ResoluçãoSeção 1 · Edição 183 · Pág. 244
RESOLUÇÃO CONFERE Nº 2.203, de 22 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal dos Representantes Comerciais
Texto integral
RESOLUÇÃO CONFERE Nº 2.203, de 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua Diretoria-Executiva, no uso de suas atribuições previstas no artigo 17, I e XXIV, do Regimento Interno da Entidade, tendo em vista o disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010,
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.886/65, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;
Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das entidades que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade;
Considerando ser atribuição do Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas;
Considerando que o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.886/65 dispõe que os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos naquele artigo para as anuidades devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão corrigidos, anualmente, pelo índice oficial de preços ao consumidor;
Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, foi de 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento), conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando que, com a correção pelo IPCA, os limites máximos estabelecidos pelo art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, passam a ser os seguintes:
a) Anuidade para pessoas físicas: até R$ 735,73 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos);
b) Anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social;
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até R$ 858,34 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): até R$ 1.030,02 (um mil e trinta reais e dois centavos);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais): até R$ 1.236,01 (um mil duzentos e trinta e seis reais e hum centavo);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): até R$ 1.481,30 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): até R$ 2.256,33 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 3.359,98 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva do Confere, em Reunião realizada nesta data, resolve:
Art. 1°. Os valores das anuidades para o exercício de 2027 devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão os seguintes:
I - Pessoa Física: R$ 735,73 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos);
II - Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
a) de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 858,34 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos);
b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 1.030,02 (um mil e trinta reais e dois centavos);
c) de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.236,01 (um mil duzentos e trinta e seis reais e um centavo);
d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 1.481,30 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos)
e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.256,33 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos);
f) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 3.359,98 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único. As classes a que se refere o inciso II deste artigo, terão como base de cálculo exclusivamente o capital social total da pessoa jurídica, sendo irrelevante eventual existência de fracionamento ou proporcionalização de capital social entre as atividades constantes do objeto social da empresa.
Art. 2º. O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de 2027, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º. Ao pagamento antecipado da anuidade de 2027 será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de 2027.
§ 2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 3º. A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 4º. O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho Regional.
§ 5º. Não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva matriz.
§ 6º. Será devida anuidade integral pela filial de representação comercial, caso sua matriz não esteja obrigada ao registro profissional.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
Archimedes Cavalcanti Júnior
Diretor-Presidente
