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CircularSeção 1 · Edição 183 · Pág. 33

CIRCULAR Nº 91, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 91, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial) e do Parecer nº 1.136, de 24 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), classificadas no subitem 7314.41.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou; desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente dos Processos n os 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em: https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_ externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico processos.cgar@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa Morlan S.A. ("Morlan"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), normalmente classificadas no subitem 7314.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 3 de julho de 2026, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI 4524/2026/MDIC (versão confidencial) e 4528/2026/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedido pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou essas informações tempestivamente, em 15 de julho de 2026. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 21 de setembro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI n o 6317 e 6318/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição protocolada, a Morlan apresentou cartas de apoio à petição, acompanhadas dos dados de produção e vendas (em toneladas) para o período de análise de indícios de dano nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, de outras duas produtoras domésticas de telas hexagonais, Belgo Bekaert Arames Ltda. ("BBA") e Comep Industria e Comercio Ltda. ("Comep"), inicialmente em base confidencial. 5. Ressalte-se, em relação à carta de apoio da BBA, que [CONFIDENCIAL]. 6. Buscando confirmar as informações constantes das cartas de apoio, o DECOM solicitou informações acerca dos volumes de produção e de venda de telas hexagonais, conforme descrição apresentada no item 1.1, no mercado interno brasileiro, no período de outubro de 2020 a setembro de 2025, às empresas BBA e Comep, por meio, respectivamente, dos Ofícios SEI nº 5163 e 5169/2026/MDIC, de 31 de julho de 2026. 7. Apenas a Comep encaminhou resposta, confirmando os dados de volumes, em toneladas, de produção e vendas de P1 a P5, previamente informados na carta de apoio. A resposta da Comep foi anexada aos autos restritos desta investigação 8. Adicionalmente, o DECOM também enviou o Ofício SEI nº 5221/2026/MDIC, de 31 de julho de 2026, à Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (Abimetal), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de telas hexagonais. A associação, contudo, não respondeu. 9. Em 10 de setembro de 2026, a peticionária, tendo em vista não haver resposta da produtora nacional Belgo Bekaert Arames Ltda. ao ofício enviado pela autoridade investigadora com seus volumes de produção e de vendas no mercado interno do produto similar, apresentou estimativa a partir do volume de importações, com base em dados do Comex Stat, de arames galvanizados classificados no subitem 7217.20.90 da NCM, matéria-prima para produção de telas hexagonais. A peticionária explicou ter apurado volumes de importação do Estado da Bahia, no qual se localizaria a fábrica da BBA que produz as telas hexagonais objeto do pleito. 10. Explicou, adicionalmente, ter realizado ajuste nos dados de P3, por haver entendido que o volume de importações do referido período haveria sido fora do padrão. Dessa maneira, calculou, para P3, volume de vendas a partir de ajuste do crescimento médio, ponderado, registrado entre P2 e P3, da própria Morlan e da Comep, a partir dos dados apresentados pela outra produtora doméstica. Assim, a tabela a seguir demonstra a estimativa apresentada pela Morlan a respeito do volume de vendas da BBA durante o período de análise de indícios de dano: Venda no mercado interno de tela hexagonal (ton) [RESTRITO] Em número-índice Período Importações NCM 7217.20.90 - UF Bahia Estimativa BBA Total com ajuste P3 Morlan Vendas MI [RESTRITO] Comep Vendas MI [RESTRITO] Vendas MI Total [RESTRITO] P1 5.115,54 5.115,5 100,0 100,0 100,0 P2 4.406,30 4.406,3 73,2 96,5 77,9 P3 726,25 4.620,9 75,4 114,4 81,7 P4 4.695,13 4.695,1 76,8 156,0 85,9 P5 4.996,79 4.996,8 89,8 96,1 92,1 Fonte: petição 11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas Morlan e Comep e o estimado para a BBA, o total produzido no período investigado foi de: Produção nacional de tela hexagonal (ton) [RESTRITO] Em número-índice Período Produção Morlan Produção Comep Produção estimada BBA Total P1 100,0 100,0 5.115,5 100,0 P2 65,2 66,3 4.406,3 70,0 P3 72,2 113,8 4.620,9 79,3 P4 72,9 149,3 4.695,1 82,6 P5 85,1 96,9 4.996,8 88,8 Fonte: Morlan e Comep. Elaboração: DECOM. 12. Com base nas informações fornecidas, concluiu-se que a Morlan foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de telas hexagonais no período de outubro de 2020 a setembro de 2025. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 15. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 16. O produto objeto da investigação são telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), normalmente classificadas no subitem 7314.41.00 da NCM/SH. Segundo a peticionária, nos termos da norma ABNT NBR 10122, que aborda esse produto, trata-se de tela fabricada com arame zincado, formando malhas com formato semelhante a um hexágono, produzida pelo enrolamento de arames adjacentes, dois a dois, alternando-se o enrolamento com o arame da direita e o da esquerda, sucessivamente. 17. O enrolamento dos fios da malha pode ser com rotação em uma única direção (contínua) ou com rotação alterada. Nesse sentido, entende-se como malha a figura geométrica formada pelo entrelaçamento dos fios que, em virtude da natureza inerente ao processo de fabricação, pode ser igual ou semelhante a um hexágono, apresentando três pares de lados paralelos. 18. Ainda conforme estabelecido pela norma ABNT NBR 10122, a malha é medida por sua largura (W1), de até no máximo 80mm, e mais 8mm de tolerância (somando 88mm de largura da malha), e sua altura (W2). A peticionária esclareceu que, na definição do escopo, não delimitou a altura da malha (W2), pois, por uma questão técnica e geométrica, essa medida estaria necessariamente condicionada pela largura da malha (W1), de forma que seria suficiente delimitar apenas uma das condicionantes. Indicou, por fim, que a largura da malha costumaria balizar a fabricação e comercialização do produto. 19. Contudo, a Morlan apontou que a norma em questão não seria compulsória, estando sujeita a mudança. Explicou que telas com malhas de até 100 mm de largura seriam substitutas e concorrentes de telas com malhas de até 88 mm, prestando-se ao mesmo uso, motivo pelo qual a definição do produto objeto da investigação considerou telas com malhas de largura de até 100 mm. Malhas com largura superior a 100 mm já se prestariam a outros usos, como fabricação de gabião e contenção de encostas. 20. No que concerne ao diâmetro do arame, além de milímetros, esse indicador também pode ser especificado pelo padrão denominado BWG (Birmingham Wire Gauge), sendo que um número BWG menor indica um fio mais grosso e mais resistente (por exemplo: BWG 16 corresponde a 1,65 mm, BWG 24, a 0,56 mm). 21. A NBR 10122 prevê telas fabricadas com arame de diâmetro até 2,20 mm (BWG 14), cujo diâmetro é de 2,10 mm, mais uma tolerância de 0,10 mm. Entretanto, no entendimento da peticionária, não se observaria, considerando a prática produtiva e comercial, essa tolerância tão grande. Nesse sentido, conservadoramente, o escopo do produto objeto da investigação foi delimitado à tela de diâmetro de arame até 2,15 mm, representando o diâmetro de 2,10 mm, mais uma tolerância de 0,05 mm, correspondente ao arame 14 no padrão BWG. 22. Adicionalmente, o processo de zincagem, denominado comercialmente de galvanização, é o processo realizado para recobrir a superfície do arame com zinco ou zinco e suas ligas. O arame é revestido com uma camada contínua, uniforme e aderente, utilizando como matéria-prima o zinco ou as ligas de zinco. 23. Note-se que, embora a norma ABNT NBR 10122 estabeleça a obrigatoriedade de que a zincagem deva ser efetuada diretamente nos fios, antes da confecção da tela, e que a massa (gramatura) da camada de zinco seja de no mínimo 20 a 40 g/m 2 a depender do diâmetro do arame, tendo em vista que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está necessariamente sujeito ao atendimento desses requisitos. 24. Ainda, conforme a norma ABNT NBR 10122, a altura do rolo deve variar entre 0,60 m e 1,80 m, com tolerância de ±3 % da altura nominal, os rolos devem ter comprimento de 50 m, com tolerância de ± 3 % do comprimento nominal, sendo permitidas até três emendas de fios por rolo. Da mesma forma, entretanto, tendo em vista que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento de tais requisitos. 25. Por fim, vale mencionar que, embora a norma ABNT NBR 10122 estabeleça que a resistência (força máxima que o fio pode suportar) à tração dos fios deve ser de, no mínimo 350 MPa (35 kgf/mm2), para todas as bitolas de arames, considerando que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento de tal requisito. 26. À guisa de informação, segundo a peticionária, ao atender os parâmetros indicados na norma ABNT 10122, embora eles não sejam compulsórios, segue-se o padrão no mercado, balizando tanto a oferta do produto importado como do produto similar nacional, assim como a escolha dos clientes na aquisição das telas hexagonais. 27. A peticionária apresentou também as seguintes informações em relação ao produto objeto da investigação: - Matéria(s)-prima(s): a única matéria-prima utilizada é o arame de aço carbono revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Essa matéria-prima, por sua vez, é formada por arame de aço de baixo carbono (que permite que o produto seja suficientemente maleável para ser trefilado e torcido sem quebrar) e por zinco, utilizado no processo de galvanização (zincagem) para revestir o arame, garantindo a proteção contra corrosão e aumentando significativamente a vida útil do produto. - Composição química: independentemente do modelo de tela, o arame é de aço carbono com baixo teor de carbono (normalmente, de 0,03% a 0,07%), revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Esse revestimento faz com que, uma vez instalada a tela e exposta ao tempo, o zinco reaja primeiro com o oxigênio e a umidade, oxidando-se e protegendo o aço subjacente da ferrugem e corrosão, o que confere ao produto uma alta durabilidade. Embora a definição do produto objeto da investigação independa da gramatura de zinco, que é a espessura da camada de zinco, medida em gramas por metro quadrado (g/m 2 ), normalmente tal gramatura mínima é de 20 g/m 2 . - Modelo: os modelos específicos do produto objeto da investigação são delimitados pela largura da malha hexagonal. As telas de malhas menos largas servem, usualmente, para o cercamento de animais menores, como pintinhos. Já as telas de malhas mais largas servem para o cercamento de animais maiores, como porcos e cabras. Quanto menor a largura da malha, o diâmetro do arame usado na produção da tela também pode ser menor. Quanto maior a largura da malha, o diâmetro do arame usado para sua fabricação tem que ser maior. Embora a norma ABNT NBR 10122 não seja compulsória e, portanto, o produto objeto da presente investigação não esteja necessariamente sujeito ao atendimento desse requisito, nota-se que essa norma estabelece quatro modelos padrões para as telas: - com largura de malha de 11,00 a 16,00 mm (comercialmente chamada de tela de ½ polegada, ou tela para viveiro); - com largura de malha de 22,00 a 32,00 mm (comercialmente chamada de tela de 1 polegada, ou tela para pinteiro); - com largura de malha de 43,00 a 63,00 mm (comercialmente chamada de tela de 2 polegadas, ou tela para galinheiro); - com largura de malha de 68,00 a 88,00 mm (comercialmente chamada de tela de 3 polegadas, ou tela para mangueirão). - Dimensão: largura da malha não superior a 100,0 mm e diâmetro do arame não superior a 2,15 mm. - Capacidade/potência: segundo a norma ABNT NBR 10122, a tração dos fios deve ser de, no mínimo, 350 Mpa (35kgf/mm 2 ) para todas as bitolas de arame. Entretanto, considerando que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da investigação engloba as telas hexagonais independentemente da tração dos fios. - Forma de apresentação: normalmente, o produto objeto da investigação é comercializado em rolos, com comprimento de 50 metros, com diâmetro externo variando de 230mm a 250mm, e com altura variando de 0,6m a 1,80m. Essa forma de apresentação facilita o transporte e o desenrolar do produto (como um "tapete"). o De acordo com a norma ABNT NBR 10122, cada rolo de tela hexagonal zincada deve ser firmemente amarrado e identificado por etiqueta com no mínimo as seguintes informações - identificação do fabricante e/ou do importador (endereço, CNPJ e meio para contato); - número da norma ABNT NBR 10122; - malha; - diâmetro do fio, em milímetros, e opcionalmente adiciona-se em BWG; - altura e comprimento do rolo, em metros; - gramatura mínima da camada de zinco ou liga de zinco, em gramas por metro quadrado; - país de origem, sem abreviações. o Ademais, os rolos, se embalados, devem permitir a visualização do produto, devendo cada rolo ser identificado em todo o seu comprimento com uma fita plástica ou material similar, onde constem no mínimo o número da mencionada norma ABNT, a razão social do fabricante ou do importador, o CNPJ, um meio para contato e o país de origem. Ressalte-se novamente, de qualquer forma, que a mencionada norma não é compulsória, de modo que o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento desses requisitos de etiquetagem e apresentação. - Usos e aplicações: o principal uso das telas hexagonais objeto da investigação é para o cercamento de animais, hortas, roças, e depósito de produtos agrícolas. O tamanho de abertura das malhas varia em função do tamanho dos animais alvos do cercamento, sendo, em geral: para viveiros (malha de 1/2 polegada), para pinteiros (malha de 1 polegada), para galinheiro (malha de 2 polegadas) e mangueirões (malha de 3 polegadas). Embora de forma menos representativa, as telas hexagonais objeto da investigação também são utilizadas na construção civil, tanto para construção de redes de proteção em obras, quanto para revestimento de concreto. o Dentre as características do produto objeto da investigação que o tornam adequando para essas aplicações, destacam-se a possibilidade de se criar formatos curvos e adaptados a terrenos irregulares, o fato de a malha retorcida ser menos propensa a desfiar se for cortada, mantendo a integridade da cerca e a resistência à corrosão, garantindo vida útil longa, mesmo em contato com terra, umidade e dejetos animais. - Canais de distribuição: o produto objeto da investigação é comercializado, normalmente, por distribuidores e por atacados, atacarejos e/ou varejos, sobretudo em lojas de agropecuária e de animais (pet), mas, também, em comércio de material de construção. Segundo a peticionária, as importações são realizadas majoritariamente por distribuidores ou atacadistas. 28. Por fim, conforme a peticionária, considerando o produto objeto da investigação como as telas hexagonais de arame de aço carbono revestido de zinco ou ligas de zinco, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm, não há nenhum tipo/modelo de telas hexagonais zincadas excluído do pleito. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 29. As telas hexagonais são comumente classificadas no subitem 7314.41.00 da NCM/SH, que se refere a outras telas metálicas, grades e redes (com exceção de telas metálicas tecidas, de grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm 2 ou mais, de superfície, e de outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção): Classificação Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. 7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. 7314.4 Outras telas metálicas, grades e redes 7314.41.00 Galvanizadas Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 30. A alíquota do Imposto de Importação (I.I.) apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - outubro de 2020 a setembro de 2025: Alíquota do Imposto de Importação Subitem Período Alíquota Vigência Fundamento Legal 7314.41.00 P1 (outubro de 2020 a setembro de 2021) 14% até 30/09/2021 (a) P2 (outubro de 2021 a setembro de 2022) 14% até 11/11/2021 (a) 12,6% até 31/05/2022 (b) / (c) 11,2% até 31/08/2022 (d) 12,6% até 30/09/2022 (e) P3 (outubro de 2022 a setembro de 2023) 12,6% até 30/09/2023 (e) P4 (outubro de 2023 a setembro de 2024) 12,6% até 30/09/2024 (e) P5 (outubro de 2024 a setembro de 2025) 12,6% até 30/09/2025 (e) (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016; (b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021; (c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021; (d) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022; (e) Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior. Elaboração: DECOM 31. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários em questão foi estabelecida em 14%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 12,6%, tornando-se permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 11,2%, até 31 de agosto de 2022, sendo que, diante da Resolução GECEX nº 391, de 2022, vigente a partir do dia 1 de setembro de 2022, o subitem 7314.41.00 foi incluído nas alterações do Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 2021, passando a vigorar a alíquota de 12,6%. 32. Ainda que fora do período de análise de dano e de dumping considerado nessa petição, cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 816, de 2025, a NCM/SH 7314.41.00 foi inserida no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 2021, (Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais), alterando, durante o período de 13 de novembro de 2025 a 23 de junho de 2026, a alíquota do Imposto de Importação para 25%. 33. O quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para o subitem 7314.41.00 da NCM/SH, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise: Referências tarifárias - Subitem 7314.41.00 da NCM/SH País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Argentina ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul-Chile 100% Colômbia ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba APTR 04* 28% Egito ALC Mercosul-Egito 100% Equador ACE 59 - Mercosul-Equador 69% Israel ALC Mercosul-Israel 100% México APTR 04* 20% Panamá APTR 04* 28% Paraguai ACE18 - Mercosul / ACE74 - Brasil-Paraguai 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% União Europeia APC Mercosul-União Europeia 9,1% Uruguai ACE 18 - Mercosul / ACE 02 - Brasil-Uruguai 100% Venezuela ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100% *APTR 04 - Código Naladi 1983 - 73.27.1.01 Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario. Acesso em 03/08/2026 Elaboração: DECOM 2.2. Do produto fabricado no Brasil 34. O produto fabricado pela Morlan são telas hexagonais, especificamente, telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm. 35. A única matéria-prima utilizada na produção das telas hexagonais fabricadas pela Morlan, assim como mencionado no item 2.1, é o arame de aço carbono revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Essa matéria-prima, por sua vez, é formada por arame de aço de baixo teor de carbono, o qual passa pelo processo de galvanização (zincagem). 36. O processo produtivo da tecelagem e do acabamento da tela consistiria nas seguintes etapas: - Desbobinamento: o arame galvanizado é desenrolado para alimentar as máquinas de tecelagem. - Torção: o arame é processado por uma máquina especializada que realiza a torção dos fios, formando o padrão de malha hexagonal. - Formação do rolo: conforme é torcida, a um só tempo a tela é enrolada em bobinas para formar os rolos comerciais (geralmente com 50 metros de comprimento). - Embalagem: os rolos são finalizados com um lacre de garantia de metragem e, por vezes, uma fita de identificação, sendo embalados para distribuição. 37. A supracitada norma ABNT NBR 10122 estabelece a obrigatoriedade de que a zincagem dos fios seja efetuada no arame antes da confecção das telas. Contudo, como o produto objeto de investigação não está necessariamente sujeito à essa norma, nota-se que, embora menos comum, há uma rota produtiva em que o fabricante primeiramente tece o arame de aço carbono sem revestimento e, apenas posteriormente, depois da tela já tecida, os arames são revestidos à quente com zinco ou outras ligas de zinco. 38. Por fim, a peticionária esclarece que a norma ABNT NBR 10122:2021 não seria exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras que podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação. 2.3. Da similaridade 39. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 40. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, arame de aço carbono revestido de zinco; ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: o arame é de aço carbono com baixo teor de carbono (normalmente, de 0,03% a 0,07%), revestido de zinco; iii. seguem normas técnicas similares: ainda que a norma ABNT NBR 10122:2021 não seja compulsória, ela serve de guia tanto para o produto objeto da investigação como para o produto similar comercializados no Brasil; iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: desbobinamento do arame, torção dos fios, formação dos rolos e embalagem; v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: cercamento de animais, hortas e roças, depósito de produtos agrícolas e uso na construção civil, tanto para construção de redes de proteção em obras, quanto para o revestimento de concreto; vi. são comercializados por meio de vendas por distribuidores, atacados, atacarejos e/ou varejos, sobretudo em lojas de agropecuária e de animais (pet), mas, também, em comércio de material de construção; vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 41. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as telas hexagonais, especificamente, telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm, quando originárias da China, observadas as considerações expressas no sobredito tópico. 42. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 43. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.