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PORTARIA SE/MAPA Nº 73, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA SE/MAPA Nº 73, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de Política de Inovação da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo SEI nº 21000.059612/2026-26, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de elaborar proposta de Política de Inovação da Escola Nacional de Gestão Agropecuária e de atos normativos correlatos.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar diagnóstico das atividades desenvolvidas pela Escola Nacional de Gestão Agropecuária relacionadas à inovação, cooperação técnica, extensão, pesquisa aplicada e transferência de conhecimento;
II - analisar o enquadramento institucional da Escola Nacional de Gestão Agropecuária de acordo com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
III - analisar precedentes institucionais relativos à implementação de políticas de inovação no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente o modelo adotado pelo Instituto Nacional de Meteorologia;
IV - elaborar proposta de Política de Inovação da Escola Nacional de Gestão Agropecuária, contendo princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, mecanismos de governança e estratégias de implementação;
V - elaborar minuta de ato normativo para instituição do Núcleo de Inovação Tecnológica da Escola Nacional de Gestão Agropecuária e respectiva proposta de regimento interno;
VI - promover a articulação com as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária envolvidas na matéria;
VII - reunir informações e documentos necessários à adequada instrução dos processos administrativos relacionados à matéria; e
VIII - apresentar relatório conclusivo ao Secretário-Executivo contendo diagnóstico, recomendações e propostas normativas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Secretaria-Executiva;
II - Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
III - Escola Nacional de Gestão Agropecuária;
IV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
VII - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Secretaria-Executiva.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho ficará a cargo da Escola Nacional de Gestão Agropecuária.
§ 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas do Ministério da Agricultura e Pecuária e dos órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências forem necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º As convocações para as reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de forma presencial ou por videoconferência.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório conclusivo previsto no art. 2º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho, aprovada pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º Compete à Escola Nacional de Gestão Agropecuária prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar as atividades do Grupo de Trabalho;
III - solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IV - promover a articulação entre os membros do colegiado; e
V - encaminhar ao Secretário-Executivo o relatório conclusivo de que trata o art. 2º, caput, inciso VIII.
Art. 8º O relatório conclusivo de que trata o art. 7º deverá conter:
I - o diagnóstico institucional;
II - a análise técnica e jurídica realizada;
III - a proposta de Política de Inovação da ENAGRO;
IV - a minuta de ato normativo para instituição do Núcleo de Inovação Tecnológica; e
V - as demais recomendações consideradas pertinentes.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES
