industry Coalition teria confirmado o uso de cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitions; preferential loans and directed credit; land use subsidies; (...) raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies. 70. A peticionária, por meio do Relatório Final, ressaltou que, conforme relatório da Comissão Europeia, o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020) teria reduzido impostos e taxas sobre o minério de ferro, permitindo significativas reduções de custo em insumos, matérias-primas e utilidades, e que "[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação". Especificamente quanto à Baosteel, o Relatório Final registraria o recebimento, entre 2010 e 2016, de subsídios como: transformação tecnológica; infraestrutura e construção; subsídios de governos subnacionais; cooperação econômica e tecnológica internacional; tratamento de emissões; ressarcimento por demolição; e tecnologia de ponta. 71. A Morlan apontou que, no caso da TPCO, a agência Dagong Global Credit Rating teria publicado, entre 2014 e 2016, dez relatórios, nove dos quais com informação sobre subsídios, sendo suficiente assegurar o recebimento de subsídios em todos os anos do período 2011-2015, além de empréstimos preferenciais, crédito direto e isenção de impostos, de modo que a TPCO teria sido sistematicamente beneficiada entre, pelo menos, 2008 e 2015. O Relatório Final teria concluído que essas intervenções distorceriam a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores, comprometendo a precificação do risco e reduzindo o custo do capital em relação às taxas de mercado livre. 72. Quanto ao fator trabalho, a peticionária destacou que a própria Baosteel organizaria o sindicato de seus funcionários, sob a liderança do Comitê do Partido na companhia. Esse arranjo inverteria a relação usualmente antagônica entre empresa e sindicato, rompendo a dinâmica de formação de salários por livre negociação, de modo que as forças atuantes por meio da organização sindical seriam da companhia e/ou do partido, e não da força de trabalho. 73. No campo tributário, a Morlan informou que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado seriam penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou a tax rebate menor, prática alinhada aos objetivos do governo de "dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado". Ressaltou, entre os produtos analisados, o fio-máquina, matéria-prima fundamental do produto objeto da investigação. A peticionária frisou que o Relatório Final registraria que o reembolso de 13% para bobinas laminadas a frio e de zero para as laminadas a quente - frequentemente produzidas na mesma usina - não se justificaria por mero resíduo tributário, configurando regime não isonômico e forte intervenção governamental. 74. A peticionária apontou, também, a imposição de restrições às exportações de insumos (quotas, direitos de exportação e exigências de licenciamento para coque, carvão de coque, minério, manganês, molibdênio, entre outros), o que manteria os preços internos artificialmente baixos e reduziria os custos dos produtores domésticos, de forma que os preços do aço não refletiriam condições normais de mercado. 75. Como síntese das conclusões do Relatório Final quanto à Baosteel, a Morlan destacou três grupos de evidências: (a) interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições, com nomeação de diretores filiados ao PCC e orientações formais do Partido, exemplificada pela fusão com a Wuhan Steel; (b) subsídios convencionais, seguindo as diretrizes dos planos governamentais; e (c) distorções no mercado de trabalho, dada a organização do sindicato pela própria empresa sob supervisão do Comitê do Partido. 76. A peticionária ressaltou ainda que, em abril de 2024, a Comissão Europeia atualizou o "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" (Documento de Trabalho Europeu), mantendo, mesmo após sete anos, a conclusão de que o setor siderúrgico como um todo não seguiria regras de economia de mercado. 77. A Morlan destacou que o documento atestaria o papel do Estado e, de forma indissociável, do PCC, no controle da economia, cujas características básicas seriam "dominant State-ownership (...), an extensive and sophisticated economic planning system (...), as well as interventionist industrial policies". Esse controle estaria estabelecido no artigo 7º da Constituição, segundo o qual "the State-owned economy (...) is the leading force in the national economy", e reforçado no 14º Plano Quinquenal (2021-2025), que subordinaria o desenvolvimento econômico à liderança do PCC. 78. A peticionária apontou que Partido e Estado teriam se fundido a ponto de suas estruturas se tornarem "functionally indistinguishable", exercendo o PCC controle sobre a economia por meio de: controle pleno dos setores estratégicos, incluindo o sistema financeiro; controle das questões de pessoal, com todas as nomeações essenciais; e coordenação de políticas por rede de entidades partidárias. Ressaltou também que as associações industriais e câmaras de comércio constituiriam outro veículo de controle partidário sobre a indústria. 79. A Morlan destacou o papel central das State-Owned Enterprises (SOEs), consideradas "the backbone of the Chinese economy", cujo controle seria exercido tanto pela reconfiguração da estrutura societária quanto pela gestão de pessoal, com envolvimento direto do PCC no cotidiano das companhias. Segundo o FMI (2021), as SOEs responderiam por cerca de 39% dos ativos corporativos industriais e por parcela semelhante da dívida corporativa, mantendo presença elevada em serviços, finanças, telecomunicações, transportes e manufaturas, incluindo aço e química. 80. A peticionária sublinhou que o controle do PCC não se limitaria às SOEs, alcançando também o setor privado, nos termos do artigo 19 da Company Law, que exigiria a constituição de organização do Partido nas empresas, e de diretrizes que buscariam ampliar a presença partidária de forma bottom-up, por meio do recrutamento de representantes do setor privado. Concluiu que o PCC estaria em posição de controlar a economia tanto pelas instituições estatais quanto por canais informais, em particular as estruturas partidárias nas empresas 81. A Morlan apontou que o sistema financeiro chinês seria caracterizado pela forte presença de bancos estatais e pela influência do Estado, que imporia objetivos de política, com bancos estrangeiros em posição desfavorável e reduzido número de casos de falência - o que indicaria problemas na aplicação da legislação falimentar e papel indevidamente ativo do Estado nesses processos. Ressaltou, ainda, distorções nas compras públicas, com tratamento preferencial a empresas domésticas ("Buy Chinese"), e no controle dos investimentos, por meio de listas negativas de acesso ao mercado, sendo as políticas industriais chinesas "demonstrably interventionist". 82. A peticionária destacou que o Estado selecionaria setores prioritários, mantendo, segundo a SASAC, "controle absoluto" em sete indústrias e "relatively strong control" sobre nove "indústrias básicas e pilares", entre as quais o aço. O 14º PQ preveria o apoio a esses setores, inclusive às cadeias a montante e a jusante, orientando as instituições financeiras a ampliar o suporte às empresas centrais da cadeia produtiva. 83. A Morlan sustentou, ainda, a existência de distorções nos fatores de produção. Quanto à terra, muitos compradores (em especial SOEs) obteriam direitos de uso gratuitamente ou por preço muito baixo, com regras pouco transparentes. No setor de energia elétrica, cerca de 50% da capacidade de geração e toda a rede de transmissão seriam estatais, e os preços não seriam plenamente baseados no mercado, favorecendo indústrias incentivadas. No acesso ao capital, haveria viés de concessão de crédito a SOEs e a empresas com vínculos governamentais, não decorrendo o custo do capital de forças de mercado. No fornecimento de matérias-primas, o governo influenciaria os preços por meio da fixação de metas de produção, de barreiras à exportação e da constituição de estoques (stockpiling). 84. Quanto ao trabalho, a peticionária destacou que, nos termos da Trade Union Law, os trabalhadores não poderiam escolher ou constituir livremente sindicatos, existindo apenas a All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), entidade não independente e estreitamente vinculada ao Partido e ao Estado, além de não haver direito de greve reconhecido em âmbito nacional. 85. A Morlan ressaltou que, no 14º PQ, os objetivos de desenvolvimento do setor siderúrgico teriam sido incorporados ao 14th Raw Materials Five-Year Plan (FYP), complementado pelo Steel Industry Development GO (janeiro de 2022), com metas quantitativas adicionais. 86. As SOEs seriam os principais agentes do mercado siderúrgico chinês, frequentemente beneficiadas por tratamento preferencial; segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apresentariam pior desempenho financeiro e receberiam mais subsídios por tonelada que as empresas privadas, o que agravaria a sobrecapacidade. A divisão entre SOEs e privadas seria de cerca de 60% privada e 40% estatal, tanto em produção quanto em capacidade, e seis das dez maiores produtoras mundiais seriam chinesas (quatro delas SOEs). 87. A peticionária destacou que "[w]ith the high level of government intervention in the steel industry and a high share of SOEs in the sector, even privately-owned steel producers are prevented from operating under market conditions." Ressaltou, ainda, que a própria associação representativa da indústria, a China Iron and Steel Association (CISA), aderiria, por seu estatuto, à liderança do PCC. 88. A Morlan sublinhou que as diretrizes centrais seriam replicadas em nível provincial, citando os planos de Shandong, Jiangsu e, especialmente, Hebei - a província com a maior produção de aço da China. O Hebei Three-Year Action Plan (2020-2022) preveria políticas tributárias preferenciais, provisão de crédito, ajustes no uso da terra e mecanismos de incentivo à precificação diferenciada de energia e água, refletindo os mesmos objetivos dos planos centrais e evidenciando o elevado grau de intervenção governamental no setor. 89. A peticionária ressaltou que a Província de Hebei concentraria todas as produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação listadas na petição: Anping County Jin Nuo Hardware Wire Mesh Product Co., Ltd.; Anping Hewei Wire Mesh Products Co., Ltd.; Anping Yutai Wire Mesh Products Co., Ltd.; Dingzhou Fukang Metals Co., Ltd.; Dingzhou Orient Hardware Products Company Co., Ltd.; Hebei Minmetals Co., Ltd.; Hebei Yingkang Wire Mesh Product Co., Ltd.; e Shijiazhuang Yajiada Metal Products Co., Ltd. 90. A Morlan argumentou que a Província de Hebei teria incentivado a formação de um "cluster" de produtores de telas hexagonais, o que seria atestado pela localização de todos os produtores conhecidos na mesma província e pela indicação, nos sítios eletrônicos das empresas, de instalação em uma "Wire mesh Industry zone" e no condado de Anping, denominado "hometown of wire mesh". Registrou, ainda, a existência de políticas específicas no município de Shijiazhuang para o desenvolvimento da indústria manufatureira, onde estariam instaladas ao menos duas produtoras/exportadoras (Hebei Minmetals Co., Ltd. e Shijiazhuang Yajiada Metal Products Co., Ltd.). 91. A peticionária apontou, também, a manutenção de restrições às exportações de matérias-primas para a fabricação de aço (exigências de licenciamento não automático para coque, carvão de coque, manganês, cromo, molibdênio, silício e vanádio; e impostos de exportação sobre sucata, níquel, ferro-gusa, estanho, tungstênio e zinco), o que permitiria aos produtores chineses adquirir insumos a preços inferiores aos dos concorrentes estrangeiros. 92. Como síntese, a Morlan destacou que, em termos práticos, "the decisive role of the State remains intact, with tight interconnections between government and enterprises", de modo que o sistema "does not prioritise and often does not result in market-based resource allocations". Especificamente quanto ao aço, o Documento de Trabalho Europeu concluiria que o governo dirigiria e controlaria praticamente todos os aspectos do desenvolvimento e do funcionamento do setor, e que "[t]he overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China", tendo a sobrecapacidade como ilustração mais evidente das distorções resultantes. 93. A peticionária invocou, ainda, o documento da OCDE "State Enterprises in the Steel Sector", que, adotando como critério de empresa estatal um vínculo significativo com o Estado (participação de 10% ou mais), teria atestado que as 22 das 100 maiores empresas siderúrgicas seriam estatais, representando ao menos 32% da produção global bruta em 2016. O estudo destacaria que o aço seria indústria de base, capital-intensiva e insumo intermediário de amplas cadeias globais, de modo que qualquer tratamento preferencial às estatais poderia resultar em sobre investimento e propagar distorções pelo comércio internacional. 94. A Morlan citou, por fim, o documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da Organização Mundial do Comércio (março de 2022), relativo ao exame de políticas comerciais da China, que informaria não ter havido mudanças na legislação sobre controle de preços no período. O artigo 18 da Price Law autorizaria as autoridades a exercer controle de preços - sob as formas de "government-set prices" ou "government-guided prices" - sobre produtos de relevância para a economia e para a subsistência da população, entre outros. O documento registraria, também, que a propriedade estatal seria importante e coexistiria com formas privadas, cabendo à SASAC contribuir com capital e nomear os principais gestores das SOEs sob sua administração, na condição de representante do governo e diretamente subordinada ao Conselho de Estado. 95. A peticionária concluiu que os diversos estudos analisados corroborariam o entendimento de forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país. Ressaltou que os principais atores da área de defesa comercial (União Europeia, EUA, México, Canadá, Índia e Austrália) atestariam a não prevalência de condições de mercado no setor siderúrgico chinês, razão pela qual não adotariam os preços e custos domésticos da China na apuração do valor normal. 96. Em síntese, a Morlan sustentou que, na China, em decorrência da forte interferência do governo, que assumiria inúmeras formas, os preços e os custos ao longo da cadeia de produção do produto objeto da investigação não seriam formados em condições de economia de mercado, razão pela qual os preços e custos das empresas chinesas investigadas não poderiam ser utilizados para fins de apuração do valor normal. 4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de telas hexagonais na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação 97. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. 98. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 99. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de telas hexagonais no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. 100. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação. 101. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais. 102. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata. 103. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc. 104. Em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas. 105. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado. 106. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que essas distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse essas intervenções. 107. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária apresentou elementos de prova suficientes, nos termos do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para indicar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de telas hexagonais. A conclusão alcançada nesta etapa decorreu da análise conjunta das informações constantes da petição e de fontes públicas acessíveis. 108. No que concerne à abrangência do produto e de seus insumos, verificou-se que o item 7314.41.00 da NCM/SH, no qual se classificam as telas hexagonais, não estaria compreendido na relação de códigos alfandegários atribuída ao estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil. Contudo, segundo as informações apresentadas na petição, a principal matéria-prima e o item mais representativo do custo de produção das telas hexagonais consistiriam no arame de baixo teor de carbono zincado, classificado no subitem 7217.20.90 da NCM, cuja principal matéria-prima, por sua vez, seria o fio-máquina de baixo teor de carbono, classificado no subitem 7213.91.90 da NCM. Ambos constituem produtos siderúrgicos compreendidos no escopo dos estudos apresentados pela peticionária. 109. Desse modo, ainda que o produto objeto da investigação não integre diretamente o conjunto de produtos analisados no referido estudo, as informações relativas à siderurgia chinesa mostram-se pertinentes na medida em que alcançam insumos relevantes utilizados na fabricação das telas hexagonais. 110. Considerando que os referidos produtos, arame de baixo teor de carbono zincado/fio-máquina de baixo teor de carbono, representam parcela relevante do custo de produção do produto objeto da investigação, as distorções verificadas no setor siderúrgico repercutem sobre o segmento produtivo objeto da investigação. 111. A abordagem da análise a seguir tem como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade do arame galvanizado no custo das telas hexagonais, que atingiu [CONFIDENCIAL]% do custo de fabricação do produto similar doméstico, em média, durante o período de análise de dano, o que justifica a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a jusante. 112. No que concerne ao planejamento estatal e ao direcionamento setorial, os elementos apresentados indicam que a política industrial chinesa para a siderurgia tem sido orientada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores, produtos e empresas específicos. Essas orientações são identificadas nos sucessivos Planos Quinquenais e em instrumentos setoriais correlatos, a exemplo da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", de 2005, do "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica", de 2009, das diretrizes relativas à fusão e à reorganização de setores-chave e, mais recentemente, dos instrumentos associados ao 14º Plano Quinquenal, como o 14th Raw Materials Five-Year Plan e as orientações para o desenvolvimento da indústria siderúrgica divulgadas em 2022. 113. Esses instrumentos contemplariam metas relacionadas à produção, à eliminação de capacidade considerada obsoleta, à concentração empresarial, à integração vertical, ao desenvolvimento tecnológico e à estrutura de comércio exterior. Em conjunto, esses fatores constituem indícios de elevado grau de direcionamento estatal sobre o desenvolvimento e a organização da siderurgia chinesa. Não obstante, tendo em vista a antiguidade de parte das fontes apresentadas, o DECOM considerou as informações históricas em conjunto com os elementos mais recentes disponíveis, especialmente aqueles relativos ao 14º Plano Quinquenal e aos instrumentos setoriais subsequentes. 114. Os elementos disponíveis indicaram, de forma mais ampla, que o Estado chinês mantém participação relevante nos meios de produção da indústria siderúrgica, diretamente ou por intermédio de entidades responsáveis pela supervisão dos ativos estatais. Foram também apresentadas informações sobre a influência do PCC na nomeação de dirigentes e na condução das decisões empresariais. Nesse contexto, mostrou-se relevante o fato de a Baosteel, integrante do grupo China Baowu, figurar entre as produtoras de arame zincado e de fio-máquina de baixo teor de carbono, insumos utilizados na fabricação das telas hexagonais. 115. A peticionária também apresentou informações segundo as quais a interferência estatal não se restringiria às empresas formalmente estatais, alcançando produtoras nominalmente privadas por meio de participações societárias, organizações partidárias e entidades sindicais. O caso do Shagang Group foi apresentado como exemplo dessa forma de influência. Além disso, foram mencionados estudos segundo os quais empresas siderúrgicas estatais apresentariam maior endividamento, menor rentabilidade por unidade de capacidade instalada, investimentos mais intensivos em capacidade e menor propensão ao encerramento de plantas do que empresas privadas. Essas características constituiriam indícios de que decisões relacionadas à produção e ao investimento não decorreriam exclusivamente de critérios comerciais. 116. O conjunto das demais informações apresentadas e validadas indicou a existência de mecanismos de apoio ao setor siderúrgico chinês, como injeções de capital, reestruturações de dívida, empréstimos e crédito direcionados, concessão de direitos de uso da terra em condições favorecidas, transferências diretas de recursos e tratamentos diferenciados no acesso a matérias-primas e utilidades. Foram também apresentados elementos relativos a distorções no acesso ao capital, à terra, à energia elétrica e às matérias-primas, cujos preços e condições de fornecimento não decorreriam plenamente das forças de mercado. 117. Essas intervenções são relevantes para a presente análise na medida em que podem comprometer a precificação do risco, reduzir o custo do capital e alterar a interação entre oferta e demanda nos mercados de fatores de produção. Considerando que o arame zincado e o fio-máquina representam insumos relevantes para a fabricação das telas hexagonais, eventuais distorções em seus custos podem repercutir sobre a estrutura de custos e sobre os preços do produto objeto da investigação. 118. No que se refere ao mercado de trabalho, foram apresentados elementos segundo os quais a organização sindical chinesa se encontra vinculada às estruturas do Estado e do Partido Comunista da China, o que poderia limitar a livre constituição de sindicatos e a negociação independente das condições de trabalho. No caso da Baosteel, a peticionária alegou que o sindicato dos trabalhadores seria organizado pela própria companhia sob a liderança do respectivo Comitê do Partido. Esse arranjo constitui indício de que a formação dos salários pode não decorrer exclusivamente da livre negociação entre trabalhadores e empregadores. 119. No campo tributário e comercial, a peticionária apresentou informações acerca da aplicação diferenciada de impostos de exportação e de restituições tributárias conforme o grau de agregação de valor dos produtos siderúrgicos. Foram também mencionadas restrições às exportações de determinados insumos, mediante direitos de exportação, licenciamento e outros instrumentos. Em tese, essas medidas podem reduzir a disponibilidade externa dos insumos abrangidos e contribuir para a manutenção de preços internos inferiores aos que prevaleceriam na ausência das intervenções. Para o segmento de telas hexagonais, mostra-se especialmente relevante a situação do fio-máquina, apontado como matéria-prima fundamental na cadeia produtiva do produto objeto da investigação. 120. Por fim, no que concerne à concentração geográfica da produção, verificou-se que as produtoras e exportadoras do produto objeto da investigação identificadas na petição se encontram localizadas na Província de Hebei, notadamente no condado de Anping e em municípios próximos. A peticionária apresentou elementos segundo os quais essa região concentra quantidade expressiva de fabricantes de telas e malhas metálicas, inclusive em zonas industriais especializadas. 121. Foram também apresentadas informações acerca de políticas provinciais de desenvolvimento industrial, entre as quais o Hebei Three-Year Action Plan 2020-2022, que teria contemplado medidas relacionadas a tratamento tributário, concessão de crédito, uso da terra e precificação de energia e água. A correspondência entre a concentração territorial dos produtores conhecidos e a existência de políticas provinciais direcionadas ao desenvolvimento industrial constitui elemento relevante para a análise da atuação estatal sobre o segmento. 122. Diante do exposto, o DECOM reconheceu limitações relevantes em parte dos elementos apresentados pela peticionária. Não foi possível localizar o estudo da KPMG em endereço eletrônico oficial, obter o texto do estudo "Money for metal: A detailed examination of Chinese government subsidies to its steel industry", consultar os relatórios da Dagong Global Credit Rating ou comprovar o percentual específico de 70,0% de participação da China Baowu no capital da Baosteel. Ademais, parte das informações constantes do estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil se refere a período anterior àquele de investigação e deve ser considerada à luz dos desenvolvimentos posteriores, inclusive da adoção do 14º e do 15º Planos Quinquenais. 123. Essas limitações reduzem a força probatória individual das informações correspondentes e impedem que sejam utilizadas, isoladamente, como fundamento da determinação. Não obstante, para fins de início, a análise conjunta dos demais elementos apresentados e das informações que puderam ser verificadas indica a existência de interferência estatal relevante no planejamento, na organização empresarial e no acesso a fatores de produção da siderurgia chinesa, setor responsável pelo fornecimento dos principais insumos utilizados na produção das telas hexagonais. 124. Ressalte-se, ademais, que, a conclusão supramencionada se reflete também em uma série de investigações do DECOM que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: as revisões de final de período de aço GNO (Portaria SECINT nº 495, de 2019 e Resolução GECEX nº 758, de 2025); tubos de aço inoxidável austenístico com costura (Portaria SECINT nº 506, de 2019 e Resolução GECEX nº 755, de 2025); laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019 e Resolução GECEX nº 798, de 2025); cilindros para GNV (Resolução GECEX nº 225, de 2021 e Circular SECEX nº 60, de 2026); cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 2023); e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 2023). 125. A não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China também foi objeto de análise nas investigações sobre laminados planos revestidos (Resolução GECEX nº 856, de 2026); e aços pré-pintados (Resolução GECEX nº 849, de 2026). Mais recentemente, na investigação relativa a laminados a quente, alcançou-se, para fins de início, a mesma conclusão, conforme Circular SECEX nº 39, de 2025. 126. Concluiu-se, assim, haver elementos de prova suficientes, para fins de início da investigação, de que os custos e preços ao longo da cadeia produtiva chinesa de telas hexagonais podem não refletir integralmente condições de mercado. Considerando a natureza preliminar dessa conclusão, o tema será objeto de aprofundamento ao longo da investigação, à luz das informações apresentadas pelas partes interessadas, das respostas aos questionários e dos demais elementos de prova incorporados aos autos. 4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais e da metodologia de apuração do valor normal. 127. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 128. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 129. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 130. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.