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ResoluçãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 1

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Presidência da RepúblicaCasa Civil › Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social

O que significa para o Brasil?

O governo federal autorizou a abertura de uma chamada pública para que Estados e o Distrito Federal solicitem financiamento para projetos de infraestrutura em segurança pública. Os recursos, que deverão ser pagos de volta, serão destinados a melhorias em unidades, compra de equipamentos e tecnologias voltadas ao combate ao crime organizado e à violência contra a mulher.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Autoriza a abertura de chamada pública para proposta de investimentos em infraestrutura social em segurança pública. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, nos art. 2º e art. 4º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, no art. 2º de seu Regimento Interno, e na Resolução CMN nº 5.308, de 11 de junho de 2026, e tendo em vista o que foi deliberado na reunião extraordinária realizada em 31 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Fica autorizada a abertura de chamada pública a ser realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), para habilitação de propostas de investimentos em infraestrutura social, na área de segurança pública, em linha de financiamento para operações reembolsáveis com recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), com o objetivo de reduzir os altos índices de criminalidade e violência, por meio do fortalecimento da atuação dos entes federativos na prevenção e no enfrentamento ao crime organizado e à violência contra a mulher, em especial ao feminicídio. Parágrafo único. Poderão ser financiadas propostas de Estados e do Distrito Federal. Art. 2º Considerando o disposto na Resolução do Comitê Gestor do FIIS (CGFIIS) nº 6, de 15 de maio de 2026, a linha de financiamento poderá contemplar as seguintes áreas e objetos: I - Implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de estabelecimentos de segurança pública; II - Aquisição de mobiliário e equipamentos necessários a atividades relacionadas à segurança pública; e III - Soluções tecnológicas necessárias ao adequado e pleno funcionamento das unidades e serviços de segurança pública. Art. 3º As propostas de financiamento deverão observar o alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, ao Programa Brasil Contra o Crime Organizado e ao Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio, e poderão contemplar as iniciativas constantes dos seguintes eixos, nos termos de Ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - Eixo 1 - Enfrentamento do tráfico de armas, munições e explosivos; II - Eixo 2 - Asfixia financeira do crime organizado; III - Eixo 3 - Ampliação das taxas de esclarecimento de homicídios; IV - Eixo 4 - Gestão e segurança do sistema prisional; V - Eixo 5 - Enfrentamento à violência contra a mulher; e VI - Eixo 6 - Proteção da Amazônia e da faixa de fronteira. Parágrafo único. Além do alinhamento de que trata o caput, outros critérios a serem observados na análise das propostas são os impactos potenciais do investimento para melhoria das condições de segurança pública, o equilíbrio regional entre as propostas selecionadas e a vulnerabilidade socioeconômica das localidades a serem atendidas. Art. 4º As propostas habilitadas pelo MJSP serão posteriormente submetidas, com as respectivas justificativas técnicas, à apreciação e aprovação do CGFIIS. Art. 5º Cabe ao MJSP estabelecer demais procedimentos operacionais necessários para elaboração, envio, análise e habilitação das propostas dos Estados e do Distrito Federal. Art. 6º As propostas de financiamento aprovadas pelo CGFIIS estarão aptas a serem submetidas aos procedimentos internos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou das instituições financeiras habilitadas por este, para análise, aprovação e contratação, observadas as regras do FIIS, do BNDES e das instituições financeiras habilitadas, quando aplicáveis. Art. 7º A aprovação das propostas pelo CGFIIS não confere direito subjetivo à contratação da operação financeira nem ao efetivo aporte de recursos, os quais estão sujeitos às disponibilidades orçamentária e financeira, à aprovação e contratação pelo BNDES ou instituições financeiras habilitadas, bem como a outros condicionantes, podendo haver Cadastro Reserva de propostas. Parágrafo único. Serão priorizadas as propostas que primeiro atendam aos procedimentos necessários à contratação. Art. 8º Fica delegada à Secretaria-Executiva do CGFIIS a competência para dar publicidade às propostas aprovadas. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCA CARVALHO Coordenadora do Comitê

Entidades citadas

Pessoas
Francisca Carvalho
Órgãos
Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura SocialMinistério da Justiça e Segurança PúblicaBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Normas citadas
Lei nº 14.947Decreto nº 12.157Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Temas
Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura SocialPrograma Brasil Contra o Crime OrganizadoPacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio