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PortariaSeção 1 · Edição 151 · Pág. 2

PORTARIA SE/MAPA Nº 73, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA SE/MAPA Nº 73, DE 11 DE AGOSTO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de Política de Inovação da Escola Nacional de Gestão Agropecuária. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo SEI nº 21000.059612/2026-26, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de elaborar proposta de Política de Inovação da Escola Nacional de Gestão Agropecuária e de atos normativos correlatos. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - elaborar diagnóstico das atividades desenvolvidas pela Escola Nacional de Gestão Agropecuária relacionadas à inovação, cooperação técnica, extensão, pesquisa aplicada e transferência de conhecimento; II - analisar o enquadramento institucional da Escola Nacional de Gestão Agropecuária de acordo com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; III - analisar precedentes institucionais relativos à implementação de políticas de inovação no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente o modelo adotado pelo Instituto Nacional de Meteorologia; IV - elaborar proposta de Política de Inovação da Escola Nacional de Gestão Agropecuária, contendo princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, mecanismos de governança e estratégias de implementação; V - elaborar minuta de ato normativo para instituição do Núcleo de Inovação Tecnológica da Escola Nacional de Gestão Agropecuária e respectiva proposta de regimento interno; VI - promover a articulação com as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária envolvidas na matéria; VII - reunir informações e documentos necessários à adequada instrução dos processos administrativos relacionados à matéria; e VIII - apresentar relatório conclusivo ao Secretário-Executivo contendo diagnóstico, recomendações e propostas normativas. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - Secretaria-Executiva; II - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; III - Escola Nacional de Gestão Agropecuária; IV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação; V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural; e VII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Secretaria-Executiva. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes. § 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho ficará a cargo da Escola Nacional de Gestão Agropecuária. § 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas do Ministério da Agricultura e Pecuária e dos órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências forem necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes. § 2º As convocações para as reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias úteis. § 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de forma presencial ou por videoconferência. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório conclusivo previsto no art. 2º. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho, aprovada pelo Secretário-Executivo. Art. 6º Compete à Escola Nacional de Gestão Agropecuária prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho: I - convocar e presidir as reuniões; II - coordenar as atividades do Grupo de Trabalho; III - solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; IV - promover a articulação entre os membros do colegiado; e V - encaminhar ao Secretário-Executivo o relatório conclusivo de que trata o art. 2º, caput, inciso VIII. Art. 8º O relatório conclusivo de que trata o art. 7º deverá conter: I - o diagnóstico institucional; II - a análise técnica e jurídica realizada; III - a proposta de Política de Inovação da ENAGRO; IV - a minuta de ato normativo para instituição do Núcleo de Inovação Tecnológica; e V - as demais recomendações consideradas pertinentes. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEBER OLIVEIRA SOARES