Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 182 · Pág. 1
DECISÕES
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O que significa para o Brasil?
O Supremo Tribunal Federal está definindo que todas as mães, sejam servidoras públicas ou trabalhadoras da iniciativa privada, têm direito a 120 dias de licença-maternidade remunerada, prorrogáveis por 60 dias. O prazo da licença deve começar a contar a partir do evento que ocorrer por último, como o parto, a adoção ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
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Texto integral
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7495 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
Público
Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 23/09/2026 19:30
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: (a) acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e do art. 233, V, da LC nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); (b) dissentindo, com fundamento na jurisprudência desta Corte (Tema nº 542/RG), julgar procedente o pedido, para garantir a todas as mães genitoras ou adotantes o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela celetista (setores público e privado) ou servidora pública civil ou militar da União, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente; (c) acompanhando o Relator, julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.9.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Entidades citadas
Pessoas
Alexandre de MoraesFlávio DinoEdson Fachin
Órgãos
Procuradora-geral da RepúblicaCongresso NacionalDefensoria Publica da Uniao
Normas citadas
Lei 8.112/1990Lei Complementar 75/1993CLTLei 11.770/2008
Temas
Licença-maternidade
