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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 13 de agosto de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 152 · Pág. 73

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.467, DE 24 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Medicina

Texto integral

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.467, DE 24 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre direção técnica médica em unidades de perícias médicas, de auditorias médicas, de atendimento à saúde do trabalhador, de atendimento de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue e postos de coleta para análises clínicas em instituições privadas. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 24 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Estas normas se aplicam a unidades de perícias médicas, de auditorias médicas, de atendimento à saúde do trabalhador, de atendimento de medicina do tráfego, unidades transfusionais, bancos de sangue vinculados a um serviço de hematologia e hemoterapia e postos de coleta para análises clínicas vinculados a laboratório de medicina laboratorial ou de patologia, conforme definido nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.057/2013 e sucedâneas como ambientes médicos da iniciativa privada. Art. 2º A prestação de assistência médica nessas instituições é de responsabilidade do diretor técnico, o qual, no âmbito de suas atribuições, responderá perante o Conselho Regional de Medicina, conforme o disposto nas Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.147/2016 e sucedâneas, sem prejuízo da apuração penal ou civil. Art. 3º Para garantir o bom funcionamento dos sistemas de controle por parte dos Conselhos Regionais de Medicina e das autoridades públicas, o diretor técnico deve: I - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas em vigor com o objetivo de assegurar o bom funcionamento da rede assistencial; II - comprovar que solicitou documentalmente as providências cabíveis para manter o funcionamento adequado, quando instado pelos órgãos de controle definidos no caput. Art. 4º Para o fiel cumprimento do disposto no art. 3º, fica autorizada a inscrição dos estabelecimentos médicos definidos no art. 1º, mediante a indicação de diretor técnico para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado, em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos. § 1º Para o atendimento a saúde do trabalhador, poderá ser indicado um médico do trabalho como diretor técnico para o máximo de 3 (três) unidades. § 2º O diretor técnico deve ser detentor do título de especialista nos termos da Resolução CFM nº 2.007/2013, com a ressalva prevista nos termos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001. § 3º Caberá ao diretor técnico comunicar ao Conselho Regional de Medicina as unidades de serviço que estão sob sua responsabilidade, indicando o endereço completo, de acordo com o disposto no Manual de Procedimentos Administrativos dos Conselhos de Medicina. § 4º Estas regras são cumulativas para Conselhos Regionais de Medicina de estados diferentes, obrigando o diretor técnico médico a estar inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde os serviços estão sendo prestados. § 5º Cabe ao diretor técnico médico realizar a supervisão de modo presencial, com periodicidade mínima de uma vez a cada 30 (trinta) dias, e semanalmente em formato híbrido com a equipe local. § 6º Quando da supervisão remota, fica obrigado o registro em ata dos principais atos deliberados, notadamente aqueles relativos a equipamentos de precisão utilizados no serviço. Art. 5º Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES Secretário-Geral