Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 13 de agosto de 2026
CircularSeção 1 · Edição 152 · Pág. 44
CIRCULAR Nº 1.122, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Fazenda › Caixa Econômica Federal › Diretoria Executiva Fundos de Governo
O que significa para o Brasil?
Este ato define o canal de e-mail e as regras para que instituições credoras do FCVS enviem seus pedidos de novação de contratos a partir de 17 de agosto de 2026. O objetivo é organizar a fila de processamento desses contratos, sem substituir a documentação formal exigida posteriormente.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
CIRCULAR Nº 1.122, DE 10 DE AGOSTO DE 2026
Divulga o canal por meio do qual as instituições credoras do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) poderão apresentar as solicitações de novação de que trata a Resolução CCFCVS nº 506, de 22/07/2026.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, § 5º e art. 14 do anexo ao Decreto nº 4.378, de 16/09/2002, resolve:
1 Divulgar o canal por meio do qual as instituições credoras do FCVS poderão apresentar as solicitações de novação, conforme previsto no art. 3°, da Resolução CCFCVS nº 506, de 22/07/2026.
1.1 As solicitações de novação pelas instituições credoras do FCVS poderão ser apresentadas a partir das 9h, horário de Brasília, do dia 17/08/2026, por meio do endereço eletrônico novacao-fcvs@deloitte.com.
1.2 Sob nenhuma hipótese, solicitações recepcionadas antes desse horário serão acatadas.
1.3 A solicitação de novação deverá conter as matrículas dos contratos na ordem de prioridade pretendida pela instituição credora, de acordo com o disposto no § 3° do art. 3º da referida resolução.
1.4 A solicitação de novação poderá ser enviada no próprio corpo do e-mail, por técnico responsável ou representante legal da instituição, sem necessidade de apresentação de procuração ou utilização de assinatura digital padrão ICP-Brasil para o subscritor.
1.5 A solicitação apresentada não se confunde com a documentação exigida para a formalização do processo de novação prevista no art. 2° da Portaria ME n° 117, de 06/01/2022, e será utilizada exclusivamente para fins de formação da fila de novação dos contratos não enquadrados no art. 3°-A da Lei n° 10.150, de 21/12/2000.
1.6 As exigências quanto à representação legal da instituição credora serão avaliadas quando da instrução do processo de novação.
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS
Diretora Executiva Em exercício
Entidades citadas
Pessoas
Danielle Mendonça de Souza dos Reis
Órgãos
Caixa Econômica Federal
Normas citadas
Resolução CCFCVS nº 506Decreto nº 4.378Portaria ME n° 117Lei n° 10.150
Temas
Fundo de Compensação de Variações Salariais
