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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 12 de agosto de 2026

DespachoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 60

DESPACHO DECISÓRIO Nº 110/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 110/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE Processo nº 08700.003120/2026-21 Ato de Concentração n° 08700.003120/2026-21 Requerentes: American Airlines, Inc., Azul S.A. Advogados(as): Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira. Recorrente: Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI"). Advogados(as): Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. INTRODUÇÃO Trata-se de denominado recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI" ou "Recorrente"), com fundamento no art. 56, caput e §1º, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 115 da Lei nº 12.529/2011, em face do Despacho SG nº 873/2026 (SEI 1778462), que acolheu a Nota Técnica nº 3/2026 (SEI 1778435) e manteve o indeferimento do pedido de habilitação do Recorrente como Terceiro Interessado no Ato de Concentração em epígrafe. Em 24.04.2026, o IBCI protocolou pedido de habilitação como Terceiro Interessado (SEI 1741218), com fundamento no art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e nos arts. 43, 118 e 195 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("RICade"), instruído com Nota Técnica nº 4/2026, de sua própria elaboração (SEI 1741233). Em 21.05.2026, a Superintendência-Geral ("SG/Cade"), por meio Despacho SG nº 668/2026 (SEI 1758697), que integrou as razões da Nota Técnica nº 13/2026 (SEI 1756815), indeferiu o pedido, ao fundamento de (i) ausência de legitimidade; (ii) insuficiência dos documentos e pareceres apresentados (art. 118, §1º, do RICade); e (iii) ausência de pertinência e utilidade das contribuições (arts. 43 e 118, §6º, do RICade). Em 27.05.2026 (SEI 1760005), o IBCI apresentou pedido de reconsideração (SEI 1760006), instruído com ata de alteração estatutária (SEI 1760007) e quadro comparativo de contribuições (SEI 1760008). Em 03.07.2026, a SG/Cade, por meio o Despacho SG nº 873/2026 (SEI 1778462), que adotou como razões de decidir a Nota Técnica nº 3/2026 (SEI 1778435), apreciou o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento quanto ao IBCI. O Recorrente sustenta, em síntese: (i) o cabimento de recurso ao Tribunal com base na recorribilidade geral dos atos administrativos e no art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/1999 (SEI 1782669, Capítulo II, itens 7 a 24); (ii) tratamento anti-isonômico em relação à Abra Group Limited ("Abra") (SEI 1782669, Capítulo V, itens 30 a 36); (iii) deficiência de motivação da Nota Técnica nº 3/2026 (SEI 1782669, Capítulo VI, itens 37 a 48); e (iv) erro material na sua denominação (SEI 1782669, Capítulo VII, itens 49 e 50). Ao final, requer: "(i) o conhecimento do presente recurso, com fundamento nos arts. 56, caput, e §1º, da Lei nº 9.784/1999; (ii) alternativamente, caso esta Presidência entenda não ser o caso de conhecer do presente recurso na forma como interposto, que seja ele recebido, subsidiariamente, como petição, com exame do mérito das razões nele expostas; (iii) no mérito, o provimento do recurso, para reformar o Despacho SG nº 873/2026 e deferir a habilitação do IBCI como terceiro interessado no Ato de Concentração nº 08700.003120/2026-21, nos termos do art. 118 do RICADE c/c art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reforma direta constante da alínea anterior, a anulação do Despacho SG nº 873/2026 por deficiência de motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, com determinação de que a SG/CADE profira nova decisão que enfrente especificamente os argumentos aventados no Pedido de Reconsideração (SEI nº 1760006 e 1760008), sintetizados nos Capítulos V e VI desta peça, e que aplique à contribuição do IBCI o mesmo critério de utilidade e pertinência adotado em relação à Abra; e (v) em qualquer caso, a retificação do erro material apontado no Capítulo VII desta peça, referente à denominação do Instituto recorrente." II. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a admissibilidade do presente recurso, à luz do regime recursal aplicável aos atos praticados no âmbito do controle de concentrações. Nesse contexto, deve-se verificar, inicialmente, o cabimento da via recursal eleita pelo Recorrente. O controle de concentrações está submetido a regime recursal próprio e específico, disciplinado pela Lei nº 12.529/2011 e pelo RICade. Nesse regime, o recurso expressamente previsto ao Tribunal no que toca a Terceiro Interessado é aquele disciplinado pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011, que lhe assegura a possibilidade, quando habilitado, de recorrer ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que aprovar o ato de concentração, no prazo de 15 (quinze) dias contado da respectiva publicação. A decisão recorrida não se enquadra nessa hipótese. O Despacho SG nº 873/2026 não aprovou o ato de concentração; manteve o indeferimento da habilitação do IBCI, decisão interlocutória, proferida no curso da instrução conduzida pela SG/Cade. Não há, na Lei nº 12.529/2011 nem no RICade, previsão de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indefere a habilitação de Terceiro Interessado. Também não prospera a alegação de aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999. A subsidiariedade referida no art. 115 da Lei nº 12.529/2011 decorre, antes, da própria Lei nº 9.784/1999, cujo art. 69 estabelece que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os seus preceitos. A norma geral opera, portanto, na ausência de disciplina especial, e não para superar as opções nela adotadas. Na espécie, a Lei nº 12.529/2011 não é omissa: definiu, no art. 65, as hipóteses de devolução da matéria ao Tribunal em ato de concentração, delimitando a decisão recorrível, os legitimados e o prazo. Ao disciplinar as hipóteses de recurso dos atos da SG/Cade ao Tribunal em matéria de controle de concentrações, o legislador optou por restringir a recorribilidade às situações previstas. Assim, o presente recurso não é cabível. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo pela inadmissibilidade do recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação, por ausência de previsão legal e regimental de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indefere habilitação de Terceiro Interessado em Ato de Concentração, nos termos dos arts. 65 da Lei nº 12.529/2011 e 121 e 129 do RICade. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente Interino