Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 13 de agosto de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 152 · Pág. 62
PORTARIA GM/MPI Nº 202, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM/MPI Nº 202, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com finalidade de acompanhar, monitorar e propor medidas relacionadas à execução de ações, projetos e emendas parlamentares destinadas à Terra Indígena Jaraguá/SP.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de acompanhar, monitorar e propor medidas para o aperfeiçoamento da execução de ações, projetos e emendas parlamentares destinadas à Terra Indígena Jaraguá, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo:
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - monitorar a execução das ações, projetos e emendas parlamentares destinados à Terra Indígena Jaraguá/SP;
II - promover a articulação entre as unidades do Ministério dos Povos Indígenas, as lideranças indígenas e as instituições parceiras envolvidas nas ações desenvolvidas no território;
III - levantar e consolidar demandas prioritárias relacionadas à habitação, ao saneamento, ao abastecimento de água, à saúde e à segurança alimentar;
IV - propor medidas para o aprimoramento da governança, da transparência e da participação comunitária na execução das ações e projetos; e
V - elaborar relatórios, notas técnicas e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento das ações institucionais desenvolvidas no território.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes:
I - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, que o coordenará;
II - da Secretaria-Executiva;
III - da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;
IV - da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas;
V - da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
VI - do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas;
VII - das lideranças indígenas da Terra Indígena Jaraguá/SP; e
VIII - das instituições parceiras envolvidas na execução de projetos e ações no território.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão designados por ato da autoridade competente.
§ 2º Os representantes das lideranças indígenas e das instituições parceiras serão indicados pelos respectivos segmentos.
Art. 4º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e demais pessoas cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Para garantir a efetividade de suas atividades, o Grupo de Trabalho poderá adotar os seguintes instrumentos:
I - planos de ação com metas e cronogramas;
II - relatórios técnicos de acompanhamento;
III - diagnósticos territoriais participativos;
IV - painéis de monitoramento e indicadores de desempenho;
V - reuniões comunitárias e consultas territoriais; e
VI - notas técnicas e recomendações institucionais.
Art. 7º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma definido em sua primeira reunião e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros.
§ 2º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 8º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir as pautas e os cronogramas de trabalho;
III - supervisionar a elaboração dos relatórios, notas técnicas e demais produtos do Grupo de Trabalho; e
IV - representar institucionalmente o Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Coordenador, as reuniões serão presididas por membro previamente designado.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
