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LeiSeção 1 · Edição 182 · Pág. 1

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs) de Minas Gerais e do Rio de Janeiro em Universidades Federais de Ciência e Inovação. A mudança altera a estrutura administrativa dessas instituições, que passam a oferecer cursos de graduação, pós-graduação e ensino técnico, mantendo a continuidade dos alunos e servidores já vinculados.

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Texto integral

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ); e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. O P R E S I D E N T E D AR E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ). Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ são autarquias vinculadas ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, respectivamente. Art. 2º A UFCI/MG e a UFCI/RJ têm por finalidade a oferta de educação de nível médio e superior. Art. 3º São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ: I - ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico; II - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio; III - ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e IV - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços. Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 4º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCI/MG e da UFCI/RJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, nos respectivos estatutos e na legislação aplicável. Art. 5º Passam a integrar a UFCI/MG e a UFCI/RJ, independentemente de qualquer formalidade, as unidades acadêmicas, incluídas aquelas fora da sede, e os cursos de todos os níveis integrantes dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente. Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFCI/MG e da UFCI/RJ. Art. 6º Ficam redistribuídos para a UFCI/MG e para a UFCI/RJ todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente. Art. 7º O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por: I - instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente; II - bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar; III - incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas. § 1º Somente será admitida doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. § 2º Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei. Art. 8º Os recursos financeiros da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento da União; II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas; III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e V - outras receitas eventuais. Art. 9º A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais. § 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais. § 3º Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. § 4º Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeadospro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos. § 5º Caberá aos Reitorespro temporeestabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação. Art. 10. Os Reitores e Vice-Reitores de universidade federal criada por transformação de Centro Federal de Educação Tecnológica serão nomeados pelo Presidente da República, observadas as disposições do art. 105 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. Parágrafo único. Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor de universidade referida nocaputdeste artigo os docentes: I - ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério Superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos: a) possuam o título de doutor; ou b) estejam posicionados na Classe D, com a denominação de Professor Titular, ou na Classe C, com a denominação de Professor Associado, nível 4; II - ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício, que possuam o título de doutor; III - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre da Carreira do Magistério Superior, em exercício; e IV - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício. Art. 11. A implantação da UFCI/MG e da UFCI/RJ fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União. Art. 12. A UFCI/MG e a UFCI/RJ encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitorpro tempore, as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes. Art. 13. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... III - (revogado); ........................................................................................................................................ Parágrafo único. As instituições previstas nos incisos I, II e V docaputdeste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar." (NR) Art. 14. O Anexo III da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido das seguintes unidades: "Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais ........................................................................................................................................ Escola Técnica Vinculada Universidade Federal Centro de Formação e Ensino Técnico da Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais Universidade Federal de Ciência e Inovaçãode Minas Gerais (UFCI/MG) Centro de Formação e Ensino Técnico da Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro Universidade Federal de Ciência e Inovaçãodo Rio de Janeiro (UFCI/RJ) " (NR) Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008: I - o inciso III docaputdo art. 1º; e II - o art. 18. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaLeonardo Osvaldo Barchini RosaEsther Dweck
Órgãos
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas GeraisCentro Federal de Educação Tecnológica do Rio de JaneiroUniversidade Federal de Ciência e Inovação de Minas GeraisUniversidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de JaneiroMinistério da Educação
Normas citadas
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026
Temas
Educação tecnológicaEnsino superior