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DespachoSeção 1 · Edição 152 · Pág. 46

DESPACHO Nº 151/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional de Direitos Digitais › Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital › Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa

Texto integral

DESPACHO Nº 151/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002007/2026-36 Obra: "A Experiência" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência" (Species - 1995), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação; violência de forte impacto; morte intencional; relação sexual intensa; nudez; erotização; consumo de droga lícita, entre outros d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência das mortes, pela relevância narrativa dos conteúdos violentos, pela presença recorrente de sangue, pela ocorrência de mutilações reconhecíveis, pelas transformações corporais traumáticas e pela centralidade da temática sexual ligada à reprodução da criatura. e) Por outro lado, parte de seu impacto é mitigado pelo contexto fantasioso e de terror biológico da obra, bem como pela brevidade e dispersão das cenas de maior intensidade imagética, que não se apresentam de forma contínua ou predominante ao longo da narrativa. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. g) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. h) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 156/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência extrema, nudez, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 152/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002008/2026-81 Obra: "A Experiência II: A Mutação" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência II: A Mutação" (Species II - 1998), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezoito anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e não foram identificados conteúdos ou circunstâncias atenuantes que ensejem a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; arma com violência; lesão corporal; presença de sangue; sofrimento da vítima; morte intencional; mutilação; violência de forte impacto; suicídio; nudez; erotização; relação sexual intensa; situação sexual complexa ou de forte impacto. d) O eixo de violência tem seu impacto majorado pela frequência, pela relevância; pela composição das cenas e, em parte, pela presença de conteúdo inadequados com criança ou adolescente; e) O contexto de ficção científica e terror biológico atua como elemento contextual sobre determinadas ocorrências, especialmente aquelas relacionadas a híbridos extraterrestres, mutações aceleradas, regeneração corporal, tentáculos e organismos não humanos. f) Entretanto, essa circunstância não reduz de forma suficiente o impacto predominante dos conteúdos, uma vez que as lesões, os cadáveres e as estruturas anatômicas apresentados permanecem visualmente reconhecíveis e são reiteradamente destacados pela composição audiovisual. g) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. h) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. i) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 157/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência II: A Mutação" como "não recomendado para menores de dezoito anos", atualizando os seus descritores de conteúdo para: violência extrema, autoagressão ou suicídio, nudez e conteúdo sexual. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 154/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002009/2026-25 Obra: "A Experiência III" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência III" (A Experiência III - 2004), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezesseis anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; morte intencional; sofrimento da vítima; violência sexual; nudez; erotização; relação sexual intensa; situação sexual complexa ou de forte impacto; consumo de droga lícita. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência das mortes e destruições corporais; pela relevância narrativa da violência e da reprodução alienígena para o desenvolvimento da obra; pela composição de cena, caracterizada pela exibição de sangue, cadáveres, perfurações cranianas e torácicas, amputação de membro, deterioração anatômica progressiva, autópsia com estruturas internas expostas, divisão completa de corpo humano e demais consequências físicas visualmente reconhecíveis; pela motivação associada à sobrevivência e perpetuação da espécie alienígena; pela banalização das mortes e da destruição corporal ao longo da narrativa; e, parcialmente, pela presença de conteúdos inadequados envolvendo híbridos em estágios iniciais de desenvolvimento. O contexto de ficção científica e horror biológico atua apenas como atenuante parcial, insuficiente para afastar o elevado impacto imagético das ocorrências identificadas. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 159/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência III" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, nudez, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 155/2SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.002010/2026-50 Obra: "A Experiência 4: O Despertar" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "A Experiência 4: O Despertar" (Species: The Awakening - 2007), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de dezesseis anos". b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa anteriormente atribuída. c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; morte intencional; sofrimento da vítima; lesão corporal; nudez; erotização; relação sexual intensa; e situação sexual complexa ou de forte impacto; d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela frequência, relevância e composição de cena e) Verificou-se a presença de diversas ocorrências de elevada intensidade imagética envolvendo perfurações torácicas e cranianas produzidas por estruturas alienígenas, perda de globo ocular, cadáveres envoltos em sangue, mortes sucessivas praticadas por híbridos, carbonização de personagem ainda consciente, perfurações abdominais e confrontos marcados por destruição corporal. f) Embora a obra permaneça inserida em contexto de ficção científica e horror biológico, os conteúdos mais graves apresentam consequências físicas claramente reconhecíveis, com destaque para perfurações da cabeça, perda de partes anatômicas, cadáveres ensanguentados e destruição corporal reiterada. g) O contexto fantasioso atua apenas como atenuante parcial, não sendo suficiente para reduzir o impacto predominante dos conteúdos inadequados apresentados. h) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. i) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. j) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 160/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "A Experiência 4: O Despertar" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar violência extrema, nudez, conteúdo sexual e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 160/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001956/2026-07 Trailer: "Street Fighter - Trailer 2" Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa do trailer da obra "Street Fighter - Trailer 2", com fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelecem que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, devendo ser fundamentado, instruído com a obra, quando necessário, e conter razões de legalidade e de mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento quando ausentes os requisitos previstos na norma, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de reconsideração da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os argumentos apresentados pela requerente e realizada nova apreciação dos conteúdos constantes da peça promocional, tendo sido identificados fundamentos que justificam a reforma parcial da decisão anteriormente proferida; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência fantasiosa; angústia; medo ou tensão leve; ato violento; descrição de violência; lesão corporal; sofrimento da vítima; e morte intencional. d) Em relação ao conteúdo de tensão, verificou-se que as situações apresentadas não alcançam intensidade suficiente para caracterizar medo ou tensão intensos, correspondente à faixa de 14 anos. e) Embora a obra apresente conflitos, ameaças, ambientação de perigo e imagens destinadas a produzir expectativa sobre os confrontos, sua composição não sustenta carga emocional prolongada ou perturbadora em grau compatível com essa tendência. f) O enquadramento tecnicamente adequado é, portanto, medo ou tensão leve, correspondente à faixa de 10 anos; g) As ocorrências de violência, contudo, permanecem reconhecíveis e impedem a classificação da peça na faixa de 10 anos; h) O trailer apresenta confrontos físicos, golpes, lesões, sofrimento e referência à morte, com incidência predominante de tendências classificatórias correspondentes à faixa de 12 anos. i) O caráter fantasioso das ações atua como atenuante parcial, uma vez que os personagens utilizam poderes extraordinários, apresentam corpos energizados e projetam ataques incompatíveis com a realidade cotidiana; j) Esse elemento interfere na plausibilidade das agressões e reduz parcialmente sua capacidade de produzir identificação realista; k) Entretanto, a fantasia não elimina as tendências classificatórias nem autoriza, por si só, o deslocamento da obra para faixa inferior; l) As agressões, as consequências físicas e o sofrimento permanecem identificáveis, ainda que apresentados por meio de estética estilizada e de recursos visuais próprios do universo ficcional da obra; m) Cabe esclarecer que a natureza animada das imagens, sua aproximação estética com produções japonesas ou a circunstância de a obra derivar de uma franquia de jogos eletrônicos não constituem critérios autônomos de classificação; n) A Classificação Indicativa não decorre do gênero, da técnica de animação, da origem cultural ou das faixas atribuídas a produtos relacionados, mas do conteúdo efetivamente apresentado na obra específica submetida à análise; o) Da mesma forma, as classificações anteriormente atribuídas a jogos, filmes ou outros produtos relacionados à franquia Street Fighter não vinculam a análise da peça promocional; p) Cada obra deve ser examinada de forma individualizada, considerando sua composição, sua intensidade, seu impacto imagético e os graus de incidência e relevância dos conteúdos nela apresentados; q) A morte intencional permanece identificada no conteúdo, mas sua apresentação breve, estilizada e inserida em contexto acentuadamente fantasioso reduz sua força como tendência determinante; r) Considerada conjuntamente com a curta duração da peça, a ausência de prolongamento das consequências fatais e o predomínio de confrontos extraordinários, a ocorrência não sustenta, no caso concreto, a permanência da obra na faixa de 14 anos; s) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pela brevidade da peça e pelo contexto fantasioso diretamente incidente sobre a plausibilidade e a forma de apresentação dos confrontos, sem afastar a incidência das tendências de 12 anos relacionadas a ato violento, descrição de violência, lesão corporal e sofrimento da vítima; t) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme as orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. u) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, resultante da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao trailer da obra "Street Fighter - Trailer 2" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar medo e violência. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, deverá ser exibida em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral