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PortariaSeção 1 · Edição 152 · Pág. 62
Portaria PRES/INSS Nº 2.000, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Previdência Social › Instituto Nacional do Seguro Social › Presidência
Texto integral
Portaria PRES/INSS Nº 2.000, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Institui a folga compensatória por dias não úteis trabalhados em missão embarcada nas Unidades Móveis Flutuantes do Projeto Prevbarco.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35014.115973/2026-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no âmbito do INSS, a folga compensatória por dias não úteis trabalhados em missão embarcada, devida aos servidores convocados para missões institucionais nas Unidades Móveis Flutuantes do Projeto Prevbarco ou em embarcações decorrentes de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, nos termos dispostos no art. 19 e no art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 14, 15 e 38 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018, observado que:
I - não constitui vantagem pecuniária, indenização, licença ou afastamento, e não gera ônus orçamentário adicional ao INSS; e
II - tem natureza de compensação de jornada regular efetivamente cumprida em dias não úteis correspondentes aos dias de repouso semanal e feriados em que o servidor permaneceu em atividade por convocação da Administração durante a missão embarcada, nos termos do art. 44, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 2º A concessão da folga compensatória observará os princípios da juridicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, assegurada a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pelo INSS.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DOS REQUISITOS
Art. 3º A folga compensatória:
I - pressupõe convocação para a missão embarcada mediante ato administrativo expedido pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste.
II - corresponderá ao número de dias não úteis efetivamente trabalhados durante a missão embarcada, observado o limite máximo de usufruto de cinco dias úteis por missão;
III - é apurada por missão embarcada e não é cumulativa entre missões;
IV - deverá ser usufruída imediatamente após o desembarque, de forma sequencial, contínua e integral, vedado o fracionamento;
V - poderá ser adiada somente por necessidade do serviço mediante ato motivado da chefia imediata, registrado em processo no SEI, em que será designado o novo período de fruição, o qual deverá estar compreendido no prazo de até sessenta dias contados do desembarque, admitida uma única reprogramação; e
VI - permitirá a participação do servidor em programas de produtividade institucional, como o Programa de Gerenciamento de Benefícios, ou outros que venham a substituí-lo nos mesmos moldes.
§ 1º O tempo de embarque e os dias não úteis nele compreendidos serão apurados a partir dos registros do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens e do OFC-web, complementados pelo relatório de viagem.
§ 2º Somente os servidores que permanecerem embarcados por período igual ou superior a trinta dias consecutivos farão jus à folga compensatória.
§ 3º Os sábados, domingos e feriados compreendidos entre o embarque e o desembarque, incluídos os dias de deslocamento, são considerados dias não úteis para os fins desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º A folga compensatória não poderá ser:
I - acumulada para períodos futuros;
II - convertida em pecúnia sob qualquer hipótese; e
III - usufruída concomitantemente com férias ou licenças.
Parágrafo único. Na hipótese de férias ou licença que recaia sobre o período de fruição da folga, esta fruição ficará suspensa e será retomada no primeiro dia útil subsequente ao término do afastamento, observado o prazo previsto no art. 3º, caput, inciso V.
Art. 5º O descumprimento das condições previstas nesta Portaria poderá ensejar a revisão da concessão da folga compensatória, com eventual registro de ausência injustificada e responsabilização administrativa, conforme o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E CONTROLE
Art. 6º O usufruto da folga compensatória será registrado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref pela chefia imediata, mediante código específico de compensação de jornada, denominado "Compensação Missão PREVBARCO", vedado o registro como licença, afastamento ou ausência.
Parágrafo único. O registro no Sisref do código específico abonará a meta dos servidores que atuam nas Centrais de Análise de Benefícios, bem como o registro no Sisref dos servidores presenciais.
Art. 7º O Serviço de Gerenciamento das Unidades Móveis Flutuantes cientificará o servidor e sua chefia imediata acerca da apuração e da fruição da folga compensatória, por meio de despacho fundamentado juntado ao processo SEI de prestação de contas da missão.
Art. 8º O período de folga compensatória corresponde à jornada anteriormente cumprida em dias não úteis e não configura ausência ao serviço, sendo considerado como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, das férias e dos demais direitos funcionais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
