ResoluçãoSeção 1 · Edição 183 · Pág. 244
RESOLUÇÃO CREF13/BA nº 85, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF13/BA nº 85, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO-CREF13/BA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo73 do Regimento Interno do CREF13/BA, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que tratadas contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123/2006; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 147/2014; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 457/2023, que dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais e esteja registrado no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 613/2026, que institui a unificação do índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos pagos em atraso, no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 619/2026, que dispõe sobre a isenção de pagamento junto ao Sistema CONFEF/CREFs para portadores de doenças graves, mediante critérios que estabelece; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobrea A anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA, em Reunião Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Fixar as anuidades devidas ao CREF13/BA para o exercício de 2027 nos seguintes valores: I - Pessoa Física: R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); II - Pessoa Jurídica: R$ 1.569,68 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Art. 2º A anuidade da Pessoa Física, para profissionais registrados e ativos, poderá ser paga com desconto nos seguintes prazos e valores: I - de 1º a 29 de janeiro de 2027: desconto de 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); II - de 1º a 26 de fevereiro de 2027: desconto de 40% (quarenta por cento), no valor de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos); III - de 1º a 31 de março de 2027: desconto de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 444,61 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Art. 3º A partir de 1º de abril de 2027, a anuidade de Pessoa Física será cobrada pelo seu valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). Parágrafo único. O pagamento efetuado após 30 de abril de 2027 sujeitar-se-incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º A anuidade da Pessoa Jurídica registrada e ativa no CREF13/BA poderá ser paga com desconto nos seguintes prazos e condições, de acordo com o capital social: I - com capital social igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) de 1ºdejaneiro a 31 de março de 2027: desconto de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 784,84 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II - com capital social acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00(duzentos mil reais): a) de 1º de janeiro a 31 de março de 2027: descontode40%(quarenta por cento), resultando no valor de R$ 941,81 (novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos); III - com capital social acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00(quinhentos mil reais): a) de 1º de janeiro a 31 de março de 2027: desconto de 20%(vinte por cento), resultando no valor de R$ 1.255,74 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); IV - com capital social acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): a) de 1º de janeiro a 31 de março de d2027: desconto de 10% (dez por cento), resultando no valor de R$ 1.412,71 (um mil quatrocentos e doze reais e setenta e um centavos); V - com capital social acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): a) de 1º de janeiro a 31 de março de 2027: desconto de 5% (cinco por cento), resultando no valor de R$ 1.491,20 (um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). § 1º No período de 1º a 30 de abril de 2027, a anuidade de Pessoa Jurídica será cobrada pelo seu valor integral de R$ 1.569,68 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), independentemente da faixa de capital social. § 2º O pagamento efetuado após 30 de abril de 2027 sujeitar-se-á à incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, calculada sobre o valor integral da anuidade. Art. 5º Para novos registros e revigoramentos de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica, o valor da anuidade será proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, calculados sobre o valor previsto nos incisos I e II do art. 1º, respectivamente. § 1º Será devida, no ato do pedido de registro de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica, a taxa de inscrição no Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), no valor de R$105,32(cento e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme estabelecido na Resolução CONFEF nº 631/2026. § 2º A anuidade proporcional referida neste artigo poderá ser paga à vista, por boleto bancário, ou parcelada no cartão de crédito, em prestações mensais e consecutivas, sem juros, limitadas a dezembro do exercício corrente, observadas as seguintes condições: I - para Pessoa Física: em até 6 (seis) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais); II - para Pessoa Jurídica: em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima de R$ 150,00(cento e cinquenta reais). Art. 6º O registrado, Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica, que desejar a baixa do seu registro junto ao CREF13/BA poderá fazê-lo, ficando isento do pagamento da anuidadede2027, desde que efetue e protocolize o requerimento até 31 de março de 2027. § 1º Para o deferimento da solicitação de baixa, faz-se necessário o atendimento às disposições previstas nas Resoluções do CONFEF e do CREF13/BA. § 2º Os pedidos de baixa de registro deferidos não desobrigam o Profissional e Pessoa Jurídica do pagamento das anuidades vencidas, ressalvado o disposto no caput. Art. 7º É isento do pagamento da anuidade o Profissional de Educação Física que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade até a data do vencimento da anuidade do exercício correspondente; II - possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; III - esteja em situação de regularidade financeira perante o CREF13/BA; IV - não esteja cumprindo penalidade ou sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs. § 1º A concessão da isenção dependerá de requerimento do profissional, mediante formulário próprio disponibilizado pelo CREF13/BA, protocolado até a data fixada para o vencimento da anuidade. § 2º A isenção deferida nos termos deste artigo prevalecerá para os exercícios subsequentes ao da concessão, inclusive para o ano em que o profissional atingir AIDA delimite, desde que a data de nascimento seja anterior ao vencimento da anuidade. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de1º de janeiro de 2027
Rogério Jean Moura Gonçalves
