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PortariaSeção 1 · Edição 152 · Pág. 70
PORTARIA Nº 648, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Ministério dos Transportes › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA Nº 648, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho destinado a avaliar as modalidades previstas para a instauração do Encontro de Contas da concessão da Malha Oeste, formular proposta quanto à modalidade a ser adotada e promover a articulação institucional necessária à consolidação dos elementos que subsidiarão o Encontro de Contas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50000.027406/2026-55, especialmente as ações judiciais nº 0018095-12.2000.4.02.5101 e nº 0011143-17.2000.4.02.5101 e o 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Oeste, anuído por este ministério, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a promover a articulação institucional necessária à:
I - à avaliação das modalidades de instauração do Encontro de Contas da concessão da Malha Oeste, previstas na cláusula 8.1 do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, bem como a formulação de proposta quanto à modalidade a ser adotada, considerada a necessidade de pronta instauração do Encontro de Contas.
II - consolidação dos elementos que subsidiarão o Encontro de Contas.
Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho:
I - promover o compartilhamento de informações entre os órgãos e entidades envolvidos;
II - avaliar, de forma integrada, as modalidades de instauração do Encontro de Contas previstas na cláusula 8º do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão;
III - formular proposta devidamente motivada quanto à modalidade a ser adotada para a instauração do Encontro de Contas, a ser submetida à autoridade competente para decisão; e
IV - encaminhar à autoridade competente, com a maior brevidade possível, a proposta de que trata o inciso III, de modo a viabilizar a instauração formal do Encontro de Contas no prazo contratualmente estabelecido.
V - após a definição da modalidade pela autoridade competente, promover a articulação institucional necessária à discussão e à consolidação dos elementos técnicos, regulatórios, econômico-financeiros e jurídicos que integrarão o Encontro de Contas, observadas as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Transporte Ferroviário; e
III - Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
§1º Os membros do Grupo de Trabalho poderão indicar representantes para participar das reuniões e desenvolver as atividades necessárias à execução dos trabalhos.
§ 2º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes prestará, quando demandada, assessoramento jurídico ao Grupo de Trabalho, nos limites de suas competências, sem integrar a composição do colegiado.
Art. 4º O quórum de reunião e de aprovação do relatório será de maioria dos membros do Grupo de Trabalho.
§ 1º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por semana e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer de seus membros.
§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias será encaminhada pela Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias úteis, ressalvadas as situações de urgência devidamente justificadas.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário, à qual compete:
I - convocar e organizar as reuniões;
II - elaborar as atas das reuniões;
III - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes;
IV - organizar e arquivar os documentos relacionados aos assuntos tratados;
V - prestar os subsídios técnicos e administrativos necessários; e
VI - adotar as demais providências de apoio ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicas, inclusive da Advocacia-Geral da União, da concessionária e de instituições cuja contribuição seja considerada necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os convidados participarão das reuniões sem direito a voto.
Art. 7º O Grupo de Trabalho produzirá:
I - relatório, contendo o resultado das análises realizadas e proposta às autoridades competentes quanto à modalidade a ser adotada para a instauração do Encontro de Contas;
II - relatório técnico contendo informações acerca da consolidação dos elementos que subsidiarão o Encontro de Contas.
Parágrafo Único. Os produtos do Grupo de Trabalho (relatórios e proposta) serão recebidos como sugestões, sem caráter vinculante, em consonância com o art. 38, § 2º, do Decreto nº 12.002/2024.
Art. 8º A atuação do Grupo de Trabalho terá natureza técnica, preparatória, consultiva e não deliberativa e observará as competências legalmente atribuídas aos órgãos, entidades e autoridades envolvidos.
Art. 9º O Grupo de Trabalho desenvolverá suas atividades em duas etapas:
I - a primeira, destinada ao cumprimento do disposto nos incisos I a IV do art. 2º, a ser concluída no no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria, de forma improrrogável, devendo o relatório final ser entregue à autoridade competente imediatamente após sua aprovação, para deliberação quanto à modalidade e à instauração formal do Encontro de Contas;
II - a segunda, destinada ao cumprimento do disposto nos incisos V do art. 2º, iniciada após a decisão da autoridade competente quanto à modalidade de instauração do Encontro de Contas e concluída no prazo por ela fixado.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades 30 dias após a publicação desta Portaria, admitida a prorrogação.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
