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ResoluçãoSeção 1 · Edição 182 · Pág. 84

RESOLUÇÃO BCB Nº 589, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Banco Central do Brasil › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta norma obriga empresas que prestam serviços de ativos virtuais a enviar ao Banco Central dados detalhados sobre saldos, custódia e provas de reserva de seus clientes. Além disso, proíbe instituições financeiras autorizadas de realizar operações com empresas de ativos virtuais que não possuam autorização para funcionar no Brasil.

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Texto integral

RESOLUÇÃO BCB Nº 589, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 88. .................................................................................... ................................................................................................... III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o inciso I, na forma das regulamentações específicas: ................................................................................................... b) informações e dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários; c) informações e dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário; d) demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários; e) demonstrações verificáveis contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e .........................................................................................." (NR) "Art. 90-A. As informações de que trata o art. 88, caput, inciso III, alíneas "b" a "e", na forma da regulamentação específica, devem ser enviadas pelas instituições elegíveis referidas no art. 20: I - a partir do início de prestação de serviços no mercado de ativos virtuais, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 21; ou II - imediatamente, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 22." (NR) "Art. 90-B. O Banco Central do Brasil disciplinará a forma e demais condições para o envio das informações de que tratam o art. 88, caput, inciso III, alíneas "b" a "e", e o art. 90-A." (NR) "Art. 91. É vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução. .........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de outubro de 2026, em relação às alterações promovidas no art. 91 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025; e II - em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais dispositivos. NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID Diretor de Regulação Substituto

Entidades citadas

Pessoas
Nilton José Schneider David
Órgãos
Banco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução BCB nº 589Resolução BCB nº 520Lei nº 4.595Lei nº 4.728Lei nº 12.865Lei nº 14.478Decreto nº 11.563
Temas
Ativos virtuaisStaking