ResoluçãoSeção 1 · Edição 183 · Pág. 245
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 171, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
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RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 171, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO - ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a Lei nº 12.197 de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 57; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 58; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 623/2026 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 58; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 633/2026 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 58; CONSIDERANDO a deliberação tomada na 232ª Reunião Plenária do CREF9/PR de 29 de agosto de 2026; resolve: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2027, em: I. Pessoa Física - R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); II. Pessoa Jurídica - R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Art. 2º - O pagamento da anuidade de PESSOA FÍSICA poderá ser realizado da seguinte forma: § 1º Para pagamentos à vista, nos meses de janeiro a março de 2027, serão concedidos descontos para PESSOA FÍSICA de forma decrescente para pagamento integral em parcela única através de boleto ou cartão de crédito, conforme segue: ATÉ 31/01/2027 DESCONTO 50% VALOR R$ 317,57; ATÉ 28/02/2027 DESCONTO 25% VALOR R$ 476,36; ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 15% VALOR R$ 539,87. § 2° Para o pagamento parcelado por meio de boleto bancário, nos meses de abril a julho de 2027, será considerado o valor integral da anuidade, correspondente a R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) sem incidência de juros e multa, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) vezes através de boleto, conforme segue: ATÉ 30/04/2027 em até 05x R$ 127,03 (R$ 635,15); ATÉ 31/05/2027 em até 04x (1 X R$ 158,81 e 3 X R$ 158,78 - R$ 635,15); ATÉ 30/06/2027 em até 03x (1 X R$ 211,73 e 2 X R$ 211,71 - R$ 635,15); ATÉ 31/07/2027 em até 02x (1 X R$ 317,58 e 1 X R$ 317,57 - R$ 635,15). § 3º Nos meses de agosto a dezembro de 2027, será cobrado o valor integral da anuidade, correspondente a R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), sem descontos e sem possibilidade de parcelamento por boleto bancário, ressalvada a possibilidade de parcelamento por cartão de crédito, nos termos do § 4º do presente artigo desta Resolução. § 4° Para parcelamento no cartão de crédito, nos meses de janeiro a outubro de 2027, será cobrado o valor integral da anuidade no valor de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) sem acréscimos decorrentes do parcelamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) vezes através de cartão de crédito, conforme segue: ATÉ 31/01/2027 em até 11x (1 X R$ 57,75 e 10 X R$ 57,74 - R$ 635,15); ATÉ 28/02/2027 em até 10x (1 X R$ 63,56 e 9 X R$ 63,51 - R$ 635,15); ATÉ 31/03/2027 em até 9x (1 X R$ 70,59 e 8 X R$ 70,57 - R$ 635,15); ATÉ 30/04/2027 em até 8x (1 X R$ 79,42 e 7 X R$ 79,39 - R$ 635,15); ATÉ 31/05/2027 em até 7x (1 X R$ 90,77 e 6 X R$ 90,73 - R$ 635,15); ATÉ 30/06/2027 em até 6x (1 X R$ 105,90 e 5 X R$ 105,85 - R$ 635,15); ATÉ 31/07/2027 em até 5x (5 X R$ 127,03 - R$ 635,15); ATÉ 31/08/2027 em até 4x (1 X R$ 158,81 e 3 X R$ 158,78 - R$ 635,15); ATÉ 30/09/2027 em até 3x (1 X R$ 211,73 e 2 X R$ 211,71 - R$ 635,15); ATÉ 31/10/2027 em até 2x (1 X R$ 317,58 e 1 X R$ 317,57 - R$ 635,15). § 5° Os descontos mencionados no §1º deste artigo, quando solicitados por Boleto, serão concedidos apenas para os pagamentos efetuados até a data do vencimento do boleto, cuja informação constará no corpo do boleto bancário, sendo que após o vencimento, o profissional perderá o desconto. Art. 3º - Para o primeiro registro de PESSOA FÍSICA e reativações de baixa de registro, a anuidade devida será proporcional aos meses restantes do exercício, acrescido da taxa de inscrição no Conselho Federal de Educação Física, no valor total de R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos). Parágrafo único. O valor devido por ocasião do primeiro registro ou da reativação poderá ser pago por meio de cartão de crédito, de forma parcelada, observado o valor mínimo de cada parcela e o limite máximo de 11 (onze) parcelas, limitada o número de parcelas para que sua quitação ser efetivada dentro do exercício fiscal de 2027 observada as demais condições estabelecidas em resolução específica do CREF9/PR. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF9/PR até 31 de março de 2027, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 5º - Os profissionais que até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no CREF9/PR, caso queiram, poderão requerer a isenção da anuidade vigente, através de requerimento específico. Art. 6º - Para a expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional, será cobrado o valor total de R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 7º - O pagamento da anuidade de PESSOA JURÍDICA poderá ser realizado da seguinte forma: § 1º Para pagamentos à vista, nos meses de janeiro a março de 2027, serão concedidos descontos para PESSOA JURÍDICA de acordo com o respectivo capital social, conforme segue: até R$ 50.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 50% VALOR R$ 784,84; De R$ 51.000,00 a R$ 200.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 50% VALOR R$ 784,84; De R$ 201.000,00 a R$ 500.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 40% VALOR R$ 941,80; De R$ 501.000,00 a R$ 1.000.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 30% VALOR R$ 1.098,77; De R$ 1.001.000,00 a R$ 2.000.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 20% VALOR R$ 1.255,74; De R$ 2.001.000,00 a R$ 10.000.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 10% VALOR R$ 1.412,71; Acima de R$ 10.000.000,00 ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 5% VALOR R$ 1.491,19; Sociedades Limitadas Unipessoais ATÉ 31/03/2027 DESCONTO 70% VALOR R$ 470,90. § 2° Nos meses de abril a julho de 2027, será cobrado o valor integral da anuidade no valor de R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem juros e multa, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) vezes de igual valor através de boleto, conforme segue: ATÉ 30/04/2027 em até 05x (1 X R$ 313,96 e 4 X R$ 313,93 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/05/2027 em até 04x (4 X R$ 392,42 - R$ 1.569,68); ATÉ 30/06/2027 em até 03x (1 X R$ 523,24 e 2 X R$ 523,22 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/07/2027 em até 02x (2 X R$ 784,84 - R$ 1.569,68). § 3° Nos meses de agosto a dezembro de 2027, será cobrado o valor integral da anuidade, R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem descontos e sem a possibilidade de parcelamento por boleto bancário, ressalvada a possibilidade de parcelamento por cartão de crédito, nos termos do § 4° do presente artigo desta Resolução. § 4° Para parcelamento no cartão de crédito, nos meses de janeiro a novembro de 2027, será cobrado o valor integral da anuidade no valor de R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sem juros e multa, podendo ser parcelado em até 11 (onze) vezes através de cartão de crédito, conforme segue: ATÉ 31/01/2027 em até 11x (1 X R$ 142,78 e 10 X R$ 142,69 - R$ 1.569,68); ATÉ 28/02/2027 em até 10x (1 X R$ 157,04 e 9 X R$ 156,96 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/03/2027 em até 9x (1 X R$ 174,48 e 8 X R$ 174,40 - R$ 1.569,68); ATÉ 30/04/2027 em até 8x (8 X R$ 196,21 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/05/2027 em até 7x (7 X R$ 224,24 - R$ 1.569,68); ATÉ 30/06/2027 em até 6x (1 X R$ 261,63 e 5 X R$ 261,61 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/07/2027 em até 05x (1 X R$ 313,96 e 4 X R$ 313,93 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/08/2027 em até 04x (4 X R$ 392,42 - R$ 1.569,68); ATÉ 30/09/2027 em até 03x (1 X R$ 523,24 e 2 X R$ 523,22 - R$ 1.569,68); ATÉ 31/10/2027 em até 02x (2 X R$ 784,84 - R$ 1.569,68). § 5° Os descontos mencionados no §1º deste artigo, serão concedidos apenas para pagamentos efetuados até a data do vencimento do boleto, cuja informação constará no corpo do boleto bancário, sendo que após o vencimento, a pessoa jurídica perderá o desconto. Art. 8º - Para o primeiro registro de PESSOA JURÍDICA, e reativações de baixa de registro, a anuidade devida será proporcional aos meses restantes do exercício, acrescido da taxa de inscrição no Conselho Federal de Educação Física, no valor total de R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos). Parágrafo único. O valor devido por ocasião do primeiro registro ou da reativação poderá ser pago por meio de cartão de crédito, de forma parcelada, observados o valor mínimo de cada parcela, o limite máximo de 11 (onze) parcelas, limitada o número de parcelas para que sua quitação ser efetivada dentro do exercício fiscal de 2027 observada as demais condições estabelecidas em resolução específica do CREF9/PR. Art. 9º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF9/PR até 31 de março de 2027, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 10º - Os benefícios de proporcionalidade e de desconto aplicados sobre as anuidades de PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA terão validade apenas durante o exercício em que forem concedidos. Vencido o respectivo exercício, os valores retornarão ao montante original integral, para efeito de cobrança no âmbito do departamento de dívida ativa. Art. 11. O pagamento da anuidade de 2027 por meio de cartão de crédito poderá ser realizado de forma parcelada, observados o limite máximo de 11 (onze) parcelas, limitada o número de parcelas para que sua quitação ser efetivada dentro do exercício fiscal de 2027, o valor mínimo de cada parcela e as demais condições estabelecidas em resolução específica do CREF9/PR. § 1º O pagamento parcelado por cartão de crédito não será cumulativo com os descontos previstos nesta Resolução, devendo incidir sobre o valor integral da anuidade, ressalvados os casos de primeiro registro e de reativação, nos quais será observado o valor proporcional devido nos termos dos arts. 3º e 8º desta Resolução. § 2º Os descontos previstos nesta Resolução serão concedidos exclusivamente para pagamento à vista, em parcela única, por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que efetuado até a respectiva data de vencimento. § 3º A opção pelo pagamento por cartão de crédito durante o período de concessão de descontos implicará a perda do respectivo benefício, sendo devido o valor integral da anuidade, ressalvadas as hipóteses de proporcionalidade previstas nesta Resolução. Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2027, revogando a Resolução CREF9/PR 165/2025.
GUSTAVO CHAVES BRANDÃO Presidente
