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DecisãoSeção 1 · Edição 151 · Pág. 96

DECISÃO SUFIS Nº 6, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUFIS Nº 6, DE 4 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º do Anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o Art. 30, V, da Instrução Normativa ANTT nº 05, de 23 de abril de 2021, e considerando o disposto no Art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e o que consta no processo nº 50500.097684/2023-96, decide: Art. 1º Fica aplicada à Expresso Gardênia Ltda, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, a medida cautelar de suspensão de seus Termos de Autorização (TAR) nº MGSP0016022 - Belo Horizonte/MG - Campinas/SP, MGSP0016003 - Cássia/MG - Ribeirão Preto/SP, MGSP0016004 - Itajubá/MG - Campinas/SP, MGSP0016007 - Itajubá/MG - Pindamonhangaba/SP (via Aparecida), MGSP0016020 - Itajubá/MG - Pindamonhangaba/SP, MGSP0016021 - Itajubá/MG - Ribeirão Preto/SP e MGSP0016010 - Ouro Fino/MG - São Paulo/SP com vigência até decisão de mérito de Processo Administrativo Ordinário (PAO), ou até que sejam cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentação de documentação comprobatória da efetiva regularização das condições de segurança, manutenção e conservação dos veículos integrantes da frota utilizada na prestação do serviço; II - envio de laudos técnicos ou relatórios de inspeção emitidos por oficina especializada ou entidade competente, demonstrando a inexistência de falhas que comprometam a operação; III - comprovação do atendimento integral aos requisitos de segurança, adequação e conforto previstos na regulamentação vigente; e IV - demonstração de que restabeleceu as condições mínimas para a operação segura e regular dos serviços autorizados, mediante verificação técnica posterior pela fiscalização da ANTT, se necessária. Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, em especial, mas não somente, a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da Expresso Gardênia Ltda, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento desta medida cautelar. Art. 4º Fica determinado o encaminhamento do processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES