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Decreto numeradoSeção 1 · Edição 152 · Pág. 7

DECRETO Nº 13.096, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Atos do Poder Executivo

O que significa para o Brasil?

Este decreto regulamenta o marco legal e os incentivos para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono no Brasil, estabelecendo regras para o Rehidro (benefícios fiscais) e o PHBC (créditos fiscais). Ele define as competências dos órgãos governamentais, os critérios de certificação ambiental para o hidrogênio e as exigências para que empresas do setor acessem esses incentivos e realizem investimentos em transição energética.

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Texto integral

DECRETO Nº 13.096, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, e institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Rehidro, e a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - PHBC. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,caput, incisos XVIII e XIX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, e na Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta: I - a Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - Rehidro; e II - a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono - PHBC. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - acreditação - processo de reconhecimento formal da competência de uma instituição para atuar como empresa certificadora; II - ciclo de vida - estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema, desde a matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até a disposição final, conforme definido pela autoridade reguladora; III - emissões associadas aos bens de capital - emissões de gases de efeito estufa - GEE oriundas da produção dos bens de capital empregados no processo produtivo do hidrogênio de baixa emissão de carbono; IV - empresa certificadora - organismo de avaliação da conformidade, acreditado e credenciado, que realiza a certificação, podendo ser organismo de certificação de produto ou organismo de verificação e validação, a critério da autoridade reguladora; V - hidrogênio natural - hidrogênio molecular - H2 gerado por processos naturais no subsolo terrestre, eventualmente associado em mistura a outros gases, podendo ou não ser de baixa emissão de carbono; VI - portão de consumo - último local da entrega de um produto para uso final; e VII - portão de produção - último ponto com medição ao final da fronteira do sistema de produção. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO Seção I Disposições gerais Art. 3º A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deverá ser harmonizada com as demais políticas relacionadas à redução de emissões de GEE e à transição energética, incluindo a Política Nacional de Transição Energética, a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e outras políticas sobre o tema, no que couber. Seção II DoComitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - Coges-PNH2 é o colegiado de suporte ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, para a implantação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Parágrafo único. Ficam mantidos os atos praticados pelo Coges-PNH2 anteriores à vigência deste Decreto. Art. 5º Além das competências e das diretrizes instituídas pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, e pelo CNPE, ao Coges-PNH2 compete: I - consolidar a importância do hidrogênio de baixa emissão de carbono e do hidrogênio natural como vetores energéticos que contribuem para uma matriz energética de baixo carbono e para a descarbonização de setores de difícil abatimento de emissões; II - coordenar e supervisionar o planejamento e a execução do Programa Nacional do Hidrogênio - PNH2; III - propor as diretrizes e políticas relacionadas às atividades de exploração e produção de hidrogênio natural, incluindo aquele que não esteja caracterizado como de baixa emissão de carbono; IV - estabelecer as diretrizes para o Rehidro e para o PHBC; V - propor ao CNPE os objetivos e as metas a serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidro e do PHBC; e VI - monitorar e avaliar a consecução das metas e dos objetivos de que trata o inciso V, na qualidade de órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários; VII - propor ao CNPE os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos do plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; VIII - promover o hidrogênio de baixa emissão de carbono e a exploração e a produção de hidrogênio natural como um dos temas prioritários para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I; e IX - instituir câmaras temáticas com o objetivo de examinar questões específicas de sua competência, desenvolver estudos, análises e produzir relatórios técnicos. § 1º O Coges-PNH2, em atendimento ao disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, deverá manifestar-se sobre os seguintes parâmetros técnicos, além de outros que venham a ser demandados pelo CNPE: I - as diretrizes para as estratégias de desenvolvimento das diferentes rotas tecnológicas de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e II - o percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo dos projetos de investimento. § 2º A elaboração das manifestações de que tratam os incisos I e II do § 1º observará as contribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,respectivamente. § 3º Para atender ao disposto no inciso VIII docaput,poderão ser utilizadas as seguintes fontes de recursos, entre outras: I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, em especial os recursos de que tratam a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012; II - aquelas relacionadas às cláusulas de investimento em PD&I dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, previstos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e III - aquelas de que trata o art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, cuja aplicação é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 6º O Coges-PNH2 terá a seguinte composição: I - um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério de Minas e Energia, que o coordenará; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; f) Ministério das Relações Exteriores; g) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; h) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; i) Ministério da Educação; j) Ministério da Agricultura e Pecuária; k) Ministério de Portos e Aeroportos; l) Agência Nacional de Energia Elétrica; m) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e o) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; II - um representante titular e um suplente dos Estados e do Distrito Federal; III - um representante titular e um suplente da comunidade científica; e IV - três representantes titulares e três suplentes do setor produtivo. § 1º Os representantes de que trata o inciso I docaputserão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades que representam. § 2º Os representantes de que trata o inciso II docaputserão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia. § 3º Os representantes de que trata o inciso III docaputserão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. § 4º Os representantes de que trata o inciso IV docaputserão indicados pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, observando a necessidade da diversificação das instituições representadas. § 5º Ato do Coges-PNH2 designará seus representantes e disporá sobre o seu funcionamento, a recomposição e os prazos de atividades de câmaras temáticas. § 6º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES serão convidados permanentes do Coges-PNH2, com direito a voz, sem direito a voto. Art. 7º O atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, será feito por meio do Portal Brasileiro de Hidrogênio a ser mantido pela EPE, com o apoio do Ministério de Minas e Energia. § 1º A coordenação de cada câmara temática do Coges-PNH2 e as instituições vinculadas deverão fornecer as informações sob sua responsabilidade no Portal Brasileiro do Hidrogênio, com vistas à atualização de bases de dados e informações relacionadas ao PNH2, em formato a ser definido pelo Coges-PNH2. § 2º As informações de que trata o § 1º são de responsabilidade da instituição fornecedora dos dados, que deverá certificar-se da inexistência de vedações legais à publicação, nos termos da legislação, devendo apontar previamente ao gestor do Portal Brasileiro do Hidrogênio sobre as eventuais vedações existentes. CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO Seção I Daautorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio Art. 8º Compete à ANP autorizar o exercício da atividade de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores, nos termos da regulação aplicável, assegurada a exigência de registro da atividade no órgão regulador competente para os casos dispensados nos termos do disposto no art. 9º. Parágrafo único. As instalações produtoras de hidrogênio já em operação na data de publicação deste Decreto deverão requerer a autorização de que trata ocaputem até dois anos, contados dessa data. Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio será dispensada nos seguintes casos: I - projetos de PD&I; e II - produção para consumo próprio, uso como insumo industrial ou usos não energéticos. § 1º A ANP estabelecerá, em regulamento, outras hipóteses de dispensa de autorização, considerados, em especial, o volume produzido e o uso do hidrogênio como insumo. § 2º Na hipótese do inciso II docaput, a ANP poderá dispor sobre os casos nos quais não haverá dispensa de autorização, considerados, inclusive, aspectos de volume produzido. § 3º A dispensa de autorização de que trata o inciso I docaputnão impede o acesso aos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, desde que o objetivo do projeto de PD&I seja o desenvolvimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono. § 4º A dispensa de autorização de que trata o inciso II docaputnão impede o acesso aos instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, desde que o hidrogênio produzido seja certificado como de baixa emissão de carbono. Art. 10. Para fins do disposto no art. 8º, caberá à ANP observar as competências das demais Agências Reguladoras, respeitadas as respectivas competências legais, em especial nos seguintes casos: I - da ANA, quanto à outorga do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, e demais atos administrativos referentes ao gerenciamento de recursos hídricos, para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; II - da ANEEL, quanto: a) ao armazenamento e à utilização de hidrogênio de baixa emissão de carbono para geração de energia elétrica; b) à geração e ao consumo de energia elétrica para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e c) à emissão de declaração de utilidade pública para as áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024; III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, quanto ao transporte rodoferroviário de hidrogênio de baixa emissão de carbono; IV - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, quanto ao transporte aquaviário de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e V - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, quanto ao transporte aéreo de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Parágrafo único. Poderá ser editado ato conjunto entre as agências a que se refere ocaputpara definição de diretrizes e requisitos das atividades de produção, transporte e uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono, quando couber. Seção II Da concessão para o exercício da atividade de exploração e produção de hidrogênio natural Art. 11. As atividades de exploração e produção de hidrogênio natural no território nacional serão exercidas mediante contratos de concessão na forma estabelecida neste Decreto. § 1º A ANP regulamentará o procedimento de concessão de que trata ocaput, os requisitos que deverão ser atendidos pelos interessados e definirá a necessidade de licitação prévia. § 2º A ANP poderá estabelecer rito simplificado quando a atividade de exploração e produção de hidrogênio natural não ocorrer em regiões de bacias sedimentares. Art. 12. Em regiões de bacias sedimentares, a ANP poderá incluir o hidrogênio natural como objeto nas licitações de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural. Art. 13. A ANP poderá, mediante solicitação do operador, negociar a inclusão da exploração e da produção de hidrogênio natural nos atuais contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Parágrafo único. Uma vez assinado o aditivo contratual, o hidrogênio natural também passa a ser objeto da concessão. Art. 14. A ANP poderá exigir garantias para fins de cumprimento contratual de exploração e produção de hidrogênio natural. Parágrafo único. A ANP estabelecerá os termos das modalidades de garantia contratual e as condições para a sua apresentação e liberação. Art. 15. A ANP regulará a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção do hidrogênio natural, visando ao levantamento de dados técnicos. § 1º A ANP poderá autorizar atividades de aquisição de dados técnicos para exploração de hidrogênio natural com regras a serem estabelecidas em regulação. § 2º Caberá à ANP organizar e manter o acervo das informações e dos dados técnicos relativos às atividades reguladas de exploração e produção do hidrogênio. Seção III Dasdiretrizes da gestão de risco Art. 16. A ANP regulará os requisitos e os critérios para a elaboração dos instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos para produção de hidrogênio e das atividades de exploração e produção de hidrogênio natural. Art. 17. Os instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres exigidos pela ANP e para licenciamento ambiental deverão considerar metodologia de identificação e análise de riscos quantitativa, qualitativa ou semiquantitativa, considerando o histórico de incidentes ocorridos e as melhores práticas da indústria aplicáveis. Art. 18. O plano de ação de emergência deverá, com base nos instrumentos para gestão de risco, identificar os cenários acidentais, avaliar a capacidade de resposta e apresentar ações efetivas de resposta a emergências. CAPÍTULO IV DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE HIDROGÊNIO Seção I Da governança Art. 19. A estrutura do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio - SBCH2 será composta pelas seguintes instituições: I - o Coges-PNH2, como autoridade competente; II - a ANP, como autoridade reguladora; III - o Inmetro, como instituição acreditadora; e IV - a CCEE, como gestora de registros. Art. 20. Compete ao Inmetro realizar a acreditação das empresas certificadoras, nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso I. § 1º O Inmetro deverá, ainda, no âmbito das suas competências: I - disponibilizar em sítio eletrônico, de forma permanente, atualização da relação das empresas certificadoras, indicando, em caso de suspensão ou cancelamento, a situação, o motivo e a data. II - informar à ANP sempre que suspender ou cancelar alguma acreditação concedida às empresas certificadoras no âmbito do SBCH2; e III - realizar a auditoria de certificado como parte da avaliação de supervisão. § 2º A avaliação de supervisão estabelecida no inciso III do § 1º consiste no processo de auditoria periódica para verificar se as empresas certificadoras continuam atendendo aos requisitos técnicos e de gestão para manter sua acreditação. Seção II Dacertificação do hidrogênio Art. 21. O processo de certificação visa a identificar a intensidade de emissões de GEE do hidrogênio, com base em análise do ciclo de vida, conforme padrões e critérios a serem estabelecidos pela autoridade reguladora. Art. 22. As fronteiras do sistema de certificação compreendem desde a extração da matéria-prima até o portão de consumo. § 1º Até 31 de dezembro de 2030, as fronteiras do sistema de certificação poderão ser contabilizadas desde a extração da matéria prima até o portão de produção. § 2º Após o prazo de que trata o § 1º, as fronteiras do sistema de certificação poderão ser revistas em regulamento, a partir de proposição do Coges-PNH2, subsidiado por estudos coordenados pela ANP. Art. 23. As unidades certificáveis compreendem a intensidade de emissões de GEE do hidrogênio, que deve ser reportada em quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilogama de hidrogênio - kgCO 2eq /kg H2 , e para o carreador de hidrogênio em etapas intermediárias, em quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma - kgCO 2eq /kg. Art. 24. A definição da escala de emissões de que trata o art. 4º,caput, inciso XII, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, poderá ser revista em regulamento, a partir de 31 de dezembro de 2030, por meio de proposição do Coges-PNH2, subsidiado por estudos coordenados pela ANP. Art. 25. As emissões associadas à produção dos bens de capital de novos projetos destinados à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono deverão ser consideradas e reportadas separadamente até 31 de dezembro de 2030. § 1º O disposto nocaputpoderá ser revisto a partir de 1º de janeiro de 2031, mediante proposição do Coges-PNH2, subsidiada por estudos da ANP. § 2º A autoridade reguladora disciplinará os casos em que as emissões de que trata ocaputsejam consideradas marginais, hipóteses em que será dispensável o reporte pelos produtores de hidrogênio. Art. 26. O certificado emitido pela empresa certificadora deverá ser registrado na base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio, de modo a permitir a sua rastreabilidade e garantir a não ocorrência de dupla contagem. Art. 27. O serviço de registro dos certificados na base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio será remunerado por quem requisita o registro, conforme critérios estabelecidos pela ANP. CAPÍTULO V REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA A PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO Seção I Disposições gerais Art. 28. Poderá beneficiar-se do Rehidro a pessoa jurídica que seja habilitada ou coabilitada nos termos deste Decreto. Art. 29. O Rehidro suspende a exigência da: I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente de: a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; e d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre: a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ou utilização nos projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado; e c) pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em projetos aprovados destinados ao seu ativo imobilizado. Art. 30. A suspensão de que trata o art. 29 pode ser usufruída nas aquisições, nas locações e nas importações de bens e nas aquisições e nas importações de serviços, para utilização em projetos aprovados pelas pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas no Rehidro, realizadas entre a data de habilitação e 31 de dezembro de 2026. § 1º Para efeito do disposto nocaput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à locação de bens no mercado interno. § 3º Considera-se data da contratação a data de assinatura do contrato ou dos termos aditivos. Art. 31. A suspensão de que trata o art. 29 converte-se em alíquota zero após atendidas as seguintes condições: I - a incorporação ou a utilização, no projeto de hidrogênio de baixo carbono, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Rehidro; II - a apresentação, pela pessoa jurídica, de declaração emitida pela ANP atestando o atendimento do investimento em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País de que trata o art. 35; e III - em projetos habilitados, a apresentação pela pessoa jurídica de: a) declaração emitida pela ANP atestando o atendimento aos requisitos de que trata o art. 37; e b) certificado emitido por empresa certificadora do SBCH2, confirmando que o hidrogênio coletado ou produzido seja caracterizado como de baixa emissão de carbono. § 1º Na hipótese de não atendimento do disposto nos incisos I a III docaput, a pessoa jurídica beneficiária do Rehidro fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 29, acrescidas de multa e juros de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. § 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Rehidro, direito ao desconto de créditos apurados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 32. Os projetos aprovados no âmbito do Rehidro serão considerados prioritários na área de infraestrutura para fins de emissão de debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A emissão de debêntures de que trata ocaputdeverá observar o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, especialmente no que se refere às disposições relativas à fiscalização e ao acompanhamento dos projetos. Art. 33. A fruição dos benefícios do Rehidro pela pessoa jurídica fica condicionada à: I - habilitação prévia ou coabilitação prévia deferida pelo Ministério de Minas e Energia, que será subsidiado por análise realizada pela ANP; e II - habilitação definitiva ou coabilitação definitiva deferida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 1º A habilitação prévia ou coabilitação prévia dizem respeito aos procedimentos administrativos e processuais de análise técnica de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono praticados junto à ANP e ao Ministério de Minas e Energia, necessários para a publicação da portaria de que trata o art. 36. § 2º A habilitação definitiva ou coabilitação definitiva dizem respeito aos procedimentos administrativos e processuais praticados junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que possibilitarão a fruição dos benefícios do Rehidro. § 3º Somente poderão usufruir dos benefícios do Rehidro as pessoas jurídicas que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Art. 34. A habilitação e a coabilitação de que trata o art. 33,caput, incisos I e II, somente poderão ser requeridas por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto destinado a: I - implantação de empreendimento de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de seus derivados, na qualidade de habilitada; ou II - na qualidade de coabilitada: a) acondicionar, armazenar, transportar, distribuir ou comercializar hidrogênio de baixa emissão de carbono; b) gerar energia elétrica renovável destinada à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; ou c) produzir biocombustíveis, tais como etanol, biogás ou biometano, destinados à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. § 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando o empreendimento ao seu ativo imobilizado. § 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata ocaputserá individualizada por projeto. § 3º A habilitação ou a coabilitação da pessoa jurídica permite a fruição dos benefícios do Rehidro exclusivamente em projetos aprovados nos termos deste Decreto, não sendo válida sua fruição em projetos que não tenham sido expressamente aprovados nesses termos, ainda que executados pela mesma pessoa jurídica. § 4º Também poderá requerer a habilitação ao Rehidro a pessoa jurídica que já atue na produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono na data de publicação da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que atendidas as disposições deste Decreto. Art. 35. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada no Rehidro deverá aplicar percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor total do investimento em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País. § 1º O prazo para a conclusão da aplicação de recursos de que trata ocaputé de cinco anos, contado da habilitação definitiva do empreendimento. § 2º O atendimento ao requisito que trata ocaputobservará os procedimentos definidos pela ANP, sendo admitida, no mínimo, a aplicação em projetos: I - destinados ao acesso à energia e à redução da pobreza energética das comunidades afetadas pelo projeto; II - destinados a promover a segurança hídrica, o acesso à água potável e a recuperação de áreas estratégicas de recarga de aquíferos; III - destinados a reflorestamento e recuperação de áreas degradadas; IV - de parcerias, meios de implementação e monitoramento de iniciativas destinados às cidades e às comunidades sustentáveis; V - focados em soluções baseadas na natureza; e VI - de descarbonização da indústria de difícil abatimento de GEE. Seção II Dahabilitação prévia e da coabilitação prévia Art. 36. Atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, neste Decreto e em eventuais atos complementares, o Ministério de Minas e Energia editará portaria destinada à habilitação ou à coabilitação prévia da pessoa jurídica e do respectivo projeto. Parágrafo único. Na portaria de que trata ocaput, constarão, no mínimo: I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado; II - a descrição resumida do projeto, contendo as características que permitam individualizá- lo; e III - o valor total do investimento previsto para o projeto. Art. 37. São requisitos para a habilitação prévia, o compromisso de: I - atendimento aos seguintes percentuais mínimos de conteúdo local: a) na produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono via eletrólise, o cumprimento de, no mínimo, 15% (quinze por cento), para os sistemas de produção de hidrogênio e seus eletrolisadores; b) para outras rotas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, o cumprimento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), para os sistemas de produção; e c) 60% (sessenta por cento) na aquisição de materiais e equipamentos correspondentes aos sistemas de distribuição e transporte, e na contratação de serviços não relacionados ao disposto na alínea "a"; e II - aplicação de percentual mínimo de 1% (um por cento) sobre o valor total do investimento em PD&I. § 1º O atendimento ao requisito que trata o inciso I docaputobservará os procedimentos de certificação da utilização de bens e serviços de origem nacional conforme regulamento da ANP. § 2º Para fins da dispensa de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, caberá ao interessado demonstrar a inexistência de equivalente nacional ou a insuficiência da quantidade produzida para atendimento da demanda interna. § 3º Antes da habilitação definitiva, a dispensa de que trata o § 2º será formalizada por ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 4º O prazo para a conclusão da aplicação de recursos de que trata o inciso II docaputé de cinco anos, contado da habilitação definitiva do empreendimento. § 5º O atendimento à aplicação de percentual de investimento em PD&I de que trata o inciso II docaputobservará os procedimentos definidos pela ANP, sendo admitida a aplicação em projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono que envolvam: I - parcerias com Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT; II - obtenção de resultados de aplicação prática; III - ampliação da infraestrutura de pesquisa nacional; e IV - capacitação técnica-profissional. § 6º Os percentuais de conteúdo local de que trata o inciso I docaputpoderão ser revistos por ato do CNPE, mediante proposta apresentada pelo Coges-PNH2, em conformidade com o disposto no art. 5º,caput, inciso V. Art. 38. Além das exigências definidas em eventuais atos complementares do Ministério de Minas e Energia e da ANP, o pedido de habilitação prévia deverá ser acompanhado de: I - contrato de sociedade e documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; III - comprovação de atendimento aos requisitos de que trata o art. 33, § 3º; IV - comprovação de que a pessoa jurídica não é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - declaração de que o hidrogênio a ser coletado ou produzido será certificado quando da conclusão do projeto, devendo atender aos requisitos que o caracterizem como de baixa emissão de carbono; VI - síntese descritiva do projeto contendo, no mínimo: a) capacidade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, rota tecnológica e nível de emissões de GEE previsto; b) fluxos logísticos que devem envolver a distribuição de hidrogênio e seus derivados; c) cronograma estimado de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, incluídas as datas previstas de início das obras e de conclusão do projeto de produção; d) estimativas de investimentos envolvidos e previsão do custo por quilograma de hidrogênio produzido; e e) plano para cumprimento dos requisitos de que tratam os art. 35 e art. 37; e VII - declaração de ciência de que o não cumprimento dos requisitos para habilitação nos prazos estabelecidos implica a negativa do pedido de habilitação prévia ou o cancelamento da habilitação, na hipótese de já haver sido concedida. Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 39. São requisitos para coabilitação prévia: I - exclusivamente na hipótese do art. 34,caput, inciso II, alínea "a", a comprovação de vínculo e relacionamento operacional a empreendimento produtor de hidrogênio de baixa emissão de carbono; II - exclusivamente na hipótese do art. 34,caput, inciso II, alínea "b", sem prejuízo do disposto no inciso I: a) a comprovação de comercialização de energia elétrica a produtor de hidrogênio de baixa emissão de carbono em contrato com prazo de suprimento não inferior a dez anos; e b) ser detentor de outorga de autorização ou de concessão de empreendimento produtor de energia elétrica a partir de fontes renováveis, emitida pela ANEEL; e III - exclusivamente na hipótese do art. 34,caput, inciso II, alínea "c", sem prejuízo do disposto no inciso I: a) a comprovação de comercialização de biocombustível a produtor de hidrogênio de baixa emissão de carbono em contrato com prazo de suprimento não inferior a dez anos e destinação não inferior de 30% (trinta por cento) da capacidade de produção do empreendimento; b) a certificação do biocombustível comercializado, nos termos da regulamentação da ANP; e c) ser detentor de outorga de autorização emitida pela ANP. Art. 40. O pedido de coabilitação prévia deverá ser acompanhado de: I - contrato de sociedade e documentos que atestem o mandato de seus administradores; II - inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; III - comprovação de atendimento aos requisitos de que trata o art. 33, § 3º; IV - plano para cumprimento do requisito de que trata o art. 35; e V - comprovação de atendimento aos requisitos de que trata o art. 39. Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Seção III Dahabilitação e da coabilitação definitiva Art. 41. A habilitação e a coabilitação definitiva no Rehidro deverão ser requeridas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados: I - do número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; II - de manifestação de interesse na habilitação e de declaração de ciência dos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, devidamente preenchidas e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e III - da cópia da portaria de que trata o art. 36. § 1º A habilitação ou a coabilitação definitiva será formalizada por meio de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com divulgação na plataforma e-Editais. § 2º A habilitação ou a coabilitação definitiva está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação: I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido; e II - à regularidade fiscal nos termos do disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Art. 42. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação definitiva separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do disposto no art. 41. Art. 43. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do disposto no art. 44. Parágrafo único. O descumprimento do disposto nocaputsujeita a pessoa jurídica à aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57,caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 44. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ocorrerá: I - a pedido; ou II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime. § 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I docaput, deverá ser protocolado junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União. § 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. § 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Rehidro de bens e serviços destinados ao referido projeto. Art. 45. Nos casos de suspensão de que trata o art. 29, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Rehidro à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão: I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 46. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ao Rehidro não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de ela ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições. Art. 47. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão prevista no Rehidro não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Rehidro, sem a suspensão de que trata o art. 29. Art. 48. Compete à ANP a fiscalização do atendimento aos requisitos dispostos no art. 35 e a comprovação do atendimento aos requisitos dispostos no art. 37,caput, incisos I e II. Parágrafo único. A ANP deverá compartilhar os resultados do acompanhamento e da fiscalização dos compromissos assumidos a partir de uma plataforma única de comunicação com os agentes públicos e privados envolvidos. Art. 49. Será divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Rehidro, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou coabilitação. Art. 50. O Ministério de Minas e Energia, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação e coabilitação prévia e definitiva ao Rehidro. Seção IV Disposiçõestransitórias Art. 51. Enquanto não forem editados os atos complementares a que se refere o art. 36,caput, competirá à ANP instruir os processos de habilitação e coabilitação prévia, observados os requisitos dispostos neste Capítulo. Parágrafo único. A instrução do processo pela ANP não dispensa a publicação da portaria a que se refere o art. 36,caput, pelo Ministério de Minas e Energia, subsidiado pelo processo previsto neste artigo. CAPÍTULO VI DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO Seção I Disposições gerais Art. 52. Este Capítulo regulamenta o procedimento para concessão de crédito fiscal no âmbito do PHBC. Parágrafo único. Os créditos fiscais do PHBC poderão ser concedidos entre 2030 e 2034, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024. Art. 53. O procedimento concorrencial para concessão de crédito fiscal de que trata a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, será promovido, direta ou indiretamente, pelo Ministério da Fazenda. § 1º O procedimento concorrencial trará previsão de seleção de projetos para concessão de crédito fiscal a produtores e consumidores de hidrogênio de baixo carbono e seus derivados produzidos em território nacional, podendo habilitar: I - empresa ou consórcio de empresas produtoras de hidrogênio de baixa emissão de carbono ou de seus derivados; e II - empresa ou consórcio de empresas que utilizem hidrogênio para consumo próprio em processo industrial energético ou não energético; § 2º Para fins do PHBC, são considerados prioritários para a concessão de benefícios fiscais os projetos que utilizem o hidrogênio de baixo carbono para consumo próprio, em processo industrial energético ou não energético, que atuem nos seguintes setores: I - de fertilizantes; II - siderúrgico; III - cimenteiro; IV - químico; V - petroquímico; e VI - de transporte pesado. § 3º Preferencialmente, os créditos fiscais serão concedidos a empreendimentos que utilizem o hidrogênio de baixa emissão de carbono para consumo próprio em processo industrial energético ou não energético. § 4º O montante de crédito fiscal a ser ofertado observará: I - os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024; II - as metas fiscais e a previsão em lei orçamentária anual; e III - os objetivos do PHBC. § 5º O Ministério da Fazenda submeterá o edital de licitação à consulta pública prévia, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo estabelecido. Art. 54. Ato do Coges-PNH2 estabelecerá diretrizes e objetivos do procedimento concorrencial que trata o art. 55. Seção II Do procedimento concorrencial Art. 55. Após a sessão pública de apresentação de propostas e a classificação dos proponentes, será iniciada a fase de habilitação. § 1º Para a participação na sessão pública de que trata ocaputserá exigido o aporte de garantias em favor da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 2º O edital do processo concorrencial detalhará: I - o valor das garantias para participação na sessão pública; II - as garantias aceitas; e III - os casos e as condições em que as garantias serão executadas. Art. 56. A habilitação do procedimento concorrencial exigirá: I - o atendimento aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; II - a declaração do beneficiado de que aceita a condição de que fará jus apenas ao crédito fiscal associado ao hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido ou consumido no prazo estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, independentemente de qualquer outro fato ou condição, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de atos do Poder Público; III - a declaração do beneficiado de que aceita a condição de que fará jus apenas ao crédito fiscal associado ao hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido ou consumido de empreendimento que teve a conversão da alíquota zero de que trata o art. 31, independentemente de qualquer outro fato ou condição, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de atos do Poder Público; e IV - a apresentação de cronograma de implantação do empreendimento de produção de hidrogênio de baixo carbono com a previsão de, no mínimo: a) prazo final para protocolar o empreendimento no Rehidro; b) prazo para a decisão final de investimento; c) data de protocolo da licença de instalação; d) data de início das obras civis; e) data de início do comissionamento; e f) data da operação comercial. § 1º O procedimento de habilitação dos projetos terá prazo não superior a noventa dias. § 2º Serão objeto de habilitação: I - as unidades de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono não beneficiadas em nenhum outro processo concorrencial do PHBC; ou II - a ampliação de capacidade produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono de empreendimento que já tenha sido objeto do Programa. Art. 57. Adjudicado o resultado do procedimento concorrencial, a pessoa jurídica beneficiada deverá, nos termos do edital, apresentar garantias correspondentes a até 10% (dez por cento) do total do crédito fiscal concedido, em favor da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º As garantias deverão ser mantidas até que seja reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: I - a realização da totalidade do crédito fiscal destinado ao projeto; II - o pagamento de eventual multa de que trata o art. 60; ou III - o recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente, ou o estorno dos referidos créditos. § 2º As garantias poderão ser majoradas ou reduzidas proporcionalmente de acordo com a evolução da implementação do projeto. Art. 58. Cumpridos todos os requisitos deste Decreto e dos demais atos correlatos, o Ministério da Fazenda homologará o resultado do procedimento concorrencial por meio de ato que conterá, no mínimo: I - a razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica beneficiada; II - o volume e a quantidade de hidrogênio de baixa emissão de carbono contemplado; III - o valor total do crédito fiscal destinado ao projeto; IV - a descrição das garantias aportadas e o reconhecimento por parte do beneficiado de manutenção das mesmas até o atendimento das condições estabelecidas no art. 57, § 1º; e V - a penalidade a ser suportada pelo beneficiado, correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito fiscal destinado ao projeto e não realizado no prazo estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou os atos do Poder Público. Parágrafo único. O ato que se refere ocaputdefinirá os prazos e as condições de fruição dos créditos fiscais concedidos, observada as regras orçamentárias e as metas fiscais. Art. 59. Para o cumprimento do disposto neste Capítulo, o Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, editará normas complementares. Seção III Das penalidades Art. 60. Ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou decorrentes de atos do Poder Público, a não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a legislação ou com este Decreto, após a adjudicação do crédito fiscal, sujeitará o beneficiário às penalidades previstas no art. 4º, § 10, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024. §1º A multa será de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, na forma estabelecida no regulamento do procedimento concorrencial. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se caracterizado o descumprimento, entre outras hipóteses objetivamente verificáveis: I - o não início da operação do empreendimento nos prazos aprovados; II - a inexistência de produção ou de consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono devidamente certificado; e III - o descumprimento das condições de elegibilidade ao Rehidro, quando aplicável. § 3º Competem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a aplicação e a cobrança da penalidade que trata este artigo. § 4º As garantias ofertadas para a adjudicação do resultado do procedimento concorrencial poderão ser executadas em eventual não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 2º. Seção IV Da fruição do crédito fiscal Art. 61. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará ato normativo que estabelecerá o procedimento de apuração dos créditos fiscais, de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, e de ressarcimento em dinheiro. § 1º A apuração se limitará ao crédito fiscal associado ao hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido ou consumido em território nacional no prazo estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, independentemente de qualquer fato ou condição, inclusive aqueles decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de atos do Poder Público. § 2º O reconhecimento do crédito fiscal é condicionado à manutenção da certificação do hidrogênio produzido ou consumido, emitido por empresa certificadora do SBCH2. § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgará os montantes de créditos fiscais concedidos e utilizados e os seus beneficiários. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses em que a água, a energia elétrica, o gás natural e os insumos utilizados no processo produtivo serão considerados matérias-primas para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de hidrogênio renovável. Art. 63. O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 1º Além das atividades de que trata ocaput, compete também ao CNPE: I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019; II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.915, de 2019; e III - aprovar os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, e o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024. § 2º O disposto no inciso III do § 1º também se aplica ao hidrogênio natural, mesmo que não seja caracterizado como de baixa emissão de carbono. § 3º Para atender ao disposto no inciso III do § 1º, o CNPE contará com o suporte técnico do Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio - Coges-PNH2." (NR) Art. 64. Enquanto não houver a acreditação para escopo específico pela instituição acreditadora, a ANP poderá, no exercício da competência de que trata o art. 18,caput, inciso V, da Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, utilizar a lista de empresas certificadoras acreditadas em escopo similar, e: I - estabelecer os procedimentos para a habilitação das empresas certificadoras; II - proceder à designação das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico; e III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras habilitadas em sítio eletrônico. Art. 65. Para fins de emissão da declaração de utilidade pública de que trata o art. 8º,caput, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o projeto habilitado pode compreender a infraestrutura para a sua movimentação até o portão de consumo. Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se quando demonstrada a impossibilidade do armazenamento e consumo do hidrogênio integrados à sua produção. Art. 66. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000; e II - o Decreto nº 10.542, de 12 de novembro de 2020. Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Márcio Fernando Elias Rosa Alexandre Silveira de Oliveira

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da Silva
Órgãos
Coges-PNH2CNPEANPInmetroCCEEMinistério de Minas e EnergiaSecretaria Especial da Receita Federal do BrasilEPEFNDCT
Normas citadas
Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024
Temas
RehidroPHBCSBCH2