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ResoluçãoSeção 1 · Edição 152 · Pág. 72
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 266, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
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RESOLUÇÃO CSMPF Nº 266, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CSMPF nº 178, de 5 de setembro de 2017, que regulamenta o procedimento de Cooperação Jurídica Internacional em matéria cível e criminal no âmbito do Ministério Público Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, "c" da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, no art. 129, inciso I, da Constituição da República, na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e considerando a deliberação do Colegiado na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2026, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000061/2026-59, resolve:
Art. 1º A Resolução CSMPF n° 178, de 5 de setembro de 2017, publicada no DMPF-e Extrajudicial, pág. 2, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52-A. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais, relacionados à Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças (Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000), à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família (Decreto nº 9.176, 19 de outubro de 2017) e à Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965), nos casos de violações a direitos de mulheres, crianças e outras pessoas vulneráveis, ocorridos fora do território nacional e/ou com repercussão interna.
§ 1° Para os fins do caput, serão distribuídos seis ofícios especiais, com abrangência nacional, sendo quatro destinados à matéria cível e dois destinados à matéria criminal, os quais serão vinculados ao gabinete do Procurador-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional, com atribuição de procurador natural.
§ 2° Os ofícios especiais de que trata o parágrafo anterior serão ocupados por Procuradores da República e, em caráter subsidiário, por Procuradores Regionais da República, observando-se, neste caso, o disposto no art. 57, inciso XIII, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
