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Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 152 · Pág. 37
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
O ato esclarece que, ao atualizar o valor de bens no exterior, não é permitido deduzir dividendos ou juros sobre capital próprio do cálculo do imposto. Além disso, define que empresas de shopping centers não podem usar o regime de antecipação de créditos de Cofins e PIS/Pasep sobre depreciação de imóveis destinados à locação, restringindo esse benefício apenas às áreas operacionais de serviços.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATUALIZAÇÃO. EXTERIOR. CONTROLADAS. DEDUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
Não é possível deduzir juros sobre capital próprio e dividendos da base da atualização opcional do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, pois esta incide sobre a diferença entre custo e valor de mercado, sem exclusões. A dedução legalmente prevista aplica-se apenas à apuração anual dos lucros das controladas.
A diferença entre custo e valor atualizado será integralmente registrada como crédito de dividendos a receber, não sujeita à nova tributação, quando distribuída.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, art. 5º, § 13, art. 14, §§ 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, arts. 48 a 56.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO COMO ATIVIDADE PREPODERANTE. CONDIÇÕES.
O regime de antecipação de desconto dos créditos da Cofins, previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos.
No caso dos autos, a opção pelo referido regime somente pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica (loja, sala, etc) que é base operacional do serviço prestado.
Caso opte pelo regime, este poderá ser aplicado à referida área cuja depreciação e apropriação de créditos já tenha iniciado, incidindo sobre o saldo remanescente a depreciar, a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Após 24 meses, esta área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos, enquanto o restante da edificação seguirá a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 423, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 187.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO COMO ATIVIDADE PREPODERANTE. CONDIÇÕES.
O regime de antecipação de desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, previsto no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, não se aplica às edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que locação e prestação de serviços são institutos jurídicos distintos.
No caso dos autos, a opção pelo referido regime somente pode ser aplicado à área edificada delimitada e específica (loja, sala, etc) que é base operacional do serviço prestado.
Caso opte pelo regime, este poderá ser aplicado à referida área cuja depreciação e apropriação de créditos já tenha iniciado, incidindo sobre o saldo remanescente a depreciar, a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Após 24 meses, esta área será considerada integralmente depreciada para fins de apuração desses créditos, enquanto o restante da edificação seguirá a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 179 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 423, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 6º. Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 187.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Órgãos
Receita Federal do Brasil
Normas citadas
Lei nº 14.754Lei nº 11.488Instrução Normativa RFB nº 2.180Instrução Normativa RFB nº 2.121
Temas
IRPFCofinsPIS/PasepShopping Center
