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PortariaSeção 1 · Edição 151 · Pág. 76

PORTARIA 1208 SE/MPS Nº 1.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Previdência SocialSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA 1208 SE/MPS Nº 1.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Estabelece procedimentos complementares para a participação dos Peritos Médicos Federais em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, instituído pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do Anexo I, do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 11, inciso II, da Portaria MPS nº 1.109, de 06 de maio de 2025, bem como tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e na Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos complementares para a participação dos Peritos Médicos Federais cujo provimento originário decorreu da aprovação no concurso público regido pelo Edital MPS nº 2, de 16 de dezembro de 2024, homologado pelo Edital MPS nº 9, de 18 de junho de 2025, no Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, instituído pelo Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. § 1º A participação no PDI é obrigatória, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. § 2º A realização das atividades do PDI durante a jornada de trabalho constitui ação de desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do serviço, de modo a compatibilizar a participação do servidor no Programa com a manutenção da capacidade operacional das unidades. § 3º Deverão ser observadas todas as diretrizes, critérios e procedimentos gerais estabelecidos no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, inclusive quanto à utilização da plataforma AvaliaGOV e à apresentação do certificado de conclusão. § 4º Esta Portaria disciplina exclusivamente os procedimentos complementares necessários à compatibilização da participação dos Peritos Médicos Federais no PDI com a continuidade da prestação dos serviços de Perícia Médica Federal. Art. 2º Os Peritos Médicos Federais em estágio probatório que tenham exercício em unidades de atendimento cujo tempo de espera seja igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias e estejam aderidos ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal - PGDPMF, de que trata a Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024, realizarão as atividades do PDI em substituição às tarefas de análises documentais constantes da Agenda de Atividades e destinadas à complementação da meta diária, previstas no item 5.4 do Anexo I da referida norma. § 1º Considerando a meta diária de 15 (quinze) pontos, a substituição de que trata o caput corresponderá a 3 (três) pontos relativos às tarefas de análises documentais. § 2º Permanecem inalterados os parâmetros relativos aos pontos de perícias médicas (agendamentos) estabelecidos no item 5.4 da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024. § 3º A substituição prevista neste artigo objetiva preservar a oferta de agendamentos, de modo a compatibilizar a realização das atividades do PDI com a continuidade da prestação dos serviços de Perícia Médica Federal, até o cumprimento da carga horária total do Programa. § 4º Para fins de planejamento, considera-se que a substituição de 3 (três) pontos de tarefas de análises documentais por dia, no âmbito do PDI, corresponde ao tempo aproximado de 1 (uma) hora e 36 (trinta e seis) minutos de uma jornada diária de 8 (oito) horas. Art. 3º Caso o servidor a que se refere o art. 2º, caput, realize, em dias úteis e fora de sua jornada de trabalho, atividades do PDI em carga horária superior a 1 (uma) hora e 36 (trinta e seis) minutos, equivalente a 3 (três) pontos de tarefas de análise documental, a pontuação excedente poderá ser utilizada para compensação proporcional da carga horária destinada ao Programa em outros dias, desde que: I - haja anuência da chefia imediata; II - permaneçam preservadas as necessidades do serviço; III - não haja prejuízo ao cumprimento das demais atividades ordinárias da unidade ou que integram sua Agenda de Atividades; IV - a compensação limite-se à substituição das tarefas de análises documentais a que se refere o art. 2º, sem prejuízo aos pontos de perícias médicas (agendamentos) que integram sua Agenda de Atividades e permanecerão exigíveis; e V - a compensação ocorra para débitos da carga horária destinada ao PDI dentro do mês corrente ou para débitos do mês anterior. § 1º Durante o período regulamentar de compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo), os servidores que optarem por usufruí-lo poderão utilizar a pontuação excedente para compensar a carga horária correspondente ao recesso. § 2º A pontuação excedente decorrente da realização de atividades do PDI em dias não úteis também poderá ser utilizada para compensação proporcional da carga horária destinada ao Programa em outros dias, desde que observados os requisitos previstos nos incisos do caput e que o tempo correspondente possua equivalência com o tempo atribuído ao serviço "Carga horária em atividades do PDI", a ser cadastrado na forma do art. 5º. Art. 4º Os Peritos Médicos Federais em estágio probatório que tenham exercício em unidades de atendimento cujo tempo de espera seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias ou não possuam disponibilidade de agendamento e estejam aderidos ao PGDPMF realizarão as atividades do PDI mediante pactuação específica com a chefia imediata, em substituição à parcela de suas Agendas de Atividades destinada ao cumprimento da meta diária. § 1º A pactuação deverá priorizar a preservação da oferta de agendamentos e da continuidade dos atendimentos. § 2º O impacto decorrente da realização das atividades do PDI durante a jornada de trabalho deverá limitar-se à substituição de, no máximo, 3 (três) pontos de agendamentos diários constantes da Agenda de Atividades e destinadas à complementação da meta diária, previstas no item 5.4 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024. § 3º Para fins de planejamento, considera-se que a substituição de 3 (três) pontos de agendamentos diários, no âmbito do PDI, corresponde ao tempo aproximado de 1 (uma) hora e 36 (trinta e seis) minutos de uma jornada diária de 8 (oito) horas. § 4º Caso o servidor realize, em dias úteis e fora de sua jornada de trabalho, atividades do PDI em carga horária superior a 1 (uma) hora e 36 (trinta e seis) minutos, equivalente a 3 (três) pontos de agendamentos diários, a pontuação excedente poderá ser utilizada para compensação proporcional da carga horária destinada ao Programa em outros dias, desde que: I - haja anuência da chefia imediata; II - permaneçam preservadas as necessidades do serviço; III - não haja prejuízo ao cumprimento das demais atividades ordinárias da unidade ou que integram sua Agenda de Atividades; IV - a compensação limite-se à substituição dos pontos de agendamentos diários a que se refere o § 2º, sem prejuízo aos demais pontos de perícias médicas (agendamentos) que integram sua Agenda de Atividades e permanecerão exigíveis; e V - a compensação ocorra para débitos da carga horária destinada ao PDI dentro do mês corrente ou para débitos do mês anterior. § 5º Durante o período regulamentar de compensação do recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo), os servidores que optarem por usufruí-lo poderão utilizar a pontuação excedente para compensar a carga horária correspondente ao recesso, mediante anuência da chefia imediata e pactuação das atividades. § 6º A pontuação excedente decorrente da realização de atividades do PDI em dias não úteis também poderá ser utilizada para compensação proporcional da carga horária destinada ao Programa em outros dias, desde que observados os requisitos previstos nos incisos do § 4º e que o tempo correspondente possua equivalência com o tempo atribuído ao serviço "Carga horária em atividades do PDI", a ser cadastrado na forma do art. 5º. Art. 5º Os Peritos Médicos Federais em estágio probatório aderidos ao PGDPMF, para fins de operacionalização das substituições a que se referem o art. 2º e o art. 4º, deverão cadastrar as tarefas relativas ao serviço "Carga horária em atividades do PDI" no módulo PMF-SEAMP do sistema PMF-Tarefas. § 1º As tarefas criadas deverão ser validadas no módulo PMF-SEAMP pela chefia imediata do servidor. § 2º Para cada tarefa validada será atribuído 1 (um) ponto, correspondente a 32 (trinta e dois) minutos de atividades do PDI, para fins de integralização da carga horária total de 280 (duzentas e oitenta) horas. § 3º A validação será limitada a 3 (três) pontos diários, conforme parâmetros estabelecidos no art. 2º, § 1º e no art. 4º, § 2º, ressalvada a realização das atividades do PDI em dias úteis, fora da jornada de trabalho, ou em dias não úteis. § 4º O servidor poderá acompanhar o saldo de pontos relativos ao cumprimento da carga horária total do PDI por meio do módulo "PDI - Acompanhamento da Carga Horária" do Portal PMF, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos registros e pelo acompanhamento das atividades na plataforma AvaliaGOV. Art. 6º Os Peritos Médicos Federais em estágio probatório não aderidos ao PGDPMF realizarão as atividades do PDI durante sua jornada regular de trabalho, mediante pactuação com a chefia imediata, observadas as necessidades do serviço. § 1º A realização das atividades de que trata o caput não poderá acarretar prejuízo ao cumprimento da Agenda de Atividades de perícias médicas sob responsabilidade do servidor. § 2º Ao servidor de que trata o caput aplicam-se as regras vigentes relativas à compensação da jornada de trabalho, na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis. Art. 7º O Perito Médico Federal em estágio probatório deverá concluir a carga horária total do Programa até o final do segundo ciclo avaliativo, a ser realizado após 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo. § 1º Observado o disposto no art. 2º, § 4º e no art. 4º, § 3º, o cumprimento da carga horária de 280 (duzentas e oitenta) horas do PDI demandará, em regra, aproximadamente 175 (cento e setenta e cinco) dias úteis de realização das atividades. § 2º O cronograma previsto nesta Portaria tem por finalidade assegurar o cumprimento da carga horária total do PDI, sem comprometer a continuidade da prestação do serviço e minimizando o impacto de eventuais intercorrências, devidamente justificadas pelo servidor, na forma da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. § 3º O cronograma foi dimensionado de forma a permitir a conclusão do Programa dentro do prazo máximo de 30 (trinta) meses, contado do início do estágio probatório, conforme previsto no art. 9º, § 6º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. § 4º O estágio probatório e o ciclo avaliativo ficarão suspensos nas hipóteses previstas no art. 28 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, retomando-se a contagem do prazo para conclusão das atividades pendentes do PDI quando do retorno do servidor. § 5º O estágio probatório e o ciclo avaliativo não ficarão suspensos nas hipóteses previstas no art. 29 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. § 6º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 29 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e que, em razão da licença, não concluir o PDI ao final do segundo ciclo avaliativo deverá concluí-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do término da licença. § 7º Quando das situações excepcionais de licenças e afastamentos a que se referem os §§ 4º e 5º, as atividades do PDI pendentes de conclusão deverão ser realizadas mediante pactuação específica com a chefia imediata, preservadas as necessidades do serviço. § 8º A homologação do estágio probatório, indispensável à aquisição da estabilidade pelo servidor, somente poderá ocorrer após a conclusão do PDI. Art. 8º Não deverão ser programadas atividades do PDI durante o período compreendido entre a semana do Natal e o dia 15 de janeiro de cada exercício, em razão da necessidade de preservação da capacidade operacional das unidades durante o período tradicionalmente impactado pelo usufruto de férias e recesso de final de ano. Art. 9º O servidor que já tiver concluído integralmente o PDI antes da entrada em vigor desta Portaria fica dispensado do cumprimento das atividades nela previstas, permanecendo sujeito às demais disposições do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e da Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 354, de 27 de agosto de 2025. § 1º Ao servidor de que trata o caput serão creditados os pontos correspondentes à carga horária total do PDI em seus extratos do módulo PMF-SEAMP, observado o disposto nos §§ 2º a 5º. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a tarefa "Carga horária em atividades do PDI" será criada no módulo PMF-SEAMP já validada automaticamente, com o correspondente crédito da pontuação. § 3º A creditação de pontos de que trata o § 1º será realizada mensalmente, de forma proporcional, até que seja atingida a pontuação correspondente à carga horária total de 280 (duzentas e oitenta) horas do PDI, podendo a evolução da pontuação total creditada ser acompanhada na forma do art. 5º, § 4º. § 4º Excepcionalmente, na competência de agosto de 2026, a pontuação de que trata o § 1º será creditada mediante registros diários da tarefa "Carga horária em atividades do PDI", ficando disponível para destinação ao saldo do mês ou para compensação da competência imediatamente anterior. § 5º A partir da competência de setembro de 2026, a tarefa "Carga horária em atividades do PDI" será criada já validada automaticamente, com o crédito integral da pontuação correspondente à competência, a qual ficará disponível para destinação ao saldo do mês ou para compensação da competência imediatamente anterior. § 6º A pontuação destinada ao saldo do mês poderá ser utilizada para compensação de débitos da competência anterior ou da competência corrente, bem como em substituição à parcela das Agendas de Atividades destinada ao cumprimento da meta diária em dias subsequentes da mesma competência, observado o limite de 3 (três) pontos por dia. Art. 10. O servidor que tenha iniciado a realização das atividades do PDI antes da entrada em vigor desta Portaria deverá observar, em relação às atividades executadas a partir de sua vigência, os procedimentos nela previstos, especialmente quanto ao cadastramento da tarefa "Carga horária em atividades do PDI" no módulo PMF-SEAMP, na forma do art. 5º. § 1º Ficam assegurados o aproveitamento da carga horária e a creditação dos pontos correspondentes às atividades do PDI realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria. § 2º Após a conclusão do PDI pelo servidor, o Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social promoverá, de forma automática, o crédito dos pontos correspondentes à carga horária das atividades realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria, mediante criação da tarefa "Carga horária em atividades do PDI" no módulo PMF-SEAMP já validada. § 3º A creditação de pontos de que trata o § 2º será realizada de forma proporcional à carga horária do PDI cumprida antes da entrada em vigor desta Portaria e, quando necessário, distribuída mensalmente, observado o número de dias úteis da competência e o limite de 3 (três) pontos por dia, podendo a pontuação creditada ser acompanhada na forma do art. 5º, § 4º. § 4º Aplica-se ao disposto neste artigo o previsto no art. 9º, §§ 4º a 6º. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE CAVALCANTE E SILVA