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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 180-C · Pág. 7

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.008, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

O que significa para o Brasil?

Esta resolução estabelece um tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte durante as fiscalizações da ANP, adotando o critério da dupla visita e prazos maiores para regularização. Na prática, esses pequenos negócios terão uma primeira visita orientativa sem aplicação imediata de multas, exceto em casos graves como riscos à segurança, fraudes ou venda de produtos fora das especificações.

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Texto integral

RESOLUÇÃO ANP Nº 1.008, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.210070/2025-89 e as deliberações tomadas na 1.190ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são elegíveis ao tratamento diferenciado apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte que atendam aos critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e nas empresas de pequeno porte abrangidas por esta Resolução, o tratamento diferenciado aplicado será: I - o procedimento da dupla visita; e II - o prazo dilatado das notificações. Art. 3º A dupla visita, de que trata o inciso I do art. 2º, consiste no procedimento pelo qual não será lavrado o auto de infração ou aplicada medida reparadora de conduta, conforme definida na Resolução nº 990, de 19 de dezembro de 2025, na primeira fiscalização, remota ou presencial. § 1º Na primeira fiscalização, o responsável será orientado, quanto à necessidade de cumprir as normas da ANP aplicáveis à sua atividade. § 2º Em caso de irregularidade detectada na primeira fiscalização, o agente regulado será notificado, por meio de Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para regularizar a situação no prazo de quarenta dias corridos. § 3º O agente regulado somente necessitará enviar à ANP comprovação de que realizou a correção da irregularidade quando for expressamente notificado pelo agente de fiscalização no ato da primeira fiscalização. § 4º Na próxima fiscalização, presencial ou remota, após o prazo de quarenta dias corridos, caso qualquer irregularidade seja flagrada, será lavrado o auto de infração ou, se aplicável, medida reparadora de conduta, na data da nova constatação. Art. 4º O benefício da dupla visita definido no art. 2º não será aplicado quando forem verificadas as seguintes situações: I - nos casos de irregularidades que geram alto grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular de terceiros: a) envasamento ou transferência de GLP entre recipientes fora de instalações autorizadas para este fim; b) existência de vazamento de combustível na instalação ou estabelecimento; c) quando identificado e caracterizado o perigo direto e iminente pelo descumprimento dos requisitos de segurança em áreas utilizadas pelas revendas varejistas no armazenamento de recipientes transportáveis de GLP; d) outras situações de descumprimento de requisitos de segurança, quando identificado e caracterizado o perigo direto e iminente; ou e) armazenamento, comercialização ou alienação de combustível que contenha metanol ou solventes em sua composição, respeitados os limites estabelecidos na legislação da ANP; II - as seguintes irregularidades de outra natureza: a) comercialização ou alienação de produto fora das especificações da ANP, impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam; b) fornecimento de produto com vício de quantidade em prejuízo ao consumidor; c) casos de fraude identificados e caracterizados pela fiscalização; d) resistência ou embaraço à fiscalização; e) ocultação, violação ou inutilização de lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização para identificar ou fechar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; f) descumprimento de medidas cautelares de interdição ou apreensão; ou g) falta de comprovação fiscal dos produtos adquiridos e comercializados; ou III - quando o agente econômico já tiver sido fiscalizado presencial ou remotamente, antes ou depois da entrada em vigor desta norma. Art. 5º Independentemente da aplicação do benefício da dupla visita, quando não há lavratura do auto de infração ou de aplicação de medida reparadora de conduta, os agentes de fiscalização poderão aplicar na primeira fiscalização as medidas cautelares previstas no art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. § 1º Quando aplicada a medida cautelar de apreensão de bens ou produtos, sem a correspondente lavratura de auto de infração, o agente regulado terá o prazo de até um ano, a contar da data de recebimento do Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para se regularizar ou dar destinação adequada aos bens ou produtos apreendidos, mediante autorização prévia da ANP. § 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, será iniciado o procedimento de perdimento de bens ou produtos em favor da União. § 3º Os bens ou produtos apreendidos serão revertidos à União somente após decisão administrativa definitiva, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º O prazo dilatado das notificações, de que trata o inciso II do art. 2º, será de, no mínimo, quarenta dias corridos, mesmo quando não se tratar da primeira fiscalização. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo definido no caput poderá ser inferior a quarenta dias, mediante fundamentação. Art. 7º Fica revogada a Resolução ANP nº 759, de 30 de novembro de 2018. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Artur Watt Neto
Órgãos
ANP
Normas citadas
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999Resolução ANP nº 990, de 19 de dezembro de 2025Resolução ANP nº 759, de 30 de novembro de 2018
Temas
MicroempresasEmpresas de pequeno porteFiscalização