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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 12 de agosto de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 151 · Pág. 82

Portaria

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Art. 42. O não atendimento à solicitação de documentos, o atendimento intempestivo ou a persistência de indícios de irregularidades ensejarão a adoção ou a manutenção de medidas cautelares de natureza preventiva, consistentes na suspensão da conexão com o Sistema Autorizador de Vendas e dos pagamentos, até a conclusão do procedimento de averiguação, observado o disposto no art. 33. Art. 43. As medidas adotadas no âmbito do monitoramento e do procedimento de averiguação deverão ser revistas à luz das informações e documentos apresentados, assegurada a reversão ou o ajuste das medidas preventivas quando não subsistirem os fundamentos que as motivaram. Parágrafo único. Não sendo confirmadas irregularidades, ou sendo estas sanadas, a farmácia deverá ter restabelecida sua plena operação no âmbito do PFPB. Art. 44. A apuração das irregularidades será realizada mediante procedimento de averiguação, com análise dos documentos e informações apresentados, nos termos do artigo 29 desta Portaria. Parágrafo único. Somente após a conclusão do procedimento de averiguação as ocorrências serão caracterizadas como irregularidades, para fins de aplicação de penalidades. Art. 45. A denúncia aos órgãos oficiais de investigação e controle será efetuada pela CGPFPB, especialmente nos casos de risco muito alto ou quando: I - houver impossibilidade de validação da regularidade das dispensações por meio de análise documental; II - forem identificados padrões atípicos; ou III - houver situações excepcionalmente justificadas. Art. 46. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, apoiará com todas as informações requisitadas eventuais procedimentos instaurados pelos aos órgãos oficiais de investigação e controle, em decorrência das denúncias encaminhadas. Seção IX Das Penalidades Art. 47. Serão caracterizadas como irregularidades, para fins de aplicação das penalidades previstas neste Anexo, as ações ou omissões praticadas pela farmácia participante que, após regular procedimento de averiguação, revelem descumprimento das obrigações do PFPB e sejam capazes de comprometer, isolada ou cumulativamente: I - a regularidade das operações; II - a rastreabilidade das dispensações; III - a integridade e a confiabilidade das informações do Programa; IV - o acesso dos beneficiários aos itens disponibilizados pelo PFPB; e V - a adequada aplicação dos recursos públicos. Parágrafo único. Falhas meramente formais, passíveis de correção e sem potencial de comprometer os objetivos do Programa ou causar prejuízo ao erário, deverão ser consideradas na dosimetria da penalidade e ensejarão a adoção de medidas orientativas ou corretivas em substituição às sanções previstas nesta Portaria. Art. 48. As irregularidades constatadas serão classificadas, para fins de aplicação das penalidades previstas neste Anexo, de acordo com o grau de comprometimento da regularidade das operações, da rastreabilidade das dispensações, da integridade das informações e da adequada aplicação dos recursos públicos, nas seguintes categorias: I - leves: irregularidades formais, pontuais e sanáveis, de reduzido potencial lesivo, que não comprometam a validação da dispensação, a rastreabilidade da operação, a identificação do beneficiário, a autenticidade dos documentos, a adequada execução do Programa ou a ocorrência de pagamento indevido; II - médias: as irregularidades que comprometam parcialmente a confiabilidade dos documentos, informações ou registros relacionados à dispensação, sem afetar elemento essencial de validação da prescrição, da identificação do beneficiário ou da autenticidade da manifestação de vontade, e sem indício de fraude, simulação ou pagamento indevido; III - graves: as irregularidades que comprometam parcialmente a confiabilidade dos documentos, informações ou registros relacionados à dispensação, sem afetar elemento essencial de validação da prescrição, da identificação do beneficiário ou da autenticidade da manifestação de vontade, e sem indício de fraude, simulação ou pagamento indevido; e IV - gravíssimas: as irregularidades que inviabilizem a comprovação da dispensação ou indiquem fraude, simulação de operações, falsidade documental, uso indevido de credenciais, dispensação em nome de terceiros, duplicidade de dispensação, substituição indevida de produto, lançamento intencional de informações divergentes, ou outras condutas de natureza equivalente que resultem ou sejam aptas a resultar em pagamento indevido, vantagem indevida ou dano ao erário. Art. 49. A aplicação de penalidades observará os resultados da análise conclusiva do procedimento de averiguação instaurado, considerada a natureza, a gravidade, a materialidade e a recorrência das irregularidades identificadas. Art. 50. Os processos administrativos destinados à apuração de irregularidades e à aplicação de penalidades no âmbito do PFPB observarão o seguinte rito: I - instrução, sob responsabilidade da Coordenação de Monitoramento e de Atendimento de Demandas de Órgãos Externos , que: a) realizará as atividades de averiguação e coleta dos elementos necessários à tomada de decisão; e b) elaborará relatório indicando as questões de fato e de direito, o conteúdo das fases do procedimento e proposta de decisão, objetivamente justificada, a ser encaminhado à Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil. II - decisão, pela Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, competente para aplicar as penalidades previstas neste ato normativo. Art. 51. Das decisões proferidas em primeira instância pela Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil caberá recurso administrativo. § 1º O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência oficial da decisão, mediante requerimento escrito em que o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º O recurso será apresentado perante a Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de até 5 (cinco) dias. § 3º Não havendo reconsideração pela Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, o recurso será encaminhado ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, autoridade hierarquicamente superior, que atuará como instância recursal e decidirá em última instância administrativa. § 4º O recurso será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pela autoridade competente, prorrogável por igual período, mediante justificativa explícita. § 5º Em todas as fases do processo administrativo sancionador no âmbito do PFPB serão assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 52Constituem penalidades aplicáveis: I - advertência; II - multa; III - bloqueio temporário da conexão com o Sistema Autorizador de Vendas por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses; ou IV - cancelamento da participação. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas de forma isolada ou cumulativa. Art. 53. A penalidade de advertência será aplicada nos casos de irregularidades leves ou médias, quando: I - não houver dano ao erário; II - não houver reincidência; ou III - as falhas forem passíveis de correção sem prejuízo à rastreabilidade. Art.54. A penalidade de multa será aplicada de forma proporcional à gravidade da irregularidade constatada, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da sanção. § 1º A multa será graduada da seguinte forma: I - irregularidade leve: até 2% (dois por cento); II - irregularidade média: até 5% (cinco por cento); III - irregularidade grave: até 10% (dez por cento); e IV - irregularidade gravíssima: até 20% (vinte por cento). § 2º Para definição do percentual aplicável dentro dos limites previstos no §1º, serão considerados, entre outros: I - a natureza e a gravidade da irregularidade; II - a extensão do dano ou do risco causado ao Programa; III - a vantagem auferida ou potencialmente auferida pela farmácia; IV - a reincidência; V - a cooperação da farmácia durante a apuração dos fatos; VI - a capacidade econômica da farmácia no âmbito do PFPB; e VII - a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes devidamente justificadas. § 3º A multa será calculada com base: I - no valor da irregularidade apurada, quando possível sua individualização; II - no valor do prejuízo causado ou potencialmente causado ao erário, quando identificável; ou III - no montante das vendas realizadas pela farmácia no âmbito do PFPB nos 12 (doze) meses anteriores à decisão, quando a natureza da irregularidade inviabilizar a individualização do dano ou evidenciar comprometimento da regularidade das operações do Programa. § 4º A decisão administrativa deverá justificar expressamente a escolha da base de cálculo adotada, demonstrando sua adequação às circunstâncias do caso concreto. § 5º A decisão que aplicar a multa deverá indicar expressamente a classificação da irregularidade, os critérios considerados para fixação do percentual e a base de cálculo utilizada. § 6º Caso a farmácia participe do PFPB há menos de 12 (doze) meses, considerar-se-ão as vendas realizadas desde o início de sua participação.§ 7º A multa será deduzida dos pagamentos pendentes à farmácia e, na hipótese de insuficiência de valores para compensação, serão emitidas Guias de Recolhimento da União - GRU para pagamento do saldo remanescente. § 8º A farmácia deverá encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação. § 9º O não pagamento da multa ensejará a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 55. O bloqueio temporário da conexão por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses será aplicado quando: I - houver irregularidades graves; II - houver descumprimento de obrigações ou de determinações do Ministério da Saúde após a aplicação de penalidade; e III - houver risco ao Programa devidamente caracterizado no procedimento de averiguação. Parágrafo único. O bloqueio temporário de que trata o caput possui natureza sancionatória e não se confunde com a suspensão preventiva, de natureza cautelar, aplicada no âmbito de procedimentos de averiguação. Art. 56. O cancelamento da participação será aplicado quando: I - houver irregularidade gravíssima que demonstre comprometimento da integridade do Programa, fraude, simulação de operações, falsidade documental ou dano ao erário; II - houver reincidência que, nos termos do art. 55, resulte na classificação da irregularidade como gravíssima; III - houver acúmulo de irregularidades que evidencie comprometimento sistemático das obrigações previstas nesta Portaria; IV - houver descumprimento reiterado das obrigações previstas neste Anexo, após prévia orientação, notificação ou aplicação de penalidade administrativa; ou V - houver prática de conduta dolosa incompatível com os objetivos do PFPB, especialmente quando relacionada à fraude, simulação de operações, falsidade documental, uso indevido de dados ou obtenção indevida de recursos públicos. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento da participação deverá ser motivada, observado o procedimento administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Art. 57. A farmácia que tiver sua participação cancelada por motivo de irregularidades somente estará apta a um novo processo no PFPB após o período de 2 (dois) anos a contar da publicação do cancelamento da participação no DOU. § 1º O cancelamento da participação de filial não implicará automaticamente a aplicação da penalidade às demais unidades da mesma pessoa jurídica. § 2º A penalidade será estendida à matriz e às demais filiais quando, em processo administrativo, ficar caracterizado que a irregularidade: I - foi praticada com participação ou conhecimento da pessoa jurídica; II - resultou em benefício para a pessoa jurídica; ou III - configura conluio fraudulento no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. Art. 58. Caracteriza-se reincidência a repetição de irregularidade no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da decisão administrativa definitiva que tenha aplicado penalidade anterior. § 1º A reincidência eleva a classificação da irregularidade para o nível imediatamente superior. § 2º Na hipótese de reincidência, a multa será fixada em patamar superior ao anteriormente aplicado, observado o limite previsto para a classificação da irregularidade. § 3º Constituem agravantes: I - reiteração; II - fraude; III - ocultação de documentos; e IV - resistência à fiscalização. § 4 Constituem atenuantes: I - ausência de antecedentes; II- colaboração com a apuração dos fatos; e III - comprovação de adoção de medidas para prevenção de novas irregularidades. Seção X Do Ressarcimento ao Erário Art. 59. A farmácia deverá ressarcir ao erário os valores indevidamente recebidos no âmbito do PFPB, quando constatado, em processo administrativo regular, que houve pagamento sem amparo nas disposições deste Anexo, pagamento decorrente de dispensação irregular ou outra situação que tenha resultado em prejuízo ao erário. § 1º O dever de ressarcimento dependerá da apuração dos fatos em procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e da decisão administrativa definitiva.§ 2º A decisão administrativa definitiva que reconhecer a existência de pagamento indevido constituirá o crédito em favor da União, devendo indicar, no mínimo: I - os fatos apurados; II - os fundamentos da decisão; III - o valor do ressarcimento; e IV - os critérios utilizados para sua apuração. § 3º Constituído o crédito, a farmácia será notificada para ciência da decisão e recolhimento voluntário do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da compensação prevista nesta Portaria. § 4º Constituído definitivamente o crédito em favor da União, o valor devido será compensado com pagamentos pendentes à farmácia no âmbito do PFPB, observada a disponibilidade para compensação. § 5º Na hipótese de inexistência ou insuficiência de valores passíveis de compensação, o ressarcimento deverá ocorrer por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU ou outro instrumento legalmente admitido. § 6º O ressarcimento ao erário não afasta a aplicação das demais medidas administrativas, penalidades ou providências cabíveis. § 7º O Manual Operacional do PFPB disciplinará exclusivamente os procedimentos operacionais relativos à emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), à operacionalização da compensação financeira, aos registros sistêmicos, aos controles administrativos e ao acompanhamento da recuperação dos créditos, permanecendo disciplinados nesta Portaria os pressupostos, as competências, as garantias processuais e os efeitos jurídicos do ressarcimento ao erário. Seção XI Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações Art. 60. O processamento eletrônico das Autorizações de Dispensação e das Disponibilizações de itens no âmbito do PFPB será realizado por meio do Sistema Autorizador de Vendas, mediante o envio de dados pela farmácia, com validação automática das informações e retorno de autorização, observado o fluxo operacional definido pelo Ministério da Saúde. § 1º O processamento eletrônico compreenderá etapas sucessivas de solicitação, autorização e confirmação da dispensação. § 2º O acesso ao sistema e a realização das transações dependerão de autenticação eletrônica e da utilização de mecanismos de segurança definidos pelo Ministério da Saúde. § 3º O Ministério da Saúde disciplinará procedimentos de contingência para hipóteses de indisponibilidade ou falha do Sistema Autorizador de Vendas. Art. 61. As especificações técnicas, os campos de dados e os procedimentos operacionais serão definidos no Manual Operacional do Programa. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. As despesas decorrentes da execução da Seção I do Capítulo II deste Anexo incidirão sobre a ação programática 10.303.5017.20YR. Art. 63. Os casos omissos e as situações não previstas neste Anexo serão resolvidos por atos de gestão expedidos pela Coordenação Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito de suas competências operacionais. Art. 64 As farmácias atualmente participantes do PFPB manterão esta condição inalterada e passarão a se submeter ao disposto nesta Portaria, mantendo-se facultada a condição para solicitação de cancelamento nos termos do art. 8º. Art. 65. Fica autorizada a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito do Comitê de Acompanhamento de que trata a Portaria GM/MS n° 676, de 7 de junho de 2023, por ato a ser editado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação da Saúde, com a finalidade de realizar estudos, avaliações e formular propostos voltadas à inovação, à modernização, à ampliação e ao aprimoramento do Programa Farmácia Popular do Brasil. § 1º Os estudos e propostas do Grupo de Trabalho poderão contemplar, entre outras iniciativas: I - a oferta de serviços, procedimentos e exames diagnósticos e de monitoramento terapêutico compatíveis com a atuação dos estabelecimentos participantes; II - a disponibilização de ações de telessaúde e teleatendimento, inclusive teleconsultas realizadas por profissionais de saúde devidamente habilitados e previamente credenciados; III - a implantação de unidades avançadas ou de outros modelos de atendimento destinados a ampliar a presença e a capacidade de atendimento do Programa; e IV - o desenvolvimento de estratégias, instrumentos e mecanismos voltados à ampliação do acesso da população aos benefícios do Programa, especialmente em regiões vulneráveis, remotas ou com insuficiente cobertura assistencial. § 2º As propostas do Grupo de Trabalho deverão considerar sua viabilidade técnica, sanitária, jurídica, assistencial, operacional, tecnológica e econômico-financeira, bem como sua articulação com as políticas e os serviços do Sistema Único de Saúde. § 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e não implicará pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo, ressarcimento ou qualquer outra espécie de despesa pelo Ministério da Saúde. Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO II(Anexo 1 ao Anexo LXXVII - A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) DOS ITENS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE NO ÂMBITO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICAÇÃO UNIDADE UNIDADE DA FEDERAÇÃO HIPERTENSÃO ARTERIAL AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Atenolol 25 mg 1 (um) comprimido 0,10 0,11 0,09 0,11 0,10 0,11 0,10 0,10 0,11 0,11 0,10 0,10 0,09 0,11 0,11 0,11 0,11 0,12 0,11 0,10 0,10 0,10 0,10 0,09 0,11 0,08 0,10 Bensilato de anlodipino 5mg 1 (um) comprimido 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,21 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 0,20 Captopril 25 mg 1 (um) comprimido 0,10 0,11 0,09 0,12 0,11 0,11 0,10 0,10 0,10 0,12 0,09 0,10 0,08 0,13 0,10 0,11 0,11 0,12 0,11 0,10 0,10 0,11 0,10 0,09 0,10 0,08 0,10 Cloridrato de propranolol 40 mg 1 (um) comprimido 0,07 0,08 0,07 0,08 0,07 0,08 0,07 0,07 0,08 0,08 0,07 0,07 0,07 0,08 0,08 0,07 0,08 0,08 0,08 0,08 0,07 0,07 0,08 0,07 0,08 0,06 0,07 Espironolactona 25 mg 1 (um) comprimido 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 0,29 Furosemida 40 mg 1 (um) comprimido 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 Hidroclorotiazida 25 mg 1 (um) comprimido 0,06 0,06 0,05 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,05 0,06 0,05 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,06 0,05 0,06 0,05 0,06 Losartana potássica 50 mg 1 (um) comprimido 0,17 0,18 0,17 0,17 0,16 0,18 0,20 0,16 0,19 0,19 0,16 0,16 0,14 0,19 0,16 0,18 0,19 0,20 0,21 0,17 0,16 0,15 0,18 0,16 0,18 0,15 0,16 Maleato enalapril 10 mg 1 (um) comprimido 0,16 0,18 0,17 0,18 0,17 0,19 0,18 0,17 0,17 0,19 0,15 0,17 0,14 0,20 0,16 0,19 0,19 0,20 0,18 0,17 0,18 0,17 0,17 0,14 0,19 0,13 0,17 Succinato de metoprolol 25 mg 1 (um) comprimido 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,70 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 0,69 DIABETES MELLITUS AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Cloridrato de metformina 500 mg 1 (um) comprimido 0,14 0,14 0,13 0,14 0,14 0,14 0,14 0,14 0,14 0,14 0,13 0,13 0,13 0,14 0,14 0,14 0,14 0,15 0,14 0,14 0,14 0,13 0,14 0,13 0,14 0,13 0,14 Cloridrato de metformina 500 mg - ação prolongada 1 (um) comprimido 0,23 0,24 0,22 0,23 0,23 0,24 0,23 0,23 0,23 0,25 0,23 0,23 0,24 0,24 0,24 0,24 0,24 0,25 0,25 0,23 0,24 0,23 0,23 0,22 0,23 0,22 0,23 Cloridrato de metformina 850 mg 1 (um) comprimido 0,15 0,16 0,14 0,17 0,15 0,16 0,15 0,16 0,16 0,16 0,15 0,15 0,14 0,16 0,16 0,15 0,16 0,17 0,16 0,16 0,15 0,14 0,15 0,15 0,16 0,14 0,15 Glibenclamida 5 mg 1 (um) comprimido 0,07 0,08 0,07 0,08 0,08 0,08 0,08 0,08 0,08 0,09 0,07 0,07 0,07 0,08 0,08 0,08 0,08 0,09 0,08 0,08 0,08 0,07 0,08 0,07 0,08 0,07 0,08 Insulina humana NPH 100 UI/mL 1 (um) mililitro 2,14 2,18 2,01 2,18 2,16 2,17 2,26 2,20 2,20 2,35 2,24 2,24 1,96 2,25 2,22 2,18 2,16 2,39 2,57 2,18 2,21 2,12 2,22 2,00 2,18 2,03 2,17 Insulina humana regular 100 UI/mL 1 (um) mililitro 2,15 2,18 1,99 2,20 2,16 2,18 2,25 2,20 2,20 2,37 2,23 2,23 1,97 2,22 2,17 2,19 2,17 2,37 2,56 2,19 2,24 2,14 2,23 2,02 2,18 2,04 2,18 ASMA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Brometo de ipratrópio 0,02 mg 1 (uma) dose 0,14 0,13 0,14 0,14 0,13 0,14 0,13 0,13 0,13 0,14 0,13 0,13 0,14 0,13 0,13 0,13 0,14 0,14 0,14 0,14 0,14 0,14 0,13 0,13 0,13 0,13 0,14 Brometo de ipratrópio 0,25 mg 1 (um) mililitro 0,42 0,46 0,42 0,42 0,44 0,47 0,45 0,45 0,46 0,48 0,43 0,47 0,42 0,49 0,45 0,45 0,49 0,48 0,47 0,44 0,45 0,45 0,45 0,44 0,45 0,43 0,44 Dipropionato de beclometasona 200 mcg 1 (uma) dose 0,35 0,35 0,34 0,35 0,35 0,35 0,35 0,35 0,35 0,36 0,35 0,35 0,37 0,35 0,36 0,35 0,35 0,37 0,38 0,35 0,36 0,35 0,36 0,35 0,35 0,36 0,35 Diproprionato de beclometasona 250 mcg 1 (uma) dose 0,21 0,21 0,20 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,21 0,22 0,21 0,21 0,22 0,21 0,21 0,21 0,21 0,23 0,23 0,21 0,21 0,21 0,21 0,20 0,21 0,20 0,21 Diproprionato de beclometasona 50 mcg 1 (uma) dose 0,16 0,16 0,15 0,16 0,16 0,16 0,16 0,16 0,16 0,17 0,16 0,16 0,15 0,16 0,15 0,16 0,16 0,17 0,18 0,16 0,14 0,16 0,16 0,16 0,16 0,16 0,15 Sulfato de salbutamol 100 mcg 1 (uma) dose 0,09 0,09 0,08 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,10 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,10 0,10 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 0,09 Sulfato de salbutamol 5 mg 1 (um) mililitro 1,55 1,56 1,50 1,56 1,56 1,56 1,55 1,56 1,56 1,60 1,56 1,56 1,61 1,56 1,57 1,56 1,56 1,63 1,64 1,56 1,56 1,54 1,56 1,53 1,56 1,54 1,56 CONTRACEPÇÃO AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Enantato de noretisterona50 mg + valerato de estradiol 5 mg 1 (uma) ampola 14,00 14,00 13,88 13,88 14,00 13,88 13,77 13,77 13,77 13,88 13,88 13,77 13,77 14,00 13,88 13,88 14,24 14,00 14,12 14,12 13,83 13,77 13,77 13,88 14,35 13,88 13,88 Noretisterona 0,35 mg, comprimido 1 (uma) cartela 7,38 7,38 7,32 7,32 7,38 7,32 7,25 7,25 7,25 7,32 7,32 7,25 7,25 7,38 7,32 7,32 7,50 7,38 7,44 7,44 7,29 7,25 7,25 7,32 7,56 7,32 7,32 Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg 1 (uma) cartela 6,36 6,36 6,31 6,31 6,36 6,31 6,26 6,26 6,26 6,31 6,31 6,26 6,26 6,36 6,31 6,31 6,47 6,36 6,42 6,42 6,28 6,26 6,26 6,31 6,52 6,31 6,31 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg 1 (uma) ampola 18,17 18,17 18,01 18,01 18,17 18,01 17,86 17,86 17,86 18,01 18,01 17,86 17,86 18,17 18,01 18,01 18,47 18,17 18,32 18,32 17,94 17,86 17,86 18,01 18,62 18,01 18,01 OSTEOPOROSE AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Alendronato de sódio 70 mg 1 (um) comprimido 0,68 0,68 0,68 0,68 0,68 0,68 0,67 0,67 0,67 0,68 0,68 0,67 0,67 0,68 0,68 0,68 0,69 0,68 0,69 0,69 0,67 0,67 0,67 0,68 0,70 0,68 0,68 DISLIPIDEMIA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Sinvastatina 10 mg 1 (um) comprimido 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,18 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,18 0,17 0,17 Sinvastatina 20 mg 1 (um) comprimido 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,18 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,18 0,17 0,17 Sinvastatina 40 mg 1 (um) comprimido 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,29 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,28 0,29 0,28 0,28 RINITE AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Budesonida 32 mcg 1 (uma) dose 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,19 0,20 0,19 0,20 0,20 0,19 0,19 0,19 0,19 0,20 0,19 0,19 Budesonida 50 mcg 1 (uma) dose 0,33 0,33 0,32 0,32 0,33 0,32 0,32 0,32 0,32 0,32 0,32 0,32 0,32 0,33 0,32 0,32 0,33 0,33 0,33 0,33 0,32 0,32 0,32 0,32 0,34 0,32 0,32 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 1 (uma) dose 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 DOENÇA DE PARKINSON AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Carbidopa 25 mg + levodopa 250 mg 1 (um) comprimido 1,02 1,02 1,01 1,01 1,02 1,01 1,00 1,00 1,00 1,01 1,01 1,00 1,00 1,02 1,01 1,01 1,04 1,02 1,03 1,03 1,01 1,00 1,00 1,01 1,05 1,01 1,01 Cloridrato de benserazida 25 mg + levodopa 100 mg 1 (um) comprimido 1,50 1,50 1,49 1,49 1,50 1,49 1,47 1,47 1,47 1,49 1,49 1,47 1,47 1,50 1,49 1,49 1,52 1,50 1,51 1,51 1,48 1,47 1,47 1,49 1,54 1,49 1,49 GLAUCOMA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Maleato de timolol 2,5 mg/mL 1 (um) mililitro 0,98 0,98 0,97 0,97 0,98 0,97 0,96 0,96 0,96 0,97 0,97 0,96 0,96 0,98 0,97 0,97 0,99 0,98 0,98 0,98 0,96 0,96 0,96 0,97 1,00 0,97 0,97 Maleato de timolol 5 mg/mL 1 (um) mililitro 1,18 1,18 1,17 1,17 1,18 1,17 1,16 1,16 1,16 1,17 1,17 1,16 1,16 1,18 1,17 1,17 1,20 1,18 1,19 1,19 1,17 1,16 1,16 1,17 1,21 1,17 1,17 DIGNIDADE MENSTRUAL AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Absorvente higiênico 1 (uma) unidade 0,54 0,54 0,51 0,54 0,49 0,50 0,51 0,49 0,48 0,51 0,50 0,50 0,46 0,50 0,50 0,48 0,50 0,52 0,50 0,50 0,50 0,47 0,55 0,48 0,51 0,54 0,49 INCONTINÊNCIA AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Fralda geriátrica 1 (uma) unidade 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 1,70 DIABETES MELLITUS ASSOCIADA A DOENÇA CARDIOVASCULAR AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Dapagliflozina 10 mg 1 (um) comprimido 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57 2,57