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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 152 · Pág. 71

RESOLUÇÃO CSMPF Nº 265, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Ministério Público da UniãoMinistério Público Federal › Conselho Superior

Texto integral

RESOLUÇÃO CSMPF Nº 265, DE 7 DE AGOSTO DE 2026 Fixa as regras que deverão orientar o fluxo do recebimento das informações nas unidades do Ministério Público Federal, nos casos de notícia, indício ou suspeita de ocorrência de crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime doloso com resultado morte, nos termos da Resolução nº 310/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público e do Provimento nº 1/2026 da Corregedoria Nacional do Ministério Público. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativo nº 1.00.001.000022/2026-51, resolve: Art. 1º Ao receber, em distribuição regular ou em razão de plantão, notícia de crime praticado em decorrência ou no contexto de participação de agentes dos órgãos de segurança pública, nos termos da Resolução nº 310, de 29 de abril de 2025, do Conselho Nacional do Ministério Público, o membro do Ministério Público Federal adotará cumulativamente as seguintes medidas, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo: I - comparecer ao local dos fatos com a necessária segurança institucional; II - garantir a preservação do local dos fatos, assim como de quaisquer outros indicados por familiares ou testemunhas, que tenham relevância para a apuração preliminar, com seu isolamento e fixação, preferencialmente com registros audiovisuais e fotográficos do perímetro, com ou sem a presença de cadáver; III - documentar quaisquer indícios de alteração da cena do crime; IV - acionar imediatamente a perícia técnica para processamento do local e coleta de vestígios; V - identificar e registrar os dados das pessoas presentes no local, incluindo policiais, pessoa(s) vitimada(s), testemunhas e eventuais terceiros não envolvidos, bem como os responsáveis pela condução da(s) pessoa(s) vitimada(s) para atendimento médico, quando pertinente; VI - verificar a existência de câmeras de vigilância no local ou em suas imediações, com pronta requisição das gravações disponíveis; VII - proceder à requisição de apresentação e de apreensão de todas as armas utilizadas pelos agentes estatais envolvidos, para envio à perícia técnica; VIII - garantir a preservação de gravações de áudio e vídeo relativas à ocorrência, com requisição dos registros de câmeras policiais, corporais e veiculares, bem como dos equipamentos que realizaram as gravações, rádios comunicadores (Hts) e comunicações mantidas durante a ocorrência entre o(s) agente(s) envolvido(s) e a central de operações, para remessa à perícia técnica; IX - requisitar imediatamente a fixação do estado das viaturas envolvidas na ocorrência, com apreensão e coleta de vestígios da que prestou socorro à pessoa lesionada, cuja morte ocorreu antes de sua chegada à unidade de saúde, quando cabível; X - garantir a realização do exame necroscópico em caso de crime de homicídio ou outro com resultado morte, o qual deverá incluir exame interno, documentação fotográfica e descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver para elucidar a razão da morte e suas circunstâncias; XI - juntar relatórios administrativos das diligências, elaborados pelos agentes dos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência, especialmente o previsto no art. 3º, § 5º, do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e no art. 26 da Portaria nº 855, de 17 de janeiro de 2025, do Ministério da Justiça; XII - juntar informações sobre as escalas de serviço dos agentes dos órgãos de segurança pública, a ficha de serviço e o rastreamento de viaturas e dos integrantes da guarnição; XIII - juntar relatórios, prontuários médicos e/ou guias de atendimento da unidade de saúde que tenha realizado atendimento, com atenção para os registros de horário de entrada do paciente. § 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento ao local dos fatos, o membro deverá, imediatamente, dirigir-se a qualquer delegacia ou repartição para a qual foram encaminhados os envolvidos. § 2º Quando o plantonista for vinculado à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão, ficará prevento, como procurador natural, para investigar o fato, salvo ocorrência de outra hipótese de prevenção, conexão e continência. Art. 2º Fica vedada a distribuição de notícia de crime relativa a uma das situações referidas na Resolução CNMP nº 310, de 2025, a membros ou órgãos colegiados do Ministério Público Federal que tenham participado, direta ou indiretamente, do evento em que ocorreram os fatos a serem investigados. Art. 3º As chefias administrativas de cada unidade do Ministério Público Federal nos Estados deverão informar aos órgãos de segurança pública os telefones de plantão de suas unidades, a fim de que a comunicação a que alude o art. 20, § 1º, da Portaria nº 855, de 2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, possa ser cumprida tão logo a notícia seja recebida, independentemente da lavratura de auto de prisão em flagrante ou do relatório circunstanciado sobre o uso da força que resulte em lesões corporais ou mortes. Art. 4º As chefias administrativas de cada unidade do Ministério Público Federal nos Estados deverão celebrar convênios com os órgãos de perícia e de polícia judiciária dos Estados, a fim de que estes assistam o Ministério Público Federal no curso das apurações a que se refere a Resolução CNMP nº 310, de 2025. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO