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PortariaSeção 1 · Edição 152 · Pág. 35

PORTARIA CAPES Nº 348, de 10 de agosto de 2026

Ministério da EducaçãoFundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior › Gabinete

Texto integral

PORTARIA CAPES Nº 348, de 10 de agosto de 2026 Dispõe sobre a Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39 do Anexo I do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 12.802, de 26 de dezembro de 2025, e nos termos do Decreto n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Portaria CAPES n.º 81, de 11 de março de 2024, e considerando o disposto no processo n.º 23038.003488/2024-81, resolve: Art. 1º Fica reformulada, no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD. Parágrafo único. A Comissão, de natureza estratégica e deliberativa, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da governança de dados no âmbito da CAPES. CAPÍTULO I DA COMISSÃO Seção I Da Finalidade Art. 2º A Comissão tem por finalidade: I - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento da Política de Governança de Dados da CAPES; II - promover o alinhamento da governança de dados com os objetivos estratégicos da CAPES; III - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas relacionadas à governança de dados da CAPES; e IV - promover a cultura de governança de dados enquanto ativos de informação organizacional. Seção II Da Composição Art. 3º Compõem a Comissão. I - os titulares: a) da Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional - ASGDI, que a presidirá; b) da Coordenação-Geral de Sistemas de Informações e Dados da Diretoria de Tecnologia da Informação - CGSID/DTI; c) da Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação de Programas da Diretoria de Programas e Bolsas no País - CGPMA/DPB; d) da Coordenação-Geral de Integração Acadêmica da Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados - CGINA/DICE; e) da Coordenação-Geral de Processos de Suporte à Avaliação da Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação - CGPRO/DAV; f) da Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados e Planejamento da Diretoria de Relações Internacionais - CGMRP/DRI; g) da Coordenação-Geral de Gestão da Informação e Avaliação de Programas da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica - CGINP/DEB; e h) da Coordenação de Planejamento e Avaliação de Programas da Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta - CPAP/DIEA; II - o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais; III - a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação; e IV - o Gestor de Segurança da Informação. § 1º Cada membro da Comissão designará um suplente, que o substituirá na hipótese de ausência ou impedimento. § 2º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação de Governança de Dados - CGDA/ASGDI. § 3º A Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outras unidades da CAPES e de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, observado, quanto a agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos, o disposto nos arts. 39 e 40 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 4º A Auditoria Interna da CAPES participará das reuniões da Comissão, por meio de representantes, sem direito a voto, na condição de instância consultiva, em matéria de governança, gestão de riscos e controles internos, preservadas a independência e a objetividade da atividade de auditoria interna. Seção III Das Competências Art. 4º À Comissão compete: I - propor e deliberar sobre diretrizes e normas relativas à governança de dados e à privacidade e proteção de dados no âmbito da CAPES; II - orientar a implementação da Política de Governança de Dados da CAPES, de forma a garantir o uso integrado de dados; III - monitorar e avaliar a eficácia da política de governança de dados implementada; IV - promover e revisar a Política de Governança de Dados e a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da CAPES e propor alterações, sempre que necessário; V - avaliar e propor medidas de mitigação, em colaboração com as unidades administrativas da CAPES, quando identificados riscos relacionados à gestão e ao tratamento dos dados; VI - acompanhar e apoiar a gestão de dados, da privacidade, de segurança da informação e da gestão de riscos; VII - propor diretrizes para a qualidade dos dados, incluindo critérios de acurácia, completude, consistência, tempestividade e integridade; VIII - atuar como fórum para discussões sobre questões relacionadas à governança de dados; IX - promover a interoperabilidade e o compartilhamento de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e demais normativas aplicáveis; X - avaliar e aprovar o Inventário de Dados, assim como produtos de governança de dados que possam ser criados a partir dele, e decidir sobre necessidades de revisão; XI - deliberar sobre a proposta do Plano de Dados Abertos da CAPES, a fim de subsidiar a sua revisão e aprovação pelo Comitê de Governança Digital da CAPES; XII - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada, em consonância com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal; XIII - apoiar a promoção, conscientização e capacitação dos agentes públicos sobre as boas práticas no uso, no compartilhamento e na governança de dados; XIV - deliberar sobre a avaliação da maturidade de dados da CAPES e propor ações que permitam o aperfeiçoamento no processo de maturação dos dados; XV - subsidiar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na elaboração das hipóteses e dos fluxos de compartilhamento seguro e legal de dados com outros órgãos, entidades ou pesquisadores, de acordo com a legislação vigente; e XVI - atuar como núcleo gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu, nos termos da Portaria CAPES n.º 99, de 9 de abril de 2024. Parágrafo único. As propostas de que tratam os incisos I, IV e V serão submetidas ao Comitê Interno de Governança - CIG da CAPES. Art. 5º A Comissão poderá instituir subcolegiados para tratar de assuntos específicos. Parágrafo único. Os subcolegiados terão caráter temporário, com duração máxima de um ano, prorrogável por igual período mediante deliberação fundamentada, e composição limitada a dez membros, observado o limite simultâneo de cinco grupos em operação. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Da Periodicidade e Representatividade Art. 6º A Comissão se reunirá em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. Art. 7º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade. § 2º O membro que exercer mais de um cargo dentre os elencados no art. 3º terá seu voto considerado uma única vez. Seção II Da Convocação, Pauta, Deliberações e Ata Art. 9º As convocações para as reuniões ordinárias da Comissão, bem como a pauta da reunião, serão encaminhadas aos membros titulares ou suplentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões presenciais e de 3 (três) dias para as reuniões virtuais. § 1º O ato de convocação especificará a data, o formato, o local de realização, o horário de início e o horário limite de término da reunião; § 2º Os membros da Comissão poderão sugerir formalmente à CGDA/ASGDI matérias a serem incluídas na pauta da reunião. Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas e disponibilizadas para apreciação e assinatura dos membros da Comissão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A Portaria CAPES nº 99, de 9 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º- A Comissão Permanente de Governança de Dados - CPGD atuará como Núcleo Gestor do Censo da Pós-Graduação stricto sensu." (NR) Art. 13. Fica revogada a Portaria CAPES nº 280, de 3 de setembro de 2024. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO