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AcórdãoSeção 1 · Edição 152 · Pág. 58
ACÓRDÃO Nº 455/2026-ANTAQ
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Texto integral
ACÓRDÃO Nº 455/2026-ANTAQ
1. Processo: 50300.009465/2026-67
2. Interessados: Shivani Confecções e Comércio Ltda. e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar formulada por Shivani Confecções e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.132.827/0001-14, em face da CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.951.386/0014-55, acerca de suposta cobrança indevida de sobre-estadia (demurrage) de contêineres (SEI nºs 2866355; 2867732),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 615 ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda. em face do transportador marítimo CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., referente ao suposto condicionamento da devolução dos contêineres vazios ao agendamento do pagamento da sobre-estadia;
5.2. deferir parcialmente o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela empresa Shivani Confecções e Comércio Ltda., determinando que a CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. se abstenha de exigir o pagamento ou agendamento de pagamento de valores de sobre-estadias de contêineres antes das devoluções dos equipamentos, até que esta Agência promova o julgamento do mérito do presente processo, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora exigidos pelo art. 40, caput, da Resolução Antaq nº 66, de 2022;
5.3. determinar à SFC a instauração de procedimento de fiscalização extraordinário, para apuração da denúncia atinente à suposta exigência de pagamento ou agendamento do pagamento ou agendamento de pagamento de valores de sobre-estadias de contêineres como condição para devolução dos contêineres, devendo previamente instituir procedimento de rito sumário de conciliação prévia entre as partes, conforme o caso; e
5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 03 a 05/08/2026 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos, Caio Farias (Relator) e Cristina Castro.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
