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ResoluçãoSeção 1 · Edição 183 · Pág. 156

RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 178, DE 10 DE Setembro DE 2026

Ministério do Planejamento e Orçamento › Comissão de Financiamentos Externos

Texto integral

RESOLUÇÃO COFIEX/MPO Nº 178, DE 10 DE Setembro DE 2026 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 189ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 10 de setembro de 2026, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de Sustentabilidade Hídrica do Piauí 2. Mutuário: Estado do Piauí - PI 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a. A concessão de garantia da União está condicionada à adequação da minuta contratual negociada ao prazo de carência máximo para operações de crédito externo estabelecido no § 2º do art. 14 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.583/2023, com redação dada pela Portaria MF nº 2.106/2025 e alterada pela Portaria MF nº 2.688/2025; b. A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; c. A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Normativa nº 1, de 22 de novembro de 2024; e d. Esta resolução perderá sua eficácia após dezoito meses, contados da data da sua publicação. Antônio Negromonte Nascimento Junior